O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Por: luispaullloooh • 3/4/2017 • Trabalho acadêmico • 9.746 Palavras (39 Páginas) • 254 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi instituído pela lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual foi sancionada pela Presidência da República. Entrou em vigor em 22 de janeiro de 1998, destacando em seu art. 1º que o "trânsito seguro é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito". Antes de sua vigência, vigorava no Brasil o Código Nacional de Trânsito, instituído pela lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, revogado pela nova lei.
O novo Código atinge a população como um todo, objetivando proteger e proporcionar maior segurança, fluidez no trânsito, eficiência e conforto para todos.
No rol taxativo de artigos previstos pelo CTB, estão listados os crimes de trânsito propriamente ditos. Os crimes em espécie abrangem do art. 302 ao art. 312 do Código de Trânsito. O objetivo deste trabalho é descrever a classificação e as situações cotidianas nas quais o futuro sargento da Polícia Militar vivenciará na aplicação destes institutos legais.
2 DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
2.1 Homicídio culposo na direção de veículo automotor
O primeiro crime a ser analisado é o homicídