Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Por: Enderson Vasconcelos • 18/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.312 Palavras (6 Páginas) • 173 Visualizações
INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda uma questão bastante controversa no direito brasileiro, especificamente na moderna jurisprudência de alguns tribunais, referente à aplicação do dolo eventual em alguns acidentes de trânsito em que o condutor tem suas condições psicomotoras alteradas por uso de álcool ou substâncias análogas.
De acordo com o art. 302 do Código de Trânsito brasileiro - CTB, o crime de trânsito contra a vida só será assim considerado na modalidade culposa, conforme dispõe o próprio texto legal. Se, durante a fase inquisitória ou mesmo processual, for apurado o dolo eventual, o crime passará a ser o art. 121 do CPB, acarretando a mudança de competência. Assim o juiz singular deverá remeter os autos ao Tribunal do Júri.
A legislação penal brasileira, até o advento da Lei 9.503/97, se reportava aos delitos ocorridos no trânsito considerando-os como crime culposo, ou seja, aquele delito em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia seguido da ressalva legal de que ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18 CPB).
Em regra as condutas são dolosas, exigindo-se uma previsão expressa para a caracterização da culpa, tornando a conduta culposa uma exceção.
Hodiernamente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) enaltece a abordagem aos condutores que se envolvem ou conduzem veículos automotores sob efeito de substâncias alucinógenas, considerando-o como doloso, ou melhor, caracterizando-se quando o agente quer o resultado alcançado ou assume o risco de causá-lo.
Nesse sentido, há que se entender que os efeitos e consequências por demais deletérios que o álcool ou outras substâncias análogas causam na mente do ser humano são conhecidos por grande parte da população. Em relação à atividade de dirigir veículos automotores, tais consequências são ainda mais significativas. Pode-se enumerar vários efeitos que o álcool causa sobre o cérebro humano, entre os quais se destacam: a perda do autocontrole, autoconfiança crescente, diminuição da capacidade de julgar, diminuição de atenção, transtornos da visão estereoscópica (de apreciação de distâncias, reconhecimento de formas etc.), apatia, tremor, entorpecimento, alterações do equilíbrio.
Nestes termos, a crescente imprudência, o excesso de velocidade e a ingestão de bebidas alcoólicas pelos condutores de automóveis continuam a provocar tragédias frequentes. Números assustadores levaram o legislador brasileiro a tomar medidas severas visando a minimizar o elevado índice de mortes no trânsito. Nesse prisma, em 23.09.97, foi sancionada o novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), através da Lei nº. 9.503/97, com vigência prevista a partir de 22 de janeiro de 1998. O teor da legislação constitui uma tentativa, porém sem efetiva garantia, para coibir o exagerado índice de mortes ocorridas anualmente no trânsito brasileiro, como também pretende disciplinar o motorista imprudente.
De acordo com dados da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), 50% dos casos de mortes no trânsito são ocasionadas pelo uso de álcool pelos condutores. No intuito de minimizar esses índices, posteriormente foi sancionada a Lei nº Lei 11.705/2008, popularmente conhecida como “Lei Seca”, instituindo tolerância zero no consumo de álcool pelo motorista, tornando menos rígido os mecanismos utilizados para constatar que o motorista está sob efeito de alguma substância entorpecente. Passou a ser infração gravíssima conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Assim, a necessidade de se fazer uma abordagem acerca da possibilidade de caracterização do dolo eventual nos delitos de trânsito por alcoolemia ou outra substância análoga. Para tanto, primeiramente revisa-se os conceitos de dolo e culpa considerando as recentes alterações na legislação penal quanto aos delitos de trânsito. Trata-se, na sequência, da defesa do deslocamento da condição do tipo penal, de culpa para dolo, nos delitos de trânsito cometidos por pessoas sob efeito de tais substâncias.
O presente estudo partirá da constatação da necessidade de redução da incidência desse tipo de delito na sociedade a partir de penas mais severas. Por conta disso, surge a necessidade de se fazer uma abordagem acerca da possibilidade de caracterização do dolo eventual nos delitos de trânsito por alcoolemia
A justificativa para o estudo acerca dessa temática centra-se no pressuposto ser de grande pertinência no contexto presente, com consequências evidentes para o mundo jurídico, e ainda, levando em consideração que enfatizando a possibilidade de caracterização do dolo eventual em vez de culpa no trato dos acidentes provocados por alcoolemia tende a inibir e evitar que maiores números de acidentes ocorram.
Tendo em vista, que no Brasil, as tragédias ocorridas no trânsito vêm tomando efetivo destaque nos meios de comunicações e dados estatísticos oficiais descritos comprovam que anualmente o trânsito no Brasil provoca mais mortes do que os causados na guerra que envolve o Iraque, desde que tomado de assalto pelos norte-americanos. Aqui, 40 mil morrem de acidentes de trânsito
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