Crimes Hediondos
Por: Brenda Caroline • 19/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.792 Palavras (24 Páginas) • 306 Visualizações
UNIDADE I – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
1 – INTRODUÇÃO: Abordagem criminológica.
2 – O QUE É CRIME HEDIONDO?
3 – ABORDAGEM CONSTITUCIONAL→
3.1 – PREVISÃO→ art. 5°, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
3.2 – Fiança→
3.3 – Graça e Anistia→
3.4 – Indulto?
A – VEDAÇÃO INCONSTITUCIONAL?
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROFUNDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COMUTACAO DE PENAS E INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 6.294/07. NÃO-CABIMENTO A CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 DECLARADA PELO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor nas suas formas simples, ou seja, quando da prática não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/90. 2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena. 3. A controvérsia sobre a ausência de provas para a configuração dos delitos praticados pelo paciente – roubo circunstanciado, extorsão mediante seqüestro qualificada, quatro estupros e quatros atentados violentos ao pudor – não pode ser analisada em sede de habeas corpus, porque demandaria aprofundado exame da matéria fático-probatória. 4. Incabível a concessão dos benefícios previstos no Decreto Presidencial 6.294/07 (indulto ou comutacao de penas), tendo em vista que o referido decreto exclui a sua incidência aos condenados por crimes hediondos. 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar a proibição da progressão de regime de cumprimento da pena imposta ao paciente, cuja efetivação dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício (STJ - HC: 96124 SP 2007/0290259-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2008, undefined)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (STF - HC: 90364 MG , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428, undefined)
B - Retroatividade?
Indulto (D. 3299/99): exclusão da graça dos condenados por crime hediondo, que se aplica aos que hajam cometido antes da L. 8072/90 e da Constituição de 1988, ainda quando não o determine expressamente o decreto presidencial: validade, sem ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não incidente na hipótese, em que a exclusão questionada traduz exercício do poder do Presidente da República de negar o indulto aos condenados pelos delitos que o decreto especifique: precedentes (STF - RHC: 84572 RJ , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/09/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 03-12-2004 PP-00042 EMENT VOL-02175-02 PP-00297 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 413-422)
3.5 – Figuras equiparadas→
4 – SISTEMAS DEFINIDORES DA HEDIONDEZ→
- Sistema legal ou enumerativo→
- Sistema judicial subjetivo→
- Sistema misto ou legislativo definidor→
5 - Lei dos crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90)
5.1 - Rol dos crimes hediondos→ art. 1°: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
A – ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO?
B – HOMICÍDIO QUALIFICADO E SUA TARDIA INSERÇÃO.
C - GUILHERME DE PÁDUA COMETEU CRIME HEDIONDO AO ASSASSINAR, BRUTALMENTE, A ATRIZ DANIELA PEREZ? RE 452991/RS
D – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO→
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º). 2. Ordem concedida (STJ - HC: 43043 MG 2005/0055989-6, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.02.2006 p. 352, undefined)
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