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Contratos em Espécies - UVA

Por:   •  2/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  190 Visualizações

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O contrato de transporte passou a ser regulado pelo Código Civil de 2002, sendo uma regulação básica, que não exclui a possibilidade de outras normas também tratarem do mesmo assunto. Os arts. 731 e 732 CC retratam sobre essa possibilidade.

A definição do conceito pode ser vista no art. 730. O contrato de transporte é um contrato de resultado, isto é, a pessoa ou a coisa tem que chegar no local de destino, sob pena de responsabilização do transportador, observando sempre se houve remuneração. Quando não há remuneração, o transportador não pode ser responsabilizado, não sendo aplicado assim, o art. 730 CC.

        O STJ já se manifestou sobre o assunto na súmula 745:

“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.”

É um contrato típico, bilateral, comutativo, oneroso, informal, consensual, de execução futura.

O Código Civil estabelece ao transportador uma responsabilidade objetiva quanto a integridade do que ele transporta, mas também quanto a pontualidade. A única excludente para essa responsabilização que o Código Civil prevê são em casos de força maior, não sendo mencionada culpa de 3º.

No caso concreto, apesar de o motorista do uber não ter dado causa ao abalroamento, será responsabilizado pelo acidente. A jurisprudência entende que não cabe no contrato de transporte uma cláusula que retire do transportador essa responsabilidade, visto que a responsabilidade do transportador é a essência desse contrato, não podendo ela ser modificada ou alterada conforme caso concreto. Vejamos o que diz a súmula 161 do STF:

“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”

        A responsabilidade é objetiva, porém o fato de o acidente ter sido causado por 3º “afasta do motorista de uber o dever de indenizar”, devido à ação de regresso que poderá ajuizar posteriormente para reaver o valor da indenização pago. O transportador não poderá deixar de ser responsabilizado somente pela prova da inexistência de culpa, incumbindo o ônus de demonstrar que o evento ocorreu por fato exclusivo de terceiro e posteriormente.

        A prefeitura possui responsabilidade subjetiva, devendo ser provada pelo motorista do uber, caso ingresse com ação de regresso.

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