Código de Transito Brasileiro
Por: Gabi Silva • 20/5/2015 • Trabalho acadêmico • 6.133 Palavras (25 Páginas) • 215 Visualizações
Crime de Trânsito
São os cometidos na direção de veiculo automotor, desde que sejam de perigo abstrato ou concreto, bem como de dano, se o elemento subjetivo constitui a culpa.
Assim, no caso de um agente se utilizar, dolosamente, do veiculo automotor para praticar homicídio, não se trata de delito de trânsito.
Crime de Dano
Dano é a alteração de um bem, sua diminuição ou destruição. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Homicídio culposo no trânsito, lesões corporais culposas.
Crime de Perigo
É a probabilidade de dano, se consumam tão só com a probabilidade do dano.
Crime de Perigo Abstrato
O crime de perigo abstrato é considerado pela lei em face de determinado comportamento, positivo ou negativo e não precisa ser provado, é a lei que presume, sob o fundamento de que a periculosidade da conduta, já é motivo para sua apenação.
Crime de Perigo Concreto
É o perigo concreto, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, sofrendo um sério risco. Nesse caso o perigo concreto precisa ser demonstrado, investigado, comprovado.
Principio da consunção
Ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal à fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade atinente àquele crime. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico.
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Aplica-se ao CTB, o principio da Especialidade.
Um dispositivo legal é especial em relação a outro denominado geral, quando apresenta todos os elementos deste e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, chamados especializantes. Nesse caso, a lei especial, exclui a aplicação da genérica afastando o “bis in iden”.
Assim o art. 291 determina que as regras gerais do CP e do CPP serão aplicadas ao CTB, salvo se esse dispuser de modo diverso. Da mesma forma a Lei 9099/95, será aplicada “no que couber”.
Art. 61 Lei 9099/95
“consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos dessa Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos”.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) .
Art. 47 inciso III do CP
“As penas de interdição temporária de direitos são”
III- suspensão ou autorização ou de habilitação para dirigir veículo
Art. 57 do CP
“A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste código aplica-se aos crimes culposos de trânsito”.
Os referidos artigos não são aplicáveis ao CTB, pois este é regido pela Lei 9503/97.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado à sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Diferença entre a reincidência do CTB e a do CP.
Essa penalidade poderá ser aplicada quando prevista no tipo delitivo, como acontece nos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB. Salvo se o réu for reincidente na prática de qualquer outro crime do CTB, se o for, poderá ser aplicada cumulativamente.
Art. 63 do CP- “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitada em julgado a sentença que no pais ou no estrangeiro, o tinha condenado por crime anterior”.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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