Crime tipicamente militar é praticado somente por militar?
Por: David Freire • 29/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 477 Palavras (2 Páginas) • 1.643 Visualizações
É verdadeiro afirmar que o crime tipicamente militar é assim considerado porque somente pode ser praticado por militar. Justifique sua resposta.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXI, prevê 4 espécies de prisão: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (POLITANO, 2015)
Para que um fato seja considerado um crime militar, ele deve ser típico, antijurídico, culpável e se amoldar ao artigo 9º do Código Penal Militar. (GADELHA, 2006)
A classificação para crimes militares se dá em propriamente militares e impropriamente militares, sendo apenas expressões doutrinárias, não sendo definidas pela lei. (GADELHA, 2006)
O crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer, como por exemplo o crime de Deserção. A estes delitos, possibilita-se uma ordem de prisão sem flagrante delito ou ordem judicial. (GADELHA, 2006)
Os crimes impropriamente militares são os que podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, como, por exemplo, homicídio e lesão corporal, furto, roubo, corrupção, etc. Pode se observar que estes crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. (GADELHA, 2006)
Segundo Gadelha (2006), o art. 9º do CPM, “em seu inciso I, trata dos crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial”. Ou seja, neste trecho nota-se que existem crimes que estão presentes somente no Código Penal Militar, e que estes crimes podem ser praticados por “qualquer agente”, militar ou civil.
Os crimes somente previstos no Código Penal Militar, mas que podem ser praticados por civil, são denominados crimes tipicamente militares. Ainda segundo Gadelha (2006):
O crime tipicamente militar é aquele que somente está previsto no Código Penal Militar, mas que pode ser praticado por civil. Temos assim o crime de insubmissão (tipicamente militar) e o crime de deserção (que, além de ser propriamente militar, pois somente pode ser cometido por militar, é também tipicamente militar, pois somente está previsto na legislação penal militar).
Portanto, não é verdadeiro afirmar que o crime tipicamente militar só pode ser praticado por militar. Essa definição refere-se ao crime propriamente militar. O crime tipicamente militar pode também ser praticado por civil, como o exemplo do crime de insubmissão, art. 183 do CPM.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, DF, Disponível em:
GADELHA, Patrícia Silva. Você sabe o que é um crime militar? 2006. Disponível em:
MEDINA NETO, Arlindo da Cunha. Curso de Habilitação a Sargento Policial Militar: Fundamentos de Direito Penal Militar. Fortaleza-CE: Aesp/CE - Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, 2017. 41 p. Disponível em:
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