Curso de Especialização em Direito Tributário Seminário III
Por: Rods04 • 24/4/2017 • Seminário • 1.648 Palavras (7 Páginas) • 447 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Especialização em Direito Tributário
Seminário III
Questões
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
Antes de adentrar ao o que são fontes do direito, devemos nos remeter aos órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, bem como as atividades desenvolvidas por esses entes. Isto implica em dizer que, não basta a mera existência deste órgão, deve-se ter também as suas atividades, em outros dizeres, o órgão habilitado, em movimento, praticando suas atividades, enseja um fato, deste fato, tem-se a fonte do direito.
Partindo desta introdução e das palavras do Professor Paulo, as fontes do direito são os acontecimentos do mundo social que, por regras do sistema são juridicizados e credenciados para produzir norma jurídica.
De grande importância e utilidade é estudar as fontes do direito tributário, pois são elas as formas reveladoras do Direito, aprofundar-se sobre as fontes do Direito Tributário é buscar a raiz de onde se vem a norma jurídica. Para se chegar a conclusão se referida norma é legal, imprescindível é analisar as fontes do Direito.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes do direito”?
Seguindo a linha de raciocínio da questão anterior, os costumes por si só não podem ser considerados fontes do direito. Infere-se dessa forma pois, não basta que haja a prática reiterada de uma conduta para que esta seja considerada uma fonte do direito, para que esse costume seja considerado uma fonte do direito, deve ser integrante de uma hipótese normativa.
A doutrina não deve ser considerada uma fonte do direito, pois esta apresenta-se como um meio de compreensão de conceitos e institutos jurídicos, ela é o resultado da interpretação da lei. Nas palavras do professor Paulo, a doutrina não altera a natureza prescritiva do direito, ajuda a compreendê-la. Portanto, não se considera a doutrina como fonte do direito.
A jurisprudência como sendo um conjunto de julgados condizentes e reiterados do Judicário, não deve ser considerada fonte do direito, uma vez que esta não cria o direito. Pode-se apontar como uma fonte do direito a deliberação do órgão colegial, pois este sim cria Direito.
Quanto ao fato jurídico, este nada mais é do que a realidade social descrita no hipotético normativo, estas sendo tomadas como atos de enunciação são fontes, pois modificam de alguma maneira, não sendo atos de enunciação o fato jurídico não pode ser tomado como fonte do direito.
3. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexo I, II, III e IV).
Tomando por base a pirâmide de Kelsen, as leis não possuem qualquer tipo de hierarquia. Para tanto, a diferenciação de lei complementar para lei ordinária advém das formalidades que devem ser observadas no processo legislativo de cada uma delas.
Entendo no sentido de que não há hierarquia entre as leis, ressaltando apenas nesse momento, peculiaridades da lei complementar como: quórum qualificado e na grande maioria, versam sobre assuntos que “necessitam” de uma atenção maior, a esta última característica é que surge o entendimento de muitos de que há hierarquia sobre a lei ordinária.
Portanto, entendo que se encontram no mesmo patamar, se diferenciando apenas por seus objetos e formalidades a serem observadas. Quanto à revogação de lei complementar, por esta necessitar de um quórum qualificado, para a sua revogação necessário se faz uma norma oriunda de lei complementar, caso contrário estaria violando a norma superior, qual seja, a Constituição Federal.
4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos V e VI).
Pelo preâmbulo da Constituição Federal entendemos ser o conjunto de enunciados antecedentes ao texto constitucional, trazendo em si a justificativa, a promulgação e os objetivos de uma constituição.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, o preâmbulo não possui um valor jurídico normativo, por este não estar enquadrado no âmbito do direito, mas sim no domínio da política.
Partilho da ideia apontada pelo STF em que o preâmbulo não possui valor jurídico normativo. Vale ressaltar que, os princípios mencionados no preâmbulo, a partir do momento em que inscritos na constituição constituem normas centrais, porém o preâmbulo por si só não possui valor jurídico, razão pela qual, não pode ser considerado fonte do direito.
5. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituições da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?
a) Constituição Federal: Apresenta-se como o veículo introdutor de normas, o que decorre do poder constituinte originário. As fontes materiais, são os fatos sociais juridicizados no texto da Constituição Federal.
Emenda n.42/03: É o veículo introdutor de normas constitucionais, que decorrem do Poder Constituinte Derivado. As suas fontes materiais são todos os fatos sociais juridicizados em sua estrutura.
Lei n.10.865/04: A lei é o veículo introdutor de normas, sendo suas fontes materiais os fatos juridicizados nos escritos da lei.
b) Sim, é fonte material do direito, pois este fato esta previsto na hipótese normativa capaz de gerar efeitos jurídicos. Assim, dessa forma, com o fato social juridicizado no texto da lei, este possui o condão de criar normas jurídicas.
c) O ato de formalização do crédito tributário no desembaraço aduaneiro e do pagamento são deveres derivados da obrigação tributária, logo são fontes materiais do direito.
6. Diante do fragmento do direito positivo abaixo, responda:
Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, D.O. de 30/12/2000
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