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Defesa Preliminar

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Por:   •  13/3/2014  •  7.724 Palavras (31 Páginas)  •  3.946 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTÔNIA, ESTADO DO PARANÁ.

Autos de nº

Indiciado:

Acusador: JUSTIÇA PÚBLICA

“O Promotor de Justiça é o instrumento da sociedade para assegurar a supremacia do Direito. Não há de ser ele acusador implacável e sistemático, querendo sempre punir, esquecido de ser justo” CORRÊA NETO, Moacyr. Defesa preliminar nos termos do art. 55 da Lei de Drogas (11.343.06). Clubjus, Brasília-DF: 15 set. 2007.

(.........), na cidade e comarca de Altônia/PR, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador judicial ao final assinado, com escritório profissional na Praça Carlos Gomes, 43, Centro, CEP 87550-000, na cidade e comarca de Altônia/Paraná, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentar:

DEFESA PRELIMINAR

o que faz sob os fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos, protestando pela improcedência da acusação e rejeição da denúncia, extinguindo-se o feito uma vez que os fatos não se passaram como tenta fazer crer a denúncia do digno Representante do Parquet Público desta Comarca.

Contra o Indiciado, está sendo proposta denúncia pelo cometimento do crime de furto, artigo 155, § 4.º, incisos I e IV CP, por ter supostamente subtraído vários produtos da Loja de R$ 1,99 “Wolf Presentes” na modalidade de concurso de agentes, ocorre porém, que a acusação que é imposta ao Indiciado não deve prevalecer ante a sua clara e evidente inocência o que pretende ser revelado pela defesa.

I - DOS FATOS

Contra o Indiciado está sendo intentada denúncia pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal.

A figura típica do artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal, supostamente teria ocorrido no dia 14 de março de 2012, por volta das 07h:00min., na Loja de R$ 1,99, por nome de fantasia de “Wolf Presentes”, no município de Altônia/PR.

Narra à pretensa denúncia que o Indiciado e os co-denunciados, dolosamente com vontade livre e ciente da ilicitude da sua conduta, mediante prévio ajuste de vontades, subtraíram mediante arrombamento coisa alheia móvel.

Descreve ainda que os co-denunciado André e Rodrigo mediante arrombamento adentraram no referido estabelecimento, ocasião que subtraíram 48 (quarenta e oito) anéis de bijuterias, 02 (dois) bonés “billabong”, 01 (uma) mochila marca malhação “Sport Wear”, 01 (uma) barra de chocolate marca “Pura Mania”, 07 (sete) hall’s e 01 (um) chocolate marca “K-chuva”. Informa que com a prisão dos denunciados foi recuperada a res furtiva e restituída à vítima.

Por fim esclarece que a conduta criminosa foi praticada na modalidade de Concurso de Agentes, sendo que o denunciado Marcio ficou incumbido de vigiar o movimento de pessoas na esquina da referida avenida e o denunciado André com a ajuda de Rodrigo adentrava no local para realizar o furto.

Em razão da conduta acima descrita, pugna o ilustre representante do Ministério Público pelo recebimento da denúncia e, conseqüentemente, a condenação do ora denunciado pela prática do lance delitivo descrito nos artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal.

A realidade dos fatos em nada justifica o oferecimento da denúncia, decorre que o Indiciado não cometeu a figura típica descrita na denuncia e se condenado estará pagando por uma conduta criminosa não praticada.

Como será demonstrado, a denúncia deve ser rejeitada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, vez que os fatos supra narrados não convergem para a verdade, sendo patente a ilação de que o Acusado não praticou o crime de furto na modalidade qualificada ou mesmo na modalidade simples, e que falta justa causa para a ação penal.

Foca-se que o Indiciado Marcio, embora admita ter ficado com parte da “res furtiva”, nega veementemente a autoria do delito do crime de furto, ouvido na delegacia, o mesma afirma que “...se encontrava na companhia de André e Rodrigo e ficaram na praça em frente ao posto de combustível BIG...”, “...que desceram a avenida 7 de setembro...” ...esclarecendo o interrogado que ficou na esquina...; ...quando viu que André saiu da loja e estava subindo a avenida também subiu...”, relatando ainda que: “... foram a casa de “NEGUINHO (RODRIGO) e fizeram a divisão do produto do furto...”, destacando-se que o denunciado André, não demonstra em nenhum momento que o denunciado Márcio tenha participado do furto, mas tão somente da divisão dos produtos, já o denunciado Rodrigo se quer menciona que o Denunciado Marcio estava presente na momento do furto, descreve-se ainda, que não existem nos autos, quaisquer provas de que o Denunciado Marcio tenha cometido o crime de furto na modalidade qualificada, como tenta impor a peça acusatória.

Outro elemento que demonstra que não houve a participação do Denunciado Marcio na prática do crime de furto é o relatado pelos 1.º e 2.º Condutores, onde se afirma categoricamente que na denuncia anônima recebida pelo (190), foram apenas indicados os denunciados Rodrigo e André, sem qualquer menção ao Denunciado Marcio, que somente foi incluído na suposta prática criminosa pelo denunciado André, que na verdade assumiu a pratica do crime.

