Convenção coletiva
Por: valsdireito • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.941 Palavras (8 Páginas) • 126 Visualizações
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO- MÉDICOS.
SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDMÉDICO.
SUSCITADO: SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE
E CLÍNICAS – SBH.
Entre as entidades sindicais acima aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1º- DATA BASE E REAJUSTE SALARIAL.
Esta convenção coletiva terá vigência após o dia 01 de janeiro de 2015 até o dia 31 de dezembro de 2015. A data base dos médicos em locais cujo possuam natureza privada no Distrito Federal será em janeiro.
CLÁUSULA 2º- ABRANGÊNCIA
Está convenção coletiva abrangerá a categoria de Médicos empregados que exercem a profissão no Distrito Federal
CLÁUSULA 3º- PISOS SALARIAIS.
Fica destinado a categoria de médicos do Distrito Federal a partir da vigência dessa convenção coletiva:
- R$ 3000,00 para a jornada de vinte horas semanais
- R$ 6000,00 para a jornada de quarenta horas semanais
Parágrafo 1º - Será permitida a contratação de jornada maior ou menor, ou em plantão e terá pagamento do salário proporcional a quantidade de horas ajustada entre as partes, é obrigatório a presença do contrato escrito, realizado entre médico e a empresa.
CLÁUSULA 4º- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Descontos e verbas remuneratórias deverão estar no documento de pagamento, em que uma via será entregue ao empregado, que dará o recibo ao empregador.
CLAUSULA 5º- ADIANTAMENTO SALARIAL.
É recomendado aos empregadores que efetuem pagamento até o dia dezesseis de cada mês, a titulo de adiantamento salarial,no qual será correspondente a trinta por cento do salário base nominal.
CLÁUSULA 6º - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O empregador no período de janeiro e novembro poderá conceder o adiantamento de quarenta e cinco por cento do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA 7-º- HORAS EXTRAS
As horas extras terão acréscimo de quarenta e cinco por cento sobre a hora normal
CLÁUSULA 8º - DO QUINQUÊNIO
Quando o empregado completar 5 anos de efetivo trabalho na empresa será concedido o adicional de três por cento.
CLÁUSULA 9º- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, caracterizado por se realizado entre as 22:00 de um dia e 05:00 do dia seguinte, obtém um acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a hora diurna.
CLÁSULA 10º- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago após com,provação em laudo pericial realizado por profissional qualificado e competente, sendo observados dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA 11º - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade será incidido somente no salário básico e não sobre salário básico e adicionais.
CLÁUSULA 12º- REFEIÇÕES
O empregador observará e cumprirá o programa de alimentação do trabalhador – PAT, Lei 6321 de 14/04/76 e o decreto nº 5 de 14/01/91 e a portaria interministerial nº 1 de 29/01/92
CLÁUSULA 13º- COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao médico será disponibilizada uma cópia do seu contrato de trabalho, salvo se as condições de trabalho firmadas entre as partes estiverem expressas da Ctps.
CLÁUSULA 14º- COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador deverá informar a dispensa do médico por justificativa escrita, entregando ao médico uma via de comunicação.
CLÁUSULA 15º - GARANTIAS FUNDAMENTAIS
As médicas mulheres tem a garantia de igualdade na remuneração salarial para trabalho cujo tenha igual valor, sendo vedado qualquer tipo de discriminação devido sexo e de gestação.
Parágrafo I – Será observado os direitos expostos na carta magna no artigo 5º inciso XX e XXX; Artigo 7º da mesma carta magma e artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas
CLÁSULA 16º- ESTABILIDADE À GESTANTE.
A médica gestante tem a garantia no qual será assegurado seu emprego e salário desde que seja comprovado sua gravidez mediante atestado médico ou comunicação formal.
CLÁUSULA 17º- LICENÇA REMUNERADA EM CASO DE ADOÇÃO
A médica-empregada que adote uma criança será concedida a ela a licença remunerada pelo prazo de 60 dias se a criança tiver de zero a um ano de idade.
CLÁUSULA 18º- LICENÇA PATERNIDADE
É garantido aos médicos licença a paternidade pelo artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal o lapso temporal de cinco dias.
CLÁUSULA 19º- APOSENTANDO
O empregador não poderá dispensar seus empregados optantes pelo regime do fundo garantia pelo tempo de serviço, durante o lapso temporal de doze meses anteriores ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, salvo falta grave ou justa causa.
CLÁUSULA 20º - CONDIÇÕES DE TRABALHO
É direito dos empregados ter condições adequadas de higiene, iluminação, proteção ao sigilo profissional, silêncio, aeração, instrumentos para a realização das praticas médicas. O empregador deverá fornecer uniforme, material de trabalho, instrumentos cirúrgicos e médicos.
CLÁUSULA 21º - LIMITE DE ATENDIMENTO
É assegurado o limite máximo de 20 pacientes atendidos no regime ambulatorial a cada jornada de quatro horas, salvo as especialidades que especificarem.
CLÁUSULA 22º- DO TRABALHO AOS FINS DE SEMANA
Aos médicos que exercerão atividade laboral no domingo terá ressalvado um acréscimo no valor de setenta e cinco por cento sobre as horas trabalhadas nesse dia.
Parágrafo primeiro – não haverá prejuízo do repouso remunerado a titulo de adicional do final de semana
Parágrafo segundo- essa regra não se aplica para aqueles médicos que foram contratados para trabalhar nesse dia
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