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Criminologia

Por:   •  19/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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Camila Camiña Blanco

Clara Andrade Alakija

Júlia Borges de Matos Sousa

Rafael Simas Nunes

Contribuição da vítima para o crime – Vitimização.

Salvador – Bahia

2015

Camila Camiña Blanco

Clara Andrade Alakija

Júlia Borges de Matos Sousa

Rafael Simas Nunes

Contribuição da vítima para o crime – Vitimização.

Trabalho apresentado a Universidade Católica do Salvador, como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Criminologia.

Professor: Agnaldo Dias Viana

Salvador – Bahia

2015

A vitimologia é o terceiro componente da antiga tríade criminológica: criminoso, vítima e ato (fato crime). Acrescentamos ainda os meios de contenção social.

É, na verdade, um conceito evolutivo, passando do aspecto religioso (imolado ou classificado; evita a ira dos deuses) para o jurídico.

A vítima, que sofre um resultado infeliz dos próprios atos (suicida), das ações de outrem (homicídio) e do acaso (acidente), esteve relegada a plano de inferir desde a Escola Clássica (preocupava-se com o crime), passando pela Escola Positiva (preocupava-se com o criminoso).

Por conta de razões culturais e políticas, a sociedade sempre devotou muito mais ódio pelo transgressor do que piedade pelo ofendido.

A vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objetivo é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso.

Uma primeira classificação das vítimas é atribuída à Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima.

Para ele, existem quatro tipos de vítimas.

  1. Vitimas ideais (completamente inocentes)
  2. Vitimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia)
  3. Vitimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia)
  4. Vitimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito)
  5. Vitimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginarias)

Desse modo, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos:

  1. Vitima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico
  2. Vitima provocadora, que, voluntaria ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente.
  3. Vitima agressora, simuladora ou imaginária, que acaba justificando a legitima defesa de seu agressor.  

Outra possível classificação bastante ampla é a de Hans Von Henting, considerado por muitos o pioneiro dos estudos vitimológicos, sistematizou uma classificação das vítimas, estabelecendo a relação do criminoso com a vítima da seguinte forma:

  1. Vítima reincidente: aquele que já foi vítima de algum delito, após o ocorrido não se precaver.
  2. Vítima resistente: aquela que não permite ser agredida pelo executor, reage e passa a agredi-lo para se defender ou em defesa de outro, ou para exercer seu dever.
  3. Vítima com ânimo de lucro: são taxadas pela avidez de se enriquecer de maneira rápida ou fácil, acaba sendo iludido por estelionatários ou vigaristas.
  4. Vítima indefesa: são as que deixam de processar o autor do delito, acreditam que a causaria maiores danos do que o próprio sofrimento resultante da ação criminosa a persecução judicial.
  5. Vítima com ânsia de viver: a pessoa que passa a explorar situações de aventuras que nunca se propôs a viver e se colocam em situações de ameaça.
  6. Vítima por mudança da fase de existência: a pessoa passa por múltiplas fases em sua vida, se tornando vítima em decorrência de alguma metamorfose comportamental relacionada a elas.
  7. Vítima alcoólatra: as bebidas alcoólicas é uma das origens que mais levam as pessoas a se tornarem vítimas, muitos resultando em homicídios.
  8. Vítima que se converte em autor: é a vítima que era atingida pelo causador da agressão e se prepara para o contra-ataque.
  9. Vítima propensa: ocorrem com as pessoas que possuem uma tendência natural de se tornarem vítimas, possuindo personalidade que pode colaborar com o criminoso.
  10. Vítima sem valor: devido as suas condutas não recomendáveis praticados perante a sociedade, acaba sendo repudiada no meio em que se encontra, vindo a sofrer agressões podendo chegar a morte.
  11. Vítima pelo estado emocional: são consideradas dessa forma devido aos seus sentimentos de obcecação, medo, ódio ou vingança que podem vivenciar por outras pessoas.
  12. Vítima depressiva: dependendo do grau, a depressão poderá suscitar a vitimização da pessoa, podendo levar à sua autodestruição.
  13. Vítima isolada: a vítima vive na retraída, sozinha, se colocando em situações de risco.
  14. Vítima voluntária: pessoas que por não oporem relutância à violência padecida, concedem ao autor do crime o realizem sem qualquer tipo de obstáculo, podemos ter como exemplo crimes sexuais.
  15. Vítima agressiva: tal se torna agressiva em virtude da agressão oriunda do autor da violência, por não tolerar mais a agressão sofrida, ela irá replicar ofensivamente.
  16. Vítima perversa: vítimas caracterizadas como psicopatas, aqueles que não possuem limite algum de respeito em relação às outras, tratando-as de um modo como se fossem objetos que podem ser manipulados.
  17. Vítima falsa: são caracterizadas de falsas vítimas as pessoas que, voluntariamente se autovitimam para obterem benefícios.
  18. Vítima imune: são denominadas dessa forma as pessoas que possuem notoriedade na sociedade em que vive, acreditam que não estão suscetíveis a ação delituosa que possa convertê-las em vítimas.
  19. Vítima da natureza: acarretam danos em decorrência de fenômenos da natureza.
  20. Vítima por proximidade: reparte-se em vítima por proximidade espacial, torna-se vítima por estar bem próxima do autor do delito em determinado local. Vítima por proximidade familiar, que ocorre no âmago familiar e ainda, vítima por proximidade profissional, que normalmente ocorre nas atividades profissionais que requerem uma constrição maiúscula no relacionamento profissional.

Podemos conceituar a dosimetria da pena no efeito do momento em que o magistrado detentor do poder de punir, combina ao individuo que cometeu o delito a uma sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

O Código Penal Brasileiro estabelece a chamada pena em abstrato, que é referente a um tempo limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime, o Código Penal Brasileiro adota também o emprego do sistema trifásico para a aplicação da pena.

A primeira fase consiste na fixação da pena base, isso se da pela consequência da analise e valoração subjetivas de circunstância judiciais, onde também conhecidas como circunstancias inominadas, onde a mesma são descriminadas na lei, onde fornece parâmetros para identificação. Tais circunstâncias judiciais são:

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