Em verdade o Denunciado Marcio somente ficou com alguns produtos do furto, recebendo-os na modalidade de receptador, descrevendo: “doze anéis, uma barra de chocolate, e dois hall’s”, que somados não ultrapassam o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e mais o Denunciado Marcio, nunca teve a intenção (dolo) de ficar com os produtos, porém em um momento de cegueira acabou levando-os os parcos produtos para casa, neste norte a conduta do Denunciado Márcio, insere-se nos elementos caracterizadores do princípio da insignificância.

Em total distorção da realidade dos fatos insere-se também o Auto de Avaliação de folhas 45, que indica valores que não condizem com os produtos furtados, em confronto aos valores indicados pelos avaliadores, apresenta-se orçamento emitido pelo proprietário da Loja de R$ 1,99 “Wolf Presentes” (anexo), do qual se extrai que os anéis apreendidos tinham valor de revenda de R$ 4,00 (quatro) reais, a mochila um valor de R$ 25,00 (vinte cinco) reais e a barra de chocolate um valor de R$ 8,00 (oito) reais, neste norte extrai-se que o auto de avaliação está repleto de irregularidades e não pode ser considerado como elemento de prova.

Acrescenta-se mais, o Denunciado Márcio, nunca teve o dolo especifico de furtar qualquer objeto, não tendo participado em momento algum do ato de subtrair os produtos furtados, muito menos da forma como tenta impor a denuncia, em concurso de agentes, na modalidade de vigia. Em verdade a conduta típica do Denunciado Marcio enquadra-se na modalidade criminal de receptação, situação totalmente diversa da indicada na Denuncia.

Afirma o Ilustre Representante de Ministério Público, que o Denunciado Márcio, participou na conduta criminosa, na modalidade de vigia, segundo extrai-se: “...sendo que o denunciado márcio ficou incumbido de vigiar o movimento de pessoas na esquina da referida avenida,...”, em que pese o esforço do Parquet Público, a situação apresentada (vigia) não ocorreu, das fotos acostadas, verifica-se que a esquina em que o denunciado Marcio encontrava-se (de frete a líder calçados), fica aproximadamente a uns 400 (quatrocentos) metros, da loja onde foi praticado o furto, neste norte é incoerente a situação de vigia, a uma distância relativamente grande do local onde se praticava o crime, como se extrai das fotos anexas.

Não menos importante, e que tem peso relevante no caso em tela, esta no fato de que o local onde foi praticado o crime encontra-se na avenida principal da cidade de Altônia, avenida essa de mão dupla em com grande fluxo de trafego, e mais na esquina onde encontrava-se o Denunciado Marcio, somente possibilita verificar os veículos ou pessoas que transitam no sentido Praça Carlos Gomes a Avenida Brasil. Assim como poderia o Denunciado Marcio estar atuando como vigia, se não tinha a possibilidade de avisar os demais Denunciados pela distância entre eles? (cerca de 400 metros). E como poderia estar atuando como vigia sem não tinha possiblidade de observar as pessoas ou veículos que transitassem no sentido Avenida Brasil a Praça Carlos Gomes? E ainda como poderia estar atuando como vigia em um local que não comporta tal situação por se tratar de local aberto e com grande circulação de pessoas e veículos, localizado no centro da cidade?

Assim, apesar da suposta ilicitude levantada pelo Parquet Público à conduta realizada pelo Denunciado Marcio, não contém qualquer elemento que justifique o enquadramento especifico do crime de furto qualificado capitulado no artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal, visto que referida conduta criminosa não foi praticada pelo Denunciado, devendo assim a denúncia ser rejeitada.

II - DO DIREITO

II.a) – DA AUTORIA E MATERIALIDADE

De acordo a regra inserta nos artigos 396 e 396-A e parágrafos, do CPP, ofertada na exordial acusatória o “acusado” deverá apresentar “defesa prévia” ou “defesa preliminar” no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, bem como juntar documentos e arrolar testemunhas, que poderão culminar na rejeição da denúncia.

Para Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho: “na resposta, o denunciado poderá argüir todas as questões de fato e de direito, que possam levar o magistrado ao não recebimento da denúncia”.

No mesmo cariz, Isaac Sabbá Gumarães destaca que “a defesa preliminar poderá determinar até mesmo a refutação da denúncia na fase de admissibilidade” (Lei das Drogas, Ed. Método, página 225).

Apesar da materialidade do crime ter sido comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 31), tendo sido corroborada pela declaração da vitima (fls. 13) e pelos depoimentos dos policiais (fls. 09 a 12), esta recai somente sobre os denunciados ANDRÉ E RODRIGO, não havendo nenhuma prova nos autos que incrimine o Acusado Marcio, que nega que tenha efetuado o crime de furto qualificado em comento, tendo dito o seguinte:

“...se encontrava na companhia de André e Rodrigo e ficaram na praça em frente ao posto de combustível BIG...”, “...que desceram a avenida 7 de setembro...” ...esclarecendo o interrogado que ficou na esquina...; ...quando viu que André saiu da loja e estava subindo a avenida também subiu...”, relatando ainda que: “... foram a casa de “NEGUINHO (RODRIGO) e fizeram a divisão do produto do furto...”” (Interrogatório de Marcio Rogério Rodrigues - fls. 14)

O único indício de autoria no crime de furto em relação ao Denunciado Marcio é o depoimento do Acusado André (19), ocorre, porém que no seu interrogatório o Denunciado André afirma que “... estava na companhia de “neguinho” (Rodrigo Nalacio da Silva) e Marcio (Marcio Rogerio Rodrigues), quando passaram em frente à loja Wolf, viram a porta aberta tendo o interrogado conseguido entrar com um pedaço do corpo e furtado vários...”, assim do relatado pelo Denunciado André, extrai-se que embora o Denunciado Márcio estivesse nas proximidades do local do crime, não houve qualquer participação do mesmo na conduta criminosa do furto qualificado, sendo que André assumiu categoricamente a prática criminosa isoladamente, não mencionando a participação dos demais Denunciados.

