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Curitibanos Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

Por:   •  11/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.786 Palavras (12 Páginas)  •  134 Visualizações

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Apelação Cível n. 0005482-97.2012.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. TESE REFUTADA. INTEMPÉRIES QUE ATINGIRAM LAVOURA DOS APELANTES NOS ANOS DE 2005, 2006 E 2007. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS QUE SÃO INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. FATORES DO TEMPO COMO EXCESSO DE CHUVA OU FALTA DELA QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS FATORES IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS. RISCO NATURAL QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005482-97.2012.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível em que são Apelantes Jose Carlos de Almeida Macedo e outro e Apelados Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda - COPERCAMPOS.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de abril de 2018, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato.

Florianópolis, 26 de abril 2018.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

José Carlos de Almeida Macedo e Sandra de Paula Ramiro opuseram Embargos à Execução em face de Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos, relatando, em síntese, que figuram no polo passivo da demanda executiva na qual a embargada busca a satisfação do débito expresso na Cédula Rural Hipotecária, e seu aditivo, o valor de R$ 298.006,05.

Alegaram que a origem do título executivo se consubstancia no financiamento de atividade agrícola dos embargantes na safra de soja, nos anos de 2004-2005, 2005-2006 e 2006-2007, e que o pagamento seria realizado através da produção agrícola e sua venda.

 Aduziram que nos anos de 2005, 2006 e 2007, suas colheitas foram frustradas em virtude das secas que assolaram suas lavouras, o que impossibilitou não só o cumprimento da obrigação com a embargada, mas também de toda a vida civil.

Pediram pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito expresso na cédula rural hipotecária em razão da perda das lavouras ter ocorrido por caso fortuito e força maior.

Por fim, pugnaram pela aplicação do CDC, extinção da execução e condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1.2) Da impugnação

Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos.

Aduziu que a Cédula Rural Hipotecária n. 116/2008 e aditivo de fls. 19/22 dos autos da execução não são contratos de risco, mas sim, título executivo.

Apontou que a dívida em execução não é decorrente dos anos 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, já que a aquisição de insumo por parte dos embargantes se deu a partir de 2007.

Alegou que a frustração da safra não é acontecimento extraordinário e imprevisível, mas sim, risco da atividade agrícola.

Requereu a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%. Por fim, pediu pela aplicação da penalidade de litigância por má-fé dos embargantes.

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (fls. 71/72).

Audiência de instrução e julgamento (fl. 141).

Alegações finais dos embargantes (fls. 143/144).

Alegações finais da embargada (fls. 145/147).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Júlio César Bernardes prolatou sentença resolutiva de mérito (fls. 176/180):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presente embargos à execução, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

1.5) Do recurso

Irresginados com a prestação jurisdicional, os embargantes ofertaram o presente recurso de Apelação Cível, alegando, em síntese, que não conseguiram cumprir com o contrato em razão dos danos gerados pelas intempéries climáticas que acometeram as lavouras.

Aduziram a ocorrência da hipótese do art. 393, do CC.

Por fim, pugnaram pela exoneração do pagamento do débito.

1.6) Das contrarrazões

Aportada às fls. 197/200.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da aplicação da teoria do risco diante do inadimplemento contratual em razão de caso fortuito e de força maior.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Em suas razões recursais, os apelantes alegaram que não conseguiram realizar o pagamento da Cédula Rural Hipotecária n. 116/2008 (fl. 63) por causa das intempéries que devastaram suas lavouras nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007. Por isso, pugnaram pela exoneração do pagamento, com fulcro no artigo 393 do Código Civil, com a aplicação da teoria do risco.

Primeiramente, esclarece-se que a Cédula Rural Hipotecária é uma modalidade de Cédula de Crédito Rural em que se promete o pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída (art. 9º, II, Decreto Lei n. 167/67).

Como bem destacou o magistrado a quo, a presente Cédula Rural Hipotecária é, na prática,  um contrato de mútuo, conforme verifica-se na sentença do referido Juiz de Direito Júlio César Bernardes:

"Importa destacar que a célula de crédito rural, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei n.167/67, é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, tendo sido, no caso dos autos, constituída através de hipoteca (cédula rural hipotecária).

Logo, trata-se de um contrato de mútuo, por meio do qual uma parte transfere a outra a propriedade de uma coisa fungível para que seja restituída em coisas do mesmo gênero, quantidade e qualidade (art. 58 do Código Civil)."

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