OS ÓRGÃOS NÃO JURISDICIONAIS NA APRECIAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: A COMPETÊNCIA DO TCU
Por: Bruno Nascimento • 28/5/2021 • Trabalho acadêmico • 10.310 Palavras (42 Páginas) • 186 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO PROJEÇÃO
CURSO DE DIREITO
BRUNO NASCIMENTO MORAIS
A APRECIAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TCU: Da competência constitucional e da validade da súmula 347 do STF
BRASÍLIA-DF
2020
BRUNO NASCIMENTO MORAIS
A APRECIAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TCU: Da competência constitucional e da validade da súmula 347 do STF
Trabalho de conclusão de curso apresentado perante Banca Avaliadora do curso de Direito/Serviço Social do Centro Universitário Projeção como pré-requisito para a aprovação na disciplina de TCC 2 e para a obtenção do grau de bacharel em Direito/Serviço Social.
Área de concentração: Direito Constitucional.
Orientador: Lélia Júlia de Carvalho
BRASÍLIA-DF
2020
Resumo: O presente artigo tem como objeto de estudo o controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Contas da União. Há uma grande celeuma jurídica a respeito dessa possibilidade, visto a existência da súmula 347 do Supremo Tribunal que autoriza que o Tribunal de Contas da União aprecie a constitucionalidade de uma norma jurídica. No entanto, o Supremo Tribunal Federal vem negando essa competência, afirmando que a súmula foi editada em um contexto constitucional diverso do atual, e o seu texto deveria ser superado. Assim, a problemática do presente estudo é a seguinte: qual a solução jurídica para a súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, e a possibilidade de o Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade? O objetivo geral consiste em compreender qual a tratativa da Constituição frente a esse tema. Os objetivos específicos consistem em apontar casos concretos em que houve o efetivo controle de constitucionalidade de alguma norma jurídica por parte do Tribunal de Contas da União. A justificativa para a abordagem do tema reside na necessidade de aprofundamento teórico a respeito do controle de constitucionalidade e a sua realização por órgãos não jurisdicionais. As pesquisas demonstram resultados que se referem a impossibilidade do controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas da União, por exemplo, é possível, inclusive, que em sede de mandado de segurança o Supremo Tribunal Federal suspenda decisão do Tribunal de Contas. Logo, há conclusão jurídica de que a súmula 347 do Supremo Tribunal Federal deve ser superada o que poderia ser feito através de um importante instrumento processual chamado distinguishing.
Palavras-chave. Constitucionalidade; Controle; Jurisdicional; Súmula; Tribunal.
Abstract: The present article has as object of study the control of constitutionality exercised by the Federal Court of Accounts. There is a great legal stir regarding this possibility, given the existence of the Supreme Court's summary 347 that authorizes the Federal Court of Accounts appreciate the constitutionality of a legal rule. However, the Federal Supreme Court has been denying this competence, stating that the summary was edited in a constitutional context different from the current one, and its text should be overcome. Thus, the problem of the present study lies in verifying which is the legal solution for the supreme court supreme court summary 347, and the possibility for the Court of Auditors to exercise constitutionality control. The general objective is to understand the Constitution's approach to this issue. The specific objectives are to point out specific cases in which there was an effective control of the constitutionality of some legal rule by the Federal Court of Accounts. The justification for addressing the theme lies in the need for theoretical deepening regarding the control of constitutionality and the carried out by non-jurisdictional bodies. The results obtained refer to the impossibility of the constitutionality control by the Federal Court of Auditors. It is even possible that, in the case of a writ of mandamus, the Supreme Court suspends the decision of the Court of Auditors. It was concluded that Precedent 347 of the Supreme Federal Court must be overcome, and an important instrument for this is distinguishing.
Keywords. Constitutionality; Control; Jurisdictional; Summary; Court.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 6
2 O CONTROLE DE CONSTITUICONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO E OS ÓRGÃOS LEGITIMADOS NA SUA REALIZAÇÃO 8
3 COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS NÃO JURISDICIONAIS NA APRECIAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS E ATOS DO PODER PÚBLICO 12
4 VISÃO ATUAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO SOBRE A LEGITIMIDADE DO TCU NA APRECIAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 15
CONCLUSÃO 20
REFERÊNCIAS 21
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto de estudo a possibilidade de o Tribunal de Contas da União exercer controle de constitucionalidade. Originariamente, a Constituição Federal de 1988 não conferiu essa competência ao Tribunal de Contas da União, visto tratar-se de órgão administrativo, responsável pela fiscalização orçamentária do Estado. A problemática a ser respondida é a seguinte: a apreciação da constitucionalidade de uma norma pode ser realizada pelo TCU?
Assim, de acordo com os dizeres da Constituição Federal de 1988, somente órgãos jurisdicionais podem exercer o controle de constitucionalidade, não havendo nenhuma norma expressa que confira essa competência aos órgãos não jurisdicionais, como é o caso do Tribunal de Contas. O TCU é considerado um tribunal, e traz esse termo na composição de seu nome. No entanto, mesmo sendo um tribunal com atribuição clara de julgar contas, o TCU não exerce função jurisdicional, mas sim administrativa. Nesse ponto encontra-se a controvérsia a respeito da sua competência para controle de constitucionalidade de atos e normas do poder público.
Logo a discussão será focada na possibilidade de órgãos não jurisdicionais realizarem o controle de constitucionalidade. Ademais, é de grande importância compreender de forma mais detalhada como se dá a formação do sistema de controle de constitucionalidade quanto ao órgão de controle, com a análise dos sistemas jurídico, político e misto. Assim, será demonstrado que de acordo com a doutrina e os mandamentos constitucionais a competência originária dos órgãos não jurisdicionais não se refere, a princípio, ao controle de constitucionalidade.
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