Corroborando para a não participação do Denunciado Marcio no crime de furto consiste na denuncia anônima recebida pelo fone 190, na qual apenas foram indicados os nomes dos co-denunciados André e Rodrigo, como se extrai “..., enquanto conversavam com o proprietário da loja, receberam uma nova ligação via 190, dizendo que os produtos do furto da loja WOLF estavam na casa de Rodrigo (rodrigo Nalacio da Silva) e que também estava junto o André (André Satelli dos Santos)...” neste prisma verifica-se que a testemunha que supostamente presenciou o furto, indica que o Denunciado Marcio não participou da empreitada criminosa.

Em verdade o Denunciado Marcio somente recebeu mais tarde, já na casa de Rodrigo, uma pequena parte dos produtos furtados, o que afasta em relação ao mesmo a prática da conduta criminosa de furto qualificado que lhe é imputada, e assim não resta demonstrado no conjunto probatório do inquérito policial a pratica do crime de furto qualificado.

Assim da análise dos autos, não resta comprovada a autoria em face do denunciado Marcio, da prática do crime de furto, o que implica em necessária rejeição da Denúncia ofertada pelo Parquet Público. Ainda nenhuma das testemunhas da fase de inquérito policial, imputaram a autoria do crime ao denunciado Marcio.

O interesse de agir se assenta no alicerce da idoneidade do pedido, “pois quando se oferece uma denúncia (ou queixa) deve a inicial ser acompanhada de elementos mais ou menos idôneos que convençam o magistrado da seriedade do pedido”, de modo a não poder ser instaurada uma ação penal sem que esteja embasada na existência de um fato delituoso, identificados os seus autores e demonstrada, concreta e objetivamente, a participação de cada um. (MARQUES Frederico, Elementos de Direito Processual Penal; V. I; ed. Forense; pg. 75).

A “opinio delicti” deve traduzir-se em elementos induvidosos e seguros, reais indícios de autoria, captado no procedimento investigatório o que no presente caso foi evidentemente falho e incompleto não contemplado tais elementos, assim não se justifica a denúncia, quando não habita nos autos de Inquérito Policial suporte fático de acordo com a realidade ocorrida assim inexistem os elementos que integram e conceituam o delito imputado ao acusado.

Ora, quando a peça acusatória não tem qualquer outro suporte, ocorre, “permissa vênia”, abuso de poder da acusação, como bem adverte HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “existindo espécie, ausência de viabilidade do direito de ação, por falta de legítimo interesse ou ausência de indícios de autoria, impõe-se a rejeição da denúncia”. (Jurisprudência Criminal, Ed. Forense, pg. 182).

A jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, endossando a moderna doutrina do Processo Penal, assentou que para o recebimento da denúncia ou queixa, não basta à existência de uma peça formalmente perfeita, mas que a mesma venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem a sua viabilidade. Sem os elementos probatórios idôneos não se pode aquilatar da existência ou não do fumus boni iuris, (que no Direito Penal nada mais é que a justa causa) cujo exame também deve ser feito. (Rev. dos Tribs., vol. 499, pg. 369).

Com muita propriedade o Desembargador Lauro Lima Lopes, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pronunciou que: “inexistindo qualquer suporte probatório nos autos a demonstrar a culpabilidade do acusado, fica evidente que a denúncia contra ele oferecida tornou-se sem condições de ser recebida, à falta de requisito indispensável ao exercício da ação penal”. (Ementário Penal; de Gil Trotta Telles, pgs. 96/97).

Assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CRIME ­ FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS ­ CONDENAÇÃO ­ RECURSO PARA O FIM DE ABSOLVER O ACUSADO POR ENTENDER NÃO ESTAR SUFICIENTEMENTE PROVADO A AUTORIA DELITIVA ­ MATERIALIDADE COMPROVADA ­ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA ­ CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ­ MEROS INDICIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO ­ IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL ­ AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ­ ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ­ RECURSO PROVIDO. 1. Meros indícios não possuem força probante suficiente para embasar um decreto condenatório, que somente se justifica diante de prova firme e segura, produzida durante a instrução processual. 2 "Ao réu compete negar os fatos a ele imputados, e não a prova de sua inocência, que é presumida. Precedente do STF." (REsp 633.615/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 285) 3. "A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas, deve-se absolver o acusado." (TJPR - III CCr - Ap Crime 0687767-4 - Rel.: Rogério Kanayama - Julg.: 14/10/2010 - Unânime - Pub.: 29/10/2010 - DJ 500) Apelação Crime nº 817.632-9

(TJPR - 4ª C.Criminal - AC 817632-9 - Salto do Lontra - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 15.03.2012)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. DELAÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A delação de co-réus desacompanhada de qualquer outro elemento de informação processual que a confirme não é bastante para um pronunciamento condenatório. 2. Assim, se a prova produzida não permite reconhecer estreme de dúvidas que a autoria recai sobre o réu, é de mister a absolvição, por fo rça do princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso provido. (TJPR; apelação 0334873-4; 3ª Cam. Criminal; Rel. Bonejos Denchuk; 10/08/06).

