Criminologia
Por: Marcelormramos • 13/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 921 Palavras (4 Páginas) • 221 Visualizações
QUESTÕES IED: PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
1 – QUAL É A DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DA EXPRESSÃO “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS” CONTIDA NO PREÂMBULO DA CF/88?
R: A discussão doutrinária gira em torno da ofensa ou não ao princípio do Estado Laico, ou seja, se esta expressão fere ou não a separação entre Igreja e Estado, na medida em que os conceitos religiosos normatizariam algo que fira este princípio ao permiti-la no preâmbulo. Há o problema de que a expressão “defende a existência de Deus, mas sem pender para qualquer lado, embora já se penda para um deles, qual seja, o de que Deus de fato existe”. 1 Esta pendência, ao menos aparente, traz oposições desde a necessidade de que se altere a expressão para algo mais genérico no campo teísta/deísta/espiritualista, até a total eliminação deste e de quaisquer outros termos que sugiram o teísmo/deísmo/espiritualismo.
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, seguindo Manoel Gonçalves Ferrreira Filho, defendem que a fórmula é inadequada e soberba, e que o mais adequado seria “sob a invocação de Deus”. 2
Orlando Soares vê na expressão a justificativa perfeita para a continuidade da exploração e dominação das minorias sobre as maiorias, enfatizando que tal expressão seria anti-científica, na medida em que foi superada por Darwin. 3
José Cretella Júnior enfatiza que “é mera questão estilística” a expressão exata (“invocação de Deus”, “sob a proteção de Deus”, “em nome da Santíssima Trindade, etc), sendo todas sinônimas, na medida em que reverenciam uma divindade superior, “força criadora, causa espiritual ou material do mundo, que pode ser aceita, quer pela tese teológica, quer pela materialista”. Ressalta que a Constituição de 1937 pode ser classificada como “Carta Fascista”, e contou com o Chefe do Executivo e o Redator Agnósticos. 4
O STF julgou a expressão dispensável para a Constituição Acreana (por analogia, podemos considerar que a mesma valerá às Constituições em geral), em virtude de sua posição doutrinária sobre o preâmbulo (“não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa), com a particularidade da exposição do Ministro Sepúlveda Pertence, que realça a dispensa por não ser norma jurídica, ainda que estivesse na Constituição em si (“...até porque não se teria a pretensão de criar obrigação para a divindade invocada. É uma afirmação de fato...de que a divindade estivesse preocupada com a Constituição do Brasil.”).
2 – QUAL É A FORÇA NORMATIVA DO PREÂMBULO DA CF/88?
R: Para o STF (Supremo Tribunal Federal), “não constitui norma central”, ou seja, adota a posição doutrinária que afirma ter o preâmbulo uma “relevância jurídica indireta”, que serve de elemento para interpretação, mas não equivalente aos demais preceitos da Constituição, até por ser dispensável. Não serve, portanto, como parâmetro de constitucionalidade, nem por ação, nem por exceção/omissão.
No entanto, há três correntes doutrinárias relacionadas a essa força normativa: a) a primeira defende que o preâmbulo tem força normativa idêntica a dos demais preceitos constitucionais – eficácia plena (Dalmo de Abreu Dallari, Maurício Antonio Ribeiro Lopes); b) a segunda é a adotada pelo STF, que diz que ele tem relevância jurídica indireta, abaixo dos preceitos constitucionais, mas auxiliando em sua interpretação (Paulino Jacques, Lauro Nogueira, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Cretella Júnior); e a terceira que adota a irrelevância jurídica, ou seja, apenas caráter político no preâmbulo (Celso Ribeiro Bastos). Na mesma monografia somos informados de que “A doutrina constitucional pátria em sua maior parte tem lecionado pela natureza do preâmbulo como princípio constitucional.” 5
A primeira também é chamada de tese da eficácia idêntica, e também é
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