Defesa Preliminar
Dissertações: Defesa Preliminar. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiarlaf • 5/9/2014 • 4.342 Palavras (18 Páginas) • 613 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – SÃO PAULO
PROCESSO Nº.
Controle:
Pelo acusado: .............
Conspícuo Magistrado,
O acusado, através de seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência apresentar sua DEFESA PRELIMINAR ( RESPOSTA à ACUSAÇÃO )as acusações que lhe são imputadas na denúncia. Para tanto expõe e requer:
“Sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos os interesses sociais. E seria de desejar fosse o Juiz capaz de reviver em si, para os compreender, cada um desses sentimentos.”(M.P. Pimentel, in Revista do Direito Penal, v. 24, p. 91).
O Juiz SOUSA NETO entre 1946-1947, publicou o primeiro livro:
“A mentira e o delinqüente”. Nesse ensaio de criminologia e de processo penal, ele se revela o juiz justo e corajoso que sempre foi. Traça, logo, uma regra fundamental, de moralidade e de justiça, que adotará em toda a sua vida, advertindo, com elevação que não pode condenar em dúvida:
“Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica, que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. Justifica-se, pois, a assertiva de João Ramalho: “Sem prova plena e verdadeira, a condenação será sempre uma injustiça e a execução da sentença uma violência”.
“A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam”.
O PAPEL DA JUSTIÇA
“O juiz precisa, antes de tudo, de uma calma completa, de uma serenidade inalterável, porque os acusados apresentam-se diante dele sob a paixão violenta e apaixonada da opinião”.
“Os jornais, com uma indiscrição que a lei devia reprimir, divulgaram o fato nas cem trombetas da fama e crivaram o réu dos adjetivos mais furibundos. O crime repelente e abjeto desperta em toda alma delicada um natural sentimento de indignação e revolta. O espírito insensivelmente se previne e por essa elaboração lenta de que fala PAULA LOMBROSO, digna filha do eminente antropologista criminal, que resiste a todos os argumentos e provas em contrário”.
“É necessário, portanto, a máxima calma na apreciação do processo. O magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza” (Atentados ao Pudor, págs. 295 e 296, 3ª edição, de Viveiros de Castro).
Vossa Excelência, ilustre e culto magistrado que honra a toga Paulista, notadamente pelo seu saber jurídico e possuidor de um dos requisitos essencialíssimo para ser julgador de homens como afirma CALAMANDREI, “julgar o semelhante deve-se, antes de tudo ter a compreensão dos fatos e decidir de forma humana e justa”. Essas qualidades Vossa Excelência as tem e este modesto advogado é testemunha ocular de todas essas afirmações que coloco na defesa do acusado.
Aliás, como anunciou CALAMANDREI, “o Juiz é o intermediário entre a norma e a vida. Em certos momentos, até a lei pode falhar, mas nunca poderá faltar a Justiça”. Por isso, sempre acreditei que o Juiz é mais, muito mais do que esclareceu o Mestre italiano, porque o Juiz, sob cuja tutela repousa, seguramente, a liberdade, a honra e o patrimônio, é a última esperança do homem e sociedade, a partir do primeiro malogro da lei. (In Raphael Carneiro Arnaud; Magistrado, administrador e cultor da história).
Neste passo o Egrégio RUI BARBOSA, o maior de todos nós quando escreveu ‘O dever do advogado’ nos ensinou o seguinte:
“Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente.
PRELIMINARES
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.
Neste Passo a importância essencial da defesa preliminar é decotar os excessos da denúncia e ainda, permitir que o magistrado receba ou não a peça acusatório de pormenorizada se o conteúdo da denúncia tem admissibilidade ou lhe falta justa causa para o prosseguimento da ação.
Na defesa preliminar, como se vê, é bem distinta da antiga defesa “prévia” (que ocorria depois do interrogatório). Na preliminar, a defesa deve invocar tudo que possa interferir na decisão do juiz de receber ou rejeitar a peça acusatória.
O trinômio processual mais relevante na atualidade consiste em preliminares, prejudiciais e mérito. Ele é superior ao clássico pressupostos processuais, condições da ação e mérito. As preliminares e as prejudiciais consistem questões prévias. O mérito é a questão principal. Na defesa preliminar o acusado e seu defensor deve argüir preliminares, questões prejudiciais(quando existente) assim como razões que interferem no mérito da causa( deve-se discutir sobre tudo a correta classificação da infração).
Nas preliminares a defesa deve discutir: a. os pressupostos processuais( de existência do processo - pedido e orgão jurisdicional – de existência de relação jurídica processual – pedido, partes e orgão jurisdicional – e de validade do processo); b. as condições da ação( possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir, interesse de agir e justa causa); c. os aspectos formais da peça acusatória(inépcia
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