Destarte, não existem provas suficientes para o acolhimento da denuncia em relação ao denunciado Marcio, vez que sequer meras suspeitas existem, como aquelas aventadas na denúncia pelo Ministério Público, e neste foco não podem conduzir ao recebimento da Denuncia, que deve ter por suporte prova firme e segura da realização de uma conduta positiva ou negativa.

Assim, requer-se seja absolvido o Acusado MÁRCIO ROGERIO RODRIGUES, nos termos do artigo 397, II do Código de Processo Penal, visto a latente inexistência de autoria delitiva, no que tange ao crime de Furto Qualificado.

II.b) DA DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.

Segundo a regra constante no artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal, o crime consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Da regra legal extrai-se que para a caracterização do crime é necessária uma ação voluntária, ou seja, retirar do patrimônio alheio coisa móvel.

Ademais, é necessário o elemento subjetivo, a existência do dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel. É a necessidade de que o agente tenha a sua vontade dirigida a realizar a ação típica.

Como é possível extrair-se dos autos até o momento, o denunciado Marcio está preso por ter consigo em sua residência alguns dos produtos furtados na loja WOLF, que recebeu tempo depois da consumação da figura. Não tendo em momento algum se moldado na figura típica prevista no tipo, o que afasta do mesmo a prática do crime de furto.

Em relação ao crime em debate e ao denunciado Marcio inexiste o “concurso de agentes” elegido pelo Parquet Público, para incluir do Defendente Marcio da peça Acusatória.

Destaca-se que para a caracterização do crime deva existir a intensão o dolo especifico de subtrair a coisa mesmo em caso de concurso de agentes, assim a simples presença próxima ao local do crime, em regra, não configura, por si só, participação no crime praticado por outrem.

Da mesma forma, o conhecimento de que alguém está decidido a cometer um crime não constitui forma de co-participação. Ou mesmo a simples anuência com a prática do crime por outro, não configura participação no mesmo. É preciso que haja efetivação no plano objetivo, contribuindo de forma relevante para a realização do resultado criminoso.

A participação tem de ser sempre dolosa, consistente em querer contribuir para o crime, conforme pode-se extrair do seu interrogatório (fls 14), o denunciado Marcio, não teve o dolo de subtrair a res furtiva para si ou para outrem, muito menos ficou de vigia para avisar os demais co-denunciados, vindo somente horas após o furto a apropriar-se de um ínfima parte dos produtos furtados, soma-se a isso o relatado pelos policiais que descrevem que Marcio veio até o encontro dos agentes com o produto do furto, entregando os produtos espontaneamente.

Afirma o Ilustre Representante de Ministério Público, que o Denunciado Márcio, participou na conduta criminosa, na modalidade de vigia, segundo extrai-se: “...sendo que o denunciado márcio ficou incumbido de vigiar o movimento de pessoas na esquina da referida avenida,...”, em que pese o esforço do Parquet Público, a situação apresentada (vigia) não ocorreu, das fotos acostadas, verifica-se que da esquina em que o denunciado Marcio encontrava-se (de frete a líder calçados), existe uma distância de aproximadamente a uns 400 (quatrocentos) metros, para loja onde foi praticado o furto. Neste norte é incoerente e absurda a situação de vigia sustentada pelo Parquet Público, visto pela distância relativamente grande do local onde se praticava o crime, é fato que o Denunciado Marcio embora sabedor da conduta criminosa não quis participar da empreitada o que afasta o dolo especifico.

Revelando-se que o conhecimento de que alguém está decidido a cometer um crime não constitui forma de co-participação. Ou mesmo a simples anuência com a prática do crime por outro, não configura participação no mesmo.

Cristalina a situação de que o denunciado embora sabedor da prática criminosa que estava ocorrendo, recusou-se a participar, retirando-se para longe do local no qual estava ocorrendo o crime, não pactuado com os demais co-denunciados que iria ajudar como vigia na empreitada criminosa, restando latente que o Defendente Marcio nunca teve a intensão ou vontade de praticar o crime e assim não existe a possibilidade de enquadra-lo na conduta prevista no artigo 155, § 4.º, incisos I e IV c/c 29 do Código Penal.

Não menos importante, e que tem peso relevante no caso em tela, esta no fato de que o local onde foi praticado o crime encontra-se na avenida principal da cidade de Altônia, avenida essa de mão dupla em com grande fluxo de trafego, e mais na esquina onde encontrava-se o Denunciado Marcio, somente possibilita verificar os veículos ou pessoas que transitam no sentido Praça Carlos Gomes a Avenida Brasil, assim a suposta participação levantada pelo Parquet Público, não teve qualquer elemento a facilitar o crime, visto que a presença do denunciado Marcio na esquina da avenida onde era praticado o crime, não colocou os demais denunciados em tranquilidade para praticar a conduta típica, situação elementar da pessoa que assume a função de vigia, pois com a colaboração tem a função de facilitar a conduta criminosa, o que não existiu no presente caso.

Assim como poderia o Denunciado Marcio estar atuando como vigia, se não tinha a possibilidade de avisar os demais Denunciados pela distância entre eles? (cerca de 400 metros).

