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CÓDIGO DE ÉTICA

Por:   •  2/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.413 Palavras (14 Páginas)  •  350 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL

CURSO DE DIREITO

TEMAS INTERDISCIPLINARES DO DIREITO

                                       “Código de Ética do Advogado”

 Nereida Sá Britto - RA: 4211814355

 Camila Cavalheiro - RA: 4200060221

 Fernanda Cavalheiro - RA: 4414836527

                                     

                                     

                                   Professora - Ângela Pietro

                                   Rio Grande, 26 de Setembro DE 2016.

                                              Código de Ética do Advogado

A finalidade de se falar sobre ética, mais precisamente sobre a ética na atividade advocatícia, se destaca no momento em que o país vive notoriamente uma crise ética, nesse sentido a OAB acaba de constituir um novo Código de Ética e Disciplina

Visto ser por meio de a ética manter uma convivência organizada, social e pacífica, é necessário e indiscutível refletir sobre as suas mais variadas dimensões e repercussões na vida social.

No presente cenário social, perante as mudanças culturais e informacionais, há que se falar sobre o papel essencial da ética, capaz de conservar os ideais de justiça e solidariedade, ainda que estejamos constantemente lidando com mudanças de paradigma.

Muito mais que um conjunto de condutas e princípios, o agir ético proporciona um olhar mais justo e solidário para as questões as quais somos chamados a solucionar, portanto, neste estudo pretende-se demonstrar a importância da ética, destacando as principais inovações do código vigente.

Entende-se necessária a citação dos temas mais relevantes para a vida profissional do advogado, pois é a partir destas ponderações que o advogado pode se adequar ao meio profissional e conduzir suas condutas conforme as normas e princípios éticos regulamentados pela OAB.

Diante das constantes mudanças da vida atual, viver em sociedade estabelece comportamentos que respeitem padrões mínimos de convivência e respeito ao próximo. Neste sentido, tamanha é a necessidade de que os indivíduos atuem de forma a garantir a paz social.

Para atender às suas necessidades, a sociedade elegeu um sistema de regras e princípios, morais e éticos, que traduzem um comportamento ideal, um “dever ser” de todos os membros. Agir eticamente significa, portanto, agir respeitando princípios e regras elegidos pela coletividade como fundamentais para garantir a harmonia e a justiça social.

A ética profissional, portanto, representa um conjunto de princípios e regras de conduta específica para o exercício de determinada profissão, que tem objetivo proporcionar um mercado de trabalho igualitário em oportunidades e de respeito recíproco.

Diferentemente da ética “lato sensu” a ética profissional, muitas vezes, tem regulamentação, como é o caso dos advogados, que devem pautar sua atividade nos ditames do Código de Ética e Disciplina elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, a ética profissional jurídica, que engloba os juristas em geral, e não só advogados (embora este seja o tema a ser discutido), impõem aos operadores do Direito uma postura ética, no sentido de que devem respeitar e agir de maneira a garantir a boa convivência entre colegas, clientes e usuários da Justiça como um todo, prestando, conseqüentemente, um serviço de excelência.

O intuito deste trabalho, porém, é tratar mais especificamente da ética profissional jurídica relacionada a atividade dos advogados, que considerados pelo constituinte como essenciais à Administração da Justiça, tem obrigações éticas disciplinadas em código próprio, como veremos a seguir.

A ética no exercício da atividade advocatícia se tornou tema relevante há muito tempo. Data de 1995 a aprovação do primeiro Código de Ética e Disciplina da OAB, demonstrando que o exercício da advocacia vê nos princípios éticos e morais uma forma de combater as injustiças, seja no mercado de trabalho, seja no trato com as causas e os representados.

A importância de se ter um código de ética pautando a prática dos advogados consiste na vinculação dos advogados, negando-lhes um agir subjetivo, ou seja, com base em seus próprios princípios morais e éticos que, muitas vezes, pode ser conflitante com os princípios dos demais.

Regulamentar um padrão ético e disciplinar significa, portanto, uma uniformização das condutas, de maneira que aquele que não respeita tal padrão é penalizado pelo órgão fiscalizador, podendo, inclusive, perder a carteira de advogado.

Importante salientar que o Código de Ética e Disciplina da OAB tem natureza infralegal e todo o processo legislativo fica a cargo da própria OAB, por meio de seu Conselho Federal, este que além de instituir as normas é legitimado a fiscalizar a sua aplicação. Neste entendimento, recorre-se às palavras esclarecedoras de Thiago Nicolay (2015):

“Destaque-se que o Código de Ética e Disciplina da OAB não se submete ao processo legislativo previsto pela Constituição Federal, razão pela qual não tem natureza de lei ordinária, mas é proposto, discutido, votado e aprovado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, pelo que sua natureza jurídica é infralegal, equiparada ao regulamento interno. O referido código é legitimado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e tem por função precípua balizar e orientar a atuação dos advogados”.

Como dito, o primeiro Código de Ética e Disciplina da OAB foi elaborado em 1995, mas diante de novos impasses e paradigmas, se tornou imperativo uma revisão das normas e princípios éticos, a fim de adequá-los a realidade profissional e, por isso, foi aprovado recentemente, no ano de 2015, um novo Código de Ética e Disciplina da OAB pela resolução N. 02/2015 – CFOAB, que trouxe poucas, mas importantes mudanças à ética advocatícia.

Regulamentar princípios éticos, portanto, significa não só a vinculação do advogado a um padrão de conduta, mas também garantir à sociedade um acesso democrático à Justiça, em que o profissional atuará de maneira digna na busca pelos direitos do patrocinado. A Justiça clama por condutas éticas, na medida em que a solução dos conflitos sociais é objetivo principal, que só pode ser alcançado por meio de posturas ilibadas daqueles que tem a função de decidir.

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