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Crimes contra a organização do trabalho - Penal

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.763 Palavras (12 Páginas)  •  354 Visualizações

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UNIVERSIDADE

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Artigos 202 a 207 – Código Penal

Diogo Ax

        Art. 202 – O art. 202, do Código Penal Brasileiro (CPB), abrange dois crimes, podendo o artigo ser dividido, assim: 1) Invadir estabelecimento industrial ou agrícola. O objeto jurídico tutelado é o curso normal do trabalho. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2). O agente invade qualquer local de trabalho, não necessário que seja o seu próprio, podendo o crime ser cometido por qualquer pessoa contra qualquer empresa ou organização e naturalmente, contra a coletividade, que é o foco da tutela do artigo, ou seja, o sujeito passivo principal. A meta do agente é interromper o curso normal do trabalho, porém o crime se dá por consumado com a efetiva invasão ou ocupação do espaço alheio. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2). 2) Sabotagem: a segunda parte do art. 202 cuida da sabotagem, assim, tem-se por crime: danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Sempre com o objetivo de interferir no curso normal do trabalho. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2). Capez conceitua danificar como: a ação de destruir, inutilizar, o estabelecimento ou as coisas nele existentes. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2, P. 663). Dispor significa, ainda segundo Capez: trocar, vender, locar as coisas existentes no estabelecimento. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2). A sabotagem se consuma com a efetiva danificação ou disposição, independente de o agente atingir o fim perseguido. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2). O art. 202 somente compreende a forma dolosa, não podendo o crime ser cometido por culpa, visto que o agente quer o resultado e agiu para tanto. A tentativa é perfeitamente admissível, tanto na sabotagem como na invasão. Nota-se que no caso do art. 202, CPB, o crime deve ser cometido com o fito específico de interceder no curso normal do trabalho, pois sem essa característica estaria o agente incorrendo em outro crime, qual seja, dano, apropriação indébita, violação de domicílio, etc. (Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, V. 2).

        Art. 203 – O art. 203, do mesmo diploma tutela a aplicação das leis trabalhistas. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2). O crime consiste em frustrar, isto é, privar direito assegurado pela legislação do trabalho. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2, P. 664). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que impeça a realização do direito do trabalho, não necessitando que seja o empregador propriamente dito, podendo ser qualquer pessoa vinculada a empresa ou até mesmo pessoa estranha a relação de trabalho. (Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, V. 2). Nesse sentido temos, p. ex., os escritórios contábeis que prestam serviços terceirizados à empresas de menor proporção. O sujeito passivo é aquele que tiver o direito trabalhista lesado. (Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, V. 2). O modo de agir do infrator pode ser por fraude ou por violência, no caso deste artigo, a doutrina tem entendimento de que a violência deve ser física, excluindo a grave ameaça, o que, por certo, já foi feito pelo legislador, que não cita a grave ameaça e em matéria de analogia ela não pode ser desfavorável ao réu e neste caso, seria. A fraude, segundo Capez, é o expediente que induz ou mantém alguém em erro. É o enliço, engodo ou embuste que dá ao enganado falsa aparência da realidade. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, V. 2, P. 664). O art. 203 admite apenas a forma dolosa. Na nossa opinião deveria admitir a forma culposa, pois, o empregador não tendo conhecimento das minúcias da CLT, posto que deveria dominar este diploma, ou seja, tem potencial conhecimento, seria enquadrado na forma dolosa, mas preencheria os requisitos da forma culposa. Lendo o caput do artigo, não se percebe possibilidade de existir a forma culposa, mas com explicações doutrinárias é possível visualizá-las, como p. ex., o empregador que deixa de dar aumento ou pagar o piso da categoria a seus colaboradores, incorreria em culpa, pois ele não sabia e seus funcionários também não, pois eles não tem obrigação de saber, dessa forma o fato seria atípico e acredito que deveria ser culposo, pois o empregador deveria, potencialmente, ter ciência.

        O modo tentado, mesmo carecendo de exemplos, é possível segundo a doutrina. O crime se consuma com a frustração do direito. Conforme Capez, o concurso de crimes ocorrerá se houver violência contra a pessoa. Assim, o agente  responderá pelo crime do art. 203, CPB em concurso material com o crime contra a pessoa que praticar, p. ex., lesão corporal leve, lesão corporal grave, tentativa de homicídio, etc. O inciso I, art. 203, CPB equiparou a pena para quem obriga ou coage funcionário a adquirir produtos do estabelecimento, não podendo assim se desligar do mesmo, em virtude de dívida. O inciso II, art. 203, CPB prevê que na mesma pena incorre quem impede o funcionário de se desligar do trabalho por coação ou retenção de documentos pessoais ou contratuais. A majorante do § 2º, art. 203, CPB fica por conta de o crime ser cometido contra menor, idoso, gestante, indígena e deficiente físico ou mental.

PENAL – EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR – EMPREGADOS DEMITIDOS – ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO – FRUSTRAÇÃO, MEDIANTE FRAUDE OU VIOLÊNCIA, DE DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – ART. 203 DO CP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA CONDUTA – RECURSO PROVIDO. I – Inexiste privação de direito assegurado em legislação trabalhista, quando extinto o contrato de trabalho e homologado judicialmente o valor referente ao pagamento por acordo entre as partes. Não comprovado o vício de vontade, mediante ardil ou violência. II - Apelação provida para absolver a acusada, nos termos do inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0534013-62.2001.4.02.5101. REL. DES. MESSOD AZULAY NETO.  TRF2.

        

        Art. 204 – “Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.”

        Pena – detenção, de 1 (um) mês 1 (um) ano, e multa, além de pena correspondente a violência.

  1. CONCEITO. OBJETO JURÍDICO

        Este dispositivo do Código Penal tem como base o Art. 165, XII, da Constituição Federal de 1967/1969, que previa a “fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais”.  Desta forma, buscava-se com a nacionalização do trabalho limitar o acesso de estrangeiros a determinados serviços públicos e privados. A atual Constituição Federal em vigor não faz distinção entre estrangeiros residentes no país e brasileiros na ocupação de cargos, bem como, assegura a igualdade entre ambos.

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