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Criminologia

Por:   •  25/11/2015  •  Resenha  •  5.859 Palavras (24 Páginas)  •  273 Visualizações

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Meu resumo de CRIMINOLOGIA

1) HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO

A integração social foi fundamental para o desenvolvimento e evolução do homem, mas por conta deste tipo de relação a agressividade existente no ser humano sempre aflorava quando este via sua vida, honra, patrimônio ou família ameaçada. É aí que nasce o jus puniendi (direito de punir), mas é evidente que, nos períodos primitivos, o Direito Penal não era e nem poderia ser organizado e sistematizado, sendo ligado muito mais à religião do que à razão. As legislações previam uma abundância de penas cruéis que castigavam os assassinos e também seus familiares. Essa fase de “direito repressivo” foi chamada de FASE DA VINGANÇA PENAL ou PERÍODO DA VINGANÇA, sendo dividida, ainda, em três momentos distintos, quais sejam:

VINGANÇA DIVINA: Nas sociedades primitivas a percepção de mundo era limitada e carregada de misticismos e crenças em deuses e seres sobrenaturais. Essas divindades eram os Totens, objetos de grande respeito e obrigações. Assim, quando um criminoso infligia a lei, o próprio grupo social a que pertencia o punia, com medo de represálias divinas, com medo de despertar a ira dos deuses. Tal punição era aplicada pelos sacerdotes – os braços divinos -, ficando a sanção a cargo destes, onde se caracterizaram as chamadas ordálias. Nestas, o indivíduo era posto a prova de julgamento de sua culpa (exemplo: indivíduo corria por um caminho com fogo; se queimasse os pés, era culpado, pois o fogo era considerado objeto divino). As ordálias, portanto, eram o “juízo de Deus”, sendo o sofrimento físico aplicado como forma de intimidar os demais indivíduos ou provar a culpa/inocência de algum criminoso.

VINGANÇA PRIVADA: nessa fase, a vingança não é mais relacionada com a religião e as divindades, mas sim como forma de reação do indivíduo contra o outro, ou de um grupo contra um indivíduo. A vingança passa a ter um caráter pessoal, sendo as principais penas a “perda da paz” (onde o indivíduo que traíra seu próprio grupo era banido da comunidade, ficando sem proteção, o que consequentemente o levaria à morte) e a “vingança de sangue” (onde ocorriam as guerras grupais no sentido de vingar o crime cometido). Porém, pela falta de proporcionalidade nas penas, iniciou-se uma guerra de sangue e um aparente extermínio de grupos, o que fez surgir a Lei de Talião, importante conquista do cenário penal da época, materializada no Código de Hamurabi (Babilônia) e que trouxe o famoso jargão “olho por olho, dente por dente”. Isso melhorou as desproporcionalidades das penas, porém invalidou muitos indivíduos já que “a perda de um braço, acarreta outra perda, invalidando dois indivíduos”, por exemplo. Por isso, com o passar do tempo observou-se que a Lei do Talião, embora significativa, não era a solução mais adequada para a punição, dando origem ao instituto da COMPOSIÇÃO, onde era permitido que o infrator comprasse sua liberdade, pagando um determinado preço em moedas, animais, ferramentas, etc.

VINGANÇA PÚBLICA: nesse momento, o Estado ganha contorno e força, sendo melhor organizado e intervindo no conflito com a aplicação da lei pública. A pena, portanto, tinha a função de proteger a existência do Estado e da ordem imposta por ele (através do soberano, imperador, rei, príncipe, etc.), tendo como principais crimes os de lesa-majestade e os que atacassem a ordem pública (crimes contra a pessoa) e os bens religiosos ou públicos. Foi o fim das punições pessoais e vinganças privadas ou divinas. Porém, essa manutenção do Estado fez com que as penas fossem as mais terríveis possíveis, cruéis, como mutilações e abuso das penas de morte (arbitrária do soberano, que poderia até “inventar” um crime, mesmo que não disposto nas leis). Pelo afastamento que se deu da religião, os crimes de magia e feitiçaria eram repudiados e tinham penas gravíssimas também. Foi o período em que as “bruxas” foram caçadas, literalmente. A punição era em alguns pontos absurda, pois até cadáveres eram desenterrados e processados, além de algumas penas afetaram até os descendentes dos criminosos, que as vezes já nasciam sem direitos. Vale mencionar que, de forma previsível, com tanta arbitrariedade do Estado as punições eram desiguais no tocante à condição social: os nobres e poderosos sofriam penas mais leves, enquanto que os plebeus e servos sofriam penas mais pesadas. Contudo, foi a fase que o Direito Penal ganhou caráter de sistema jurídico, abandonando de vez o caráter religioso e místico.

Passando-se muito tempo, agora já na metade do século XVIII, os filósofos, juristas e moralistas passaram a criticar abertamente o modelo penal vigente, apontando seus abusos e clamando pelos direitos do homem, esta uma característica do movimento da época, o ILUMINISMO (Período das Luzes), que foi uma verdadeira revolução filosófica e política, onde a religião era deixada de lado e a ciência ganha foco; é uma fé na ciência, visto que os iluministas pregavam que o homem era dotado de razão, sendo assim o responsável por toda a evolução (sua própria), incluindo a concepção de direito e justiça – o homem é o criador das leis, guiando suas ações através da razão. Os principais pensadores iluministas foram John Locke, Voltaire, Charles Montesquieu e Jean Jacques Rousseau, estes dois últimos com as seguintes obras e ideias principais:

Montesquieu: escreveu “Espírito das leis”, onde pregava a separação dos poderes estatais como forma de fiscalização de um sobre o outro; liberdade dentro da lei; o legislador deve procurar prevenir o delito em vez de castigar.

Rousseau: escreveu “O contrato social”, onde dizia que a sociedade é ligada por um contrato social – pacto social – onde o indivíduo era submetido à vontade geral, onde o indivíduo abria mão de parte de sua liberdade para se submeter às normas gerais de coletividade.

Voltaire: pobreza e miséria são fatores criminógenos; criticava o clero.

Destes iluministas, Montesquieu e Rousseau influenciaram muito as ideias de Cesare Beccaria, também conhecido como Marquês de Beccaria ou Cesare Bonesana que, a partir de seu célebre livreto “Dos delitos e das penas”, em 1764, inaugurou o que futuramente foi se chamar de escola clássica (ou tradicional; ou retribucinista). E com isso, adentremos no estudo sobre as escolas criminológicas.

2) ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS

ESCOLA CLÁSSICA (CRIMINOLOGIA TRADICIONAL): caracteriza a etapa pré-científica da criminologia. Seus dois principais expoentes foram Cesare Beccaria, Francesco Carrara, e Giovanni Carmignani. Falemos um pouco de cada para, posteriormente, definir os postulados e ideias principais da escola clássica.

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