Controle de Constitucionalidade Pelo TCU
Por: Pedro Henrique • 4/7/2017 • Trabalho acadêmico • 9.394 Palavras (38 Páginas) • 357 Visualizações
FACULDADE PROJEÇÃO
ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO NO TCU
Brasília/DF
2014
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO NO TCU
Estudo apresentado como pré-requisito para aprovação na disciplina “TCC 2 e Metodologia de Pesquisa” da graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção. Orientador: Prof. Luiza Cristina de Castro Faria |
Brasília/DF
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 5
2 JUSTIFICATIVA 6
3. OBJETIVOS 8
3.1. Objetivo geral 8
3.2. Objetivos específicos 8
4. HIPOTESES 9
5. METODOLOGIA 10
5.1. Tipo de trabalho a ser desenvolvido 10
5.2. Métodos de pesquisa 10
5.2.1 Método de abordagem 10
5.2.2 Método de procedimento 11
5.3 Técnicas de pesquisa 12
REFERÊNCIAS 1
3
1. INTRODUÇÃO
Instituído em 7 de novembro de 1890, decreto nº. 966/A, pelo então, Ministro da Fazenda da época, Rui Barbosa, o Tribunal de Contas da União (TCU), nasceu no intuito e necessidade de um Órgão controlador dos gastos públicos, que definitivamente fosse sua competência liquidar as contas da receita e da despesa, bem como, analisar sua legalidade, antes de serem submetidas a crivo do Congresso[1] .
Na historicidade das diversas cartas magnas que foram se instalando no ordenamento jurídico brasileiro, cada mecanismo infraconstitucional inovou dado ao TCU garantias, tais como, Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários[2], aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal[3], sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional[4], prerrogativa de se manifestar de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesas decorrentes de contratos, aposentadoria, reformas e pensões[5] .
Com advento da Constituição de 1988, na seção IX – Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Arts. 70 à 75), o Tribunal de Contas da União é integrado por nove ministros, com sede no Distrito federal, com idade entre 35 e menos de 65 anos, com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos ou de administração pública. Estes terão as mesmas prerrogativas dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário dentro de suas competências manterá o controle interno de suas finanças e gastos submetendo qualquer irregularidade ao TCU. Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário dentro de suas competências manterá ao controle interno de suas finanças e gastos submetendo qualquer irregularidade ao TCU. Uma grande inovação traga pela Carta Política foi o §2º do Art. 74: “ Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.
O caput do artigo 70 do referido diploma legal prevê a apreciação da legalidade, legitimidade, economicidade dos atos administrativos da Administração Direta e Indireta.
_________________________
1 Cf. Constituição Federal de 1891, Art. 89.
2 Cf. Constituição federal de 1934, Art. 100.
3 Cf Constituição federal de 1937, Art. 114.
4 Cf Constituição federal de 1946, Art. 76
5 Cf Constituição federal de 1967, Art. 73,§ 5 º.
Diante o exposto, é possível Controle de constitucionalidade Pelo TCU? Segundo a Sumula 347 do STF: "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A competência do Tribunal de Contas para o exercício do controle de constitucionalidade decorre, no caso da apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registro, na própria natureza da competência constitucional [6]. De acordo com o art. 66 da Lei n° 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU c/c o art. 15, inciso I alínea “e”, do Regimento Interno, compete privativamente ao Plenário do TCU deliberar originariamente sobre conflito de lei ou de ato normativo do poder público com a Constituição Federal, em matéria da competência do Tribunal. (Lei n° 8.443/92, art. 66).
Na oportunidade de manifestar acerca da constitucionalidade de leis e atos normativos, em casos concretos, que são submetidos ao crivo, o Tribunal de Contas tem tido a oportunidade de se pronunciar em diversos julgados que espelham sua interpretação constitucional em matérias de sua competência[7]. Segundo Bulos, citado por Lenza 2011:
“(...) não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do supremo tribunal federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considera-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras com a Constituição (art. 7, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto portanto” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p.564)
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