E ainda como poderia estar atuando como vigia sem não tinha possiblidade de observar as pessoas ou veículos que transitassem no sentido Avenida Brasil a Praça Carlos Gomes? Ou colaborar como vigia em um local que não comporta tal situação por se tratar de local aberto e com grande circulação de pessoas e veículos, localizado no centro da cidade?

Ora, Excelência, não existem nos autos qualquer indícios de que o Acusado Marcio tenha participado do furto, todo a denúncia está embasada em meras suposições.

Não menos importante deve-se ainda descrever que a família do Acusado, é pioneira e tradicional na cidade de Altônia/PR, assim o Acusado tem total suporte para sua manutenção, mediante uma atividade lícita, logo é presumível que o mesmo não tenha qualquer motivo para recorrer ao crime de furto, e neste, norte os produtos furtados encontrados com o mesmo, foram repassados e recebidos em momento de profunda alienação.

Excelência as descrições típicas do artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal, não estão presentes no caso vertente quanto ao denunciado Marcio, mas sim a figura típica prevista no artigo 180 do Código Penal, visto que o denunciado Marcio somente recebeu produto originário de conduta criminosa, dessa premissa o crime no qual o Denunciado se enquadra é o de receptação de produtos furtados.

Como resta evidente, trata-se o Acusado de recebedor de produtos furtados e praticante de crime de furto, assim não deve pesar contra o mesmo a figura típica do artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal, mas as disposições do artigo 180 da mesma lei.

Ilustre julgador o conjunto probatório colhido nos autos é constituído apenas pelos produtos encontrados em poder do Acusado Marcio e somente esses elementos não corroboram a conclusão inequívoca da pratica do crime de furto, muito menos na condição de co-autores.

No caso em questão os elementos não são capazes de apontar, com evidência que o Acusado Marcio tenha participado direta ou indiretamente do crime de furto qualificado, embora encontrados em poder do mesmo alguns produtos do furto, tal fato isoladamente não é convergente para apontar que o Defendente tenha praticado o crime indicado na denuncia, a contrario senso os elementos delimitadores existentes no inquérito policial apontam para a pratica do crime de receptação, ou seja, receber coisa que sabe que é produto de crime.

Nunca é demais advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário.

Em casos como o apresentado, a dúvida só se interpreta em benefício do Acusado Marcio, que confessou não ter participado do crime, colaborou com a indicação de agente, confessou que recebeu posteriormente os produtos do furto e entregou voluntariamente os produtos que recebeu quando da abordagem policial.

Pelo apresentado é evidente que o contexto probatório desenhado na denuncia pelo Ilustre representante do Ministério Público, é ILUSÓRIO, NÃO EXISTE, pois está calcado apenas em suposições, indícios e ilações duvidosas.

O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República do Brasil e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Acusado Tiago segurança processual. Sendo certo que o Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a prática pelo denunciado Marcio do crime de furto, o que não o fez.

Nesta ceara em face de existir convincente dúvidas em relação a prática delitiva pelo Acusado Marcio deve ser aplicado incontestavelmente o principio do “IN DUBIO PRO RÉU”, não restando outro caminho a ser seguido por esse r. juízo.

Resta claro que a conduta do Acusado Marcio, quando muito, poderia consubstanciar atitude negligente, nunca com dolo, muito menos com a gravidade que lhe é atribuída pela denúncia. Portanto, sua conduta é atípica, não caracterizada pelo artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal.

Como já exaustivamente abordado na presente peça defensória e através de uma breve leitura dos autos, não existem elementos concretos que indiquem o animus da autoria delitiva, reiterando que o depoimento dos Policiais quanto às circunstancias que embasam a acusação, são no mínimo suspeitas, observando-se que os depoimentos idênticos, identificando ai a distorção da verdade com a finalidade de condenar o Acusado injustamente.

Excelência, a versão que deve prevalecer é a abordada pela defesa, ou seja a contida nesta peça defensória, visto que é a mais pura expressão da verdade. Verdade essa que deveria ser investigada pela Autoridade Policial por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, mas em via contraria esta foi deixada de lado, ficando a prisão adstrita apenas ao relato dos Policiais, portanto a conjuntura delineada existe apenas no campo das “suposições”.

A improcedência da denúncia é medida que se impõe, pois como descrito fica explicito que o Indiciado não teve qualquer envolvimento com a conduta prevista no artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal, vislumbra-se que o denunciado Marcio apenas horas depois recebeu, uma pequena porção dos produtos furtados.

Em outro enforque o Código Penal Brasileiro, ao prescrever duas modalidades de conduta delitiva (dolosa ou culposa – arts. 18, incisos I e II), seguindo as orientações da melhor doutrina, filiou-se à teoria finalista da ação, para a qual, segundo Welzel, “toda a ação humana é o exercício da atividade finalista”. (Curso de Direito Penal, Fernando Capez, ed. Saraiva, 2ª edição, vol. 1, parte geral, página 103).

Nesta linha de pensamento, Giuseppe Bettiol define a ação como um movimento voluntário conscientemente destinado à realização de um fim.

Pela redação conferida ao artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado pela intenção do agente de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, assim deve o agente ter a livre vontade e consciência de a coisa pertencente a terceiro, refratando, que no caso em apreso ainda é necessário o prévio acordo de vontades no sentido de que o denunciado Marcio, participasse do crime, como vigia, sendo encarregado de avisar os co-denunciados caso algum problema surgisse.

