RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA
Por: Hugo Ramos Pinto Junior • 15/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 958 Palavras (4 Páginas) • 294 Visualizações
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.02.17806-8
APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (assistente)
RENE MANOEL DA SILVA GOMES
SERGIO PEREIRA CARDOSO
AROLDO NISKIER
APELADO: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA
Egrégia Turma
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RENÉ
MANOEL DA SILVA GOMES, AROLDO NISKIER, SÉRGIO PEREIRA
CARDOSO, SÉRGIO JARDIM DE BULHÕES SAYÃO, WALTER JOSÉ DA
COSTA E ILSON ESCÓSSIA DA VEIGA como incursos nas sanções dos crimes
de ‘quadrilha ou bando’ (art. 288) e peculato (art. 312), tendo sido o último réu
denunciado também por apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III).
Os fatos que embasam a denúncia são os seguintes:
- Os denunciados, em conjunto, elegeram um processo judicial
patrocinado por advogado previamente cooptado e pendente de
execução contra o INSS.
- Escolheram o processo de ALAÍDE FERNANDES XIMENES,
que tinha ajuizado ação acidentária (sob a alegação de haver
contraído doença do sistema nervoso), já transitada em julgado.
- Forjaram cálculos que chegavam a valores absurdamente
elevados e, com base neles, o patrono do autor propôs acordo
administrativo à Procuradoria-Geral do INSS.
- O denunciado SÉRGIO SAYÃO, Procurador-Geral substituto
do INSS, aceitou o acordo, em valor correspondente a sessenta e
oito milhões de dólares.
- O denunciado RENÉ GOMES, Procurador-Chefe substituto da
2
2
Procuradoria Judicial do INSS, diligenciou pela efetivação dos
pagamentos, chegando mesmo a pressionar os servidores para
que os desembolsos ocorressem com urgência.
- O denunciado WALTER JOSÉ DA COSTA, diretor da divisão
administrativa da autarquia, subscreveu as autorizações de
pagamento.
- Os denunciados AROLDO NISKIER e SÉRGIO PEREIRA
CARDOSO, na qualidade de Superintendente do INSS e de
Chefe da Divisão de Finanças do INSS, respectivamente,
subscreveram os cheques que serviram aos bilionários depósitos
na conta bancária do denunciado ILSON ESCÓSSIA em seis
parcelas.
Às fls. 1015 e 1020/1025, o Ministério Público aditou a
denúncia, para nela incluir o réu ALAÍDE FERNANDES XIMENES:
“Apesar de ter ingressado com ação acidentária, em
outubro de 100083, na 5ª Vara de Acidentes de Trabalho de
Duque de Caxias, conforme exposto acima, o denunciado
ALAÍDE XIMENES ingressou, posteriormente, em agosto de
10008000, com outra ação acidentária junto à 3ª Vara Cível da
Comarca de São João de Meriti, que tomou o nº 26.156, alegando
os motivos ensejadores da primeira ação.
Na Segunda ação proposta, foi-lhe concedida
aposentadoria de 100% (cem por cento), tendo o denunciado
ALAÍDE XIMENES recebido, em valores históricos da época, a
quantia de Cr$ 1.421.340,0005 (hum milhão, quatrocentos e vinte
e um mil, trezentos e quarenta cruzeiros e noventa e cinco
centavos), retroativos ao ano de 100082.
Insta ressaltar que pela primeira ação proposta, (outubro de
100083) ALAÍDE XIMENES recebeu 40% (quarenta por cento)
de seus vencimentos, por auxílio acidente, resultando no
recebimento de Cr$ 20.328.634.752,01 (vinte bilhões, trezentos e
vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e
cinqüenta e dois cruzeiros e um centavo) (...)
Ora, qualquer pessoa com entendimento mediano como o
denunciado ALAÍDE XIMENES, poderia facilmente concluir
que a quantia recebida na primeira ação tratar-se- ia de erro
grosseiro nos cálculos.
Outrossim, apesar de já ter recebido aposentadoria
acidentária de 100%, o denunciado ALAÍDE XIMENES se calou
e recebeu, novamente, benefício acidentário de 40%, pelos
mesmos fundamentos, cujo valor acima demonstrado é
“astronômico”.
Assim, não é crível que o denunciado não soubesse da
irregularidade e de que não tenha participado da fraude
perpetrada pelos demais denunciados.”
3
3
...
Assim
...