Entretanto nenhuma das situação elementares para caracterização do crime em relação ao Denunciado Marcio existiu, sendo latente que não participou diretamente da furto, pois estava a cerca de 400 (quatrocentos) metros de distância do local onde ocorria a pratica criminosa e inexiste nos autos qualquer prova contumaz de que existiu um prévio acordo entre os co-denunciados para que o defendente Marcio, atuasse como vigia na prática criminosa, afastando assim a definição relatada pelo Parquet Público no tocante ao “concurso de agentes”, na modalidade de participe indireto, neste prisma, não existe contra o denunciado Marcio qualquer elemento convergente para sua participação no crime previsto no artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal.

In casu, conforme já demonstrado na exordial defensória, ao contrário do exposto na exordial acusatória, o ora Indiciado Marcio não merece responder pela grave acusação lançada contra si, ante a sua inocência no tocante ao crime de furto claramente evidenciada.

As testemunhas ao final indicadas pelo Denunciado são de fundamental importância para elucidação dos fatos, e por consequência para ser provada sua não participação no crime de furto, devendo as mesmas serem ouvidas de forma imprescindível antes de ser aceita ou rejeitada a denúncia por ser uma questão de justiça.

Resta demonstrado que a Denúncia em relação ao Defendente Marcio se embasa em provas no mínimo duvidosas, e assim por medida de justiça e da garantia do direito constitucional a liberdade, deve a rebatida denúncia em sua integralidade ser rejeitada por esse R. Juízo, por tratar-se de uma questão da mais pura e cristalina JUSTIÇA.

Logo, pelo apresentado é medida que se impõem a desclassificação da figura típica do artigo 155, § 4.º, incisos I e IV Código Penal, para a figura típica do artigo 180 do Código Penal, aplicando-se assim as regras do artigo 89 da lei 9.099/95, “SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO”.

II.c) – DO CONCURSO DE AGENTES

Afirma o Parquet Público, que o crime previsto no artigo 155, § 4.º, incisos I e IV do Código Penal, foi praticado em concurso de agentes, associando-se os co-denunciados para praticar a conduta criminosa descrita na denúncia.

Ora Excelência, tratam-se tais fundamentos totalmente alienados, não existem nos autos qualquer prova ou elemento que embase legalmente o pleito do ilustre representante do Ministério Público, trata-se na verdade de um juízo de suposições, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico vigente.

Como é possível perceber-se através de uma breve leitura dos autos, não foram apresentados elementos concretos que indiquem o animus associativo da autoria delitiva, portanto a conjuntura delineada existe apenas no campo das “suposições”.

Não existem elementos nos autos que indiquem que os co-acusados previamente acordaram de praticar o crime de furto, visto que a pratica delitiva pelo denunciado André, se deu ao acaso como afirmado em seu depoimento, assim a suposta associação esta implícita no campo das “suposições”.

Destarte, não existem provas suficientes para a condenação por furto do denunciado Marcio, vez que situações de meras suspeitas, como aquelas aventadas na denúncia pelo Ministério Público, não podem conduzir à condenação, que deve ter por suporte prova firme e segura da realização de uma conduta positiva ou negativa. A suspeita da realização do comportamento não é suficiente.

O interesse de agir se assenta no alicerce da idoneidade do pedido, “pois quando se oferece uma denúncia (ou queixa) deve a inicial ser acompanhada de elementos mais ou menos idôneos que convençam o magistrado da seriedade do pedido”, de modo a não poder ser instaurada uma ação penal sem que esteja embasada na existência de um fato delituoso, identificados os seus autores e demonstrada, concreta e objetivamente, a participação de cada um. (FREDERICO MARQUES, in “Elementos de Direito Processual Penal”; V. I; ed. Forense; pg. 75).

A jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, endossando a moderna doutrina do Processo Penal, assentou que para o recebimento da denúncia ou queixa, não basta a existência de uma peça formalmente perfeita, mas que a mesma venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem a sua viabilidade. Sem tal elemento probatório idôneo não se pode aquilatar da existência ou não do “fumus boni iuris”, (que no Direito Penal nada mais é que a justa causa) cujo exame também deve ser feito. (Rev. dos Trib., vol. 499, pg. 369).

Com muita propriedade o saudoso Des. Lauro Lima Lopes, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pronunciou que: “inexistindo qualquer suporte probatório nos autos a demonstrar a culpabilidade do acusado, fica evidente que a denúncia contra ele oferecida tornou-se sem condições de ser recebida, à falta de requisito indispensável ao exercício da ação penal”. (Ementário Penal; de Gil Trotta Telles, pgs. 96/97). (grifo).

Nesse sentido:

FURTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. EXCLUSÃO. EXTENSÃO. CO-RÉU. Impõe-se a absolvição de um dos acusados quando existirem apenas indícios de sua participação nos fatos, evidenciando que as provas são insuficientes para ensejar um decreto condenatório. Aproveita aos co-réus a decisão do recurso interposto por um dos réus, no caso de concurso de agentes, fundado àquele em motivo que não seja exclusivamente pessoal. (TJRO- Ap. Crim. 102.015.2006.004500-5 - DES. PRES. Renato Martins Mimessi). (grifo).

Assim sendo, conclui-se que além de tratar-se de fato atípico, as alegações da denúncia não estão caracterizadas no caso em tela, vez que não existe prova suficiente que ligue a conduta do Acusado Marcio, ao crime de furto qualificado indicado na denuncia.

Pelo apresentado conclui-se que a denuncia não deve ser recebida com relação ao crime furto qualificado, no tocante ao denunciado Marcio, pois inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre eficazmente que os Denunciados agiram em conjunto com a finalidade de subtrair a res furtiva.

II.d) - DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE “PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA”

A República Federativa do Brasil, estruturada como Estado Democrático de Direito, tem como princípio fundamental a dignidade humana, isto é, a consideração de que o ser humano, independente de quaisquer especificações de credo, raça ou condição social, deve ser tratado como um fim em si mesmo, merecedor do respeito e consideração de seus semelhantes e principalmente do Estado, devendo estar livre de quaisquer arbitrariedades que restrinjam de modo desnecessário sua liberdade.

Sendo o ser humano, considerado em sua intrínseca dignidade, base de nosso Estado, chega-se facilmente à conclusão de que o Direito só deve atuar quando necessário para proteger aqueles bens considerados relevantes para o indivíduo e, portanto, para a sociedade.

Assim, é característica marcante do Direito em um Estado democrático é a sua fragmentariedade, ou seja, o ordenamento jurídico não deve se ocupar de todas as coisas e atos, o que, além de impraticável, resultaria em um regime de viés totalitarista, restringindo de forma brutal a liberdade e, por conseguinte, a dignidade humana.

Nesse sentido, a questão da fragmentariedade se mostra ainda mais relevante no Direito Penal, uma limitação tão drástica da liberdade humana, bem jurídico de inquestionável valia, que só pode se dar quando realmente indispensável para a proteção de outros bens jurídicos, tão ou mais valiosos, como a própria liberdade, a vida e a propriedade .

Mesmo esses relevantíssimos bens jurídicos não devem ser objeto da tutela penal se forem atacados de modo a lhes causar uma lesão insignificante, como o que ocorre no caso em questão, visto que o prejuízo sofrido não existiu, pois a reparação foi realizada isso demonstrado pelo auto de devolução (fl. 32) o valor fruto da discussão judicial trata-se de mera bagatela aos olhos que a liberdade dos denunciados não tem preço, assim a existência de um processo e a possibilidade de incidência de uma pena privativa de liberdade, mostra uma injustiça flagrante que agride as mais básicas noções humanas de proporcionalidade entre a conduta e a sanção.

Nesse sentido julgou o Extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, como se vê no acórdão in verbis:

TACrim SP - CRIME DE BAGATELA – Agente que furta bicicleta em péssimo estado de conservação, inclusive sem os pedais – Reconhecimento – Necessidade – Atipicidade da conduta – Ocorrência: – É atípica a conduta do agente que subtrai bicicleta em péssimo estado de conservação, inclusive sem os pedais, pois, tal conduta, por sua insignificância, não obstante formalmente típica, não merece, em razão do desvalor do resultado, a atenção do Poder Público que só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Apelação nº 1.278.997/5 - Birigüi - 10ª Câmara - Relator: Vico Mañas - 21/11/2001 - V.U. (Voto nº 5.198)

O julgado reflete bem o que a defesa sustenta intrinsecamente ao caso em debate, o mesmo paradigma fundamentado pela Colenda Câmara julgadora é vislumbrado na situação em apresso, que bens de valores pequenos devem ser desconsiderados para aplicação da lei penal, uma vez que a ação do poder público só deve recair sobre os bens de relevante valor, não devendo se ocupar das bagatelas, e neste prisma uma vez verificado que no caso em debate está presente os fundamentos do princípio da insignificância a absolvição sumária deve ser declarada por esse douto juízo.

Vê-se no caso em debate claramente princípio da insignificância ou bagatela, segundo o qual para que uma conduta seja considerada criminosa, pelo menos em um primeiro momento, é preciso que se faça além do juízo de tipicidade formal (a adequação do fato ao tipo descrito em lei), também o juízo de tipicidade material, isto é, a verificação da ocorrência do pressuposto básico da incidência da lei penal, ou seja, a lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade.

Assim caso a conduta, apesar de formalmente típica, venha a lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao Direito Penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início à persecução penal.

Nos termos do princípio da insignificância, ligado aos chamados "crimes de bagatela" (ou "delitos de lesão mínima"), recomenda-se que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves.

A doutrina assim ensina:

“O fundamento se encontra no princípio constitucional da ofensividade, segundo o qual não há crime quando a ofensa ao bem jurídico é tão ínfima que o fato merece permanecer fora do campo do Direito Penal. Isso ocorre nas hipóteses em que o dano ao objeto material é insignificante, ensejando a aplicação da teoria da insignificância do resultado jurídico e da pequena lesividade causada ao objeto material (resultado naturalístico). E a 5.ª Turma do STJ, mais uma vez adotando tese moderna, vem decidindo que "a lesividade, no delito de descaminho, deve ser tomada em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas” CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, Código Penal Comentado, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 315).

Neste ponto deve ser esclarecido que o auto de avaliação de folhas 45, é nulo de pleno direito não podendo ser utilizado para fins de instrução probatória, visto que os valores indicados não demonstram o real valor dos bens subtraídos.

Assim em total distorção da realidade dos fatos o Auto de Avaliação de folhas 45, indica valores que não condizem com os produtos furtados, em confronto aos valores indicados pelos avaliadores, apresenta-se orçamento emitido de próprio punho pelo proprietário da Loja de R$ 1,99 “Wolf Presentes”, senhor Antônio Martins da Rocha (anexo), do qual se extrai que os anéis apreendidos tinham valor de revenda de R$ 4,00 (quatro) reais, a mochila um valor de R$ 25,00 (vinte cinco) reais e a barra de chocolate um valor de R$ 8,00 (oito) reais, neste norte extrai-se que o auto de avaliação está repleto de irregularidades e não pode ser considerado como elemento de prova.

Pela descrição do proprietário da loja “Wolf Presentes” os valores dos produtos são:

1- Anéis – R$ 4,00 (48 anéis) = R$ 192,00

2- Bonés – R$ 10,00 (2 bonés) = R$ 20,00

3- Mochila malhação – R$ 25,90 (1 mochila) = R$ 25,90

4- Barra de chocolate – (uma barra) = R$ 8,00

5- Hall’s R$ 1,00 – (07 unidades) = R$ 7,00

6- Uma unidade de guarda chuva chocolate = R$ 1,00

Valendo-se dos valores apresentados eclode-se que o total dos produtos subtraídos atingiu o valor total de R$ 253,90 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), e ainda os produtos que estavam em poder do denunciado Marcio atingiam o valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito) reais, sendo 12 (doze) anéis, 01 (uma) barra de chocolate e 02 (dois) Hall’s.

Neste norte, como pode ser dado seguimento a ação penal quando a lesão é relativamente pequena. Revela-se que a subtração de 12 (doze) anéis, 01 (uma) barra de chocolate e 02 (dois) Hall’s, que não ultrapassam o valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito) reais, não tem uma expressão tão significativa de mercado e nem um valor de grande consideração financeira, que possa comparar esses bens com a liberdade individual do Defendente a desproporcionalidade é tão brutal que não merece qualquer outro comentário, e com envolto deve prontamente ser acolhida a tese abordada pela defesa no sentido da consideração de se aplicar o principio da insignificância e assim absolver sumariamente o Denunciado Márcio.

Neste sentido:

PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA RELEVANTE AO BEM JURÍDICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela." (STJ - REsp 1192264/MG - Rel. Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA - julgado em 01/03/2011 - DJe 14/03/2011).

(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0760136-7 - Assis Chateaubriand - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.06.2011).

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RES FURTIVA: 6 BARRAS DE CHOCOLATE AVALIADAS EM R$ 33,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 4.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

3. Tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material.

4. Ordem concedida para, aplicando o princípio da insignificância, declarar atípica a conduta praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal, em que pese parecer ministerial em contrário.” (STJ - HC 191.683/RJ - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Quinta Turma - julgado em 03/03/2011 - DJe 04/04/2011).

Assim é necessário para que não ocorra uma injusta condenação ao Denunciado Marcio o reconhecimento da excludente de tipicidade arguida para absolver sumariamente o Defendente nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.

III - DOS PEDIDOS

Ex positis, requer de Vossa Excelência para que se digne, com o devido respeito, acatando os argumentos ora expendidos:

a) a rejeitar a denúncia nos moldes do artigo 395, inciso II e III do Código de Processo Penal;

b) pela ABSOLVIÇÃO do Suplicante por atipicidade da conduta ante a falta de comprovação de autoria, nos termos do artigo 386, incisos, IV, VI e VII do Código de Processo Penal, alternativamente, reconhecer a excludente de tipicidade diante do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA para absolver o Apelante nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal;

c) caso seja entendimento pelo recebimento da denúncia, que Vossa Excelência opine pela desclassificação do crime de furto qualificado (art 155, § 2, I e IV CP) para o crime de receptação (art. 180 do CP), e que determine que seja avaliada pelo Ministério Público a possibilidade de formulação de proposta de suspenção condicional do processo;

d) requer ainda que sejam ouvidas antecipadamente as testemunhas arroladas ao final nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal, para que possa ser comprovada a versão trazida ao processo pelo Indiciado.

f) Ad cautelam, desde logo se requer, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Indiciado, oitiva de testemunhas a seguir arroladas, requerendo desde já a intimação pessoal das mesmas, documental, pericial e demais que se fizerem necessárias.

Nestes termos

Pede deferimento

Altônia/Pr, 12 de maio de 2012.

ROL DE TESTEMUNHAS

• ANTÔNIO ROBERTO BONIM, brasileiro, residente e domiciliado na Rua José da Rocha, 2857, na cidade de São Jorge do Patrocínio/PR.

• JOSÉ FACCI, brasileiro, residente e domiciliado na Rua José da Rocha, s/n, na cidade de São Jorge do Patrocínio/PR.

• MARIA JOSÉ LEITE, brasileira, residente e domiciliada a Rua José Hermínio Visconcini, 286, na cidade de São Jorge do Patrocínio.

• ALDO PORFÍRIO DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado a Rua José Hermínio Visconcini, 306, na cidade de São Jorge do Patrocínio.

• RAQUEL QUINTANA DE OLIVEIRA, brasileira, podendo ser encontrada no restaurante Chapão Brasão na cidade de Altônia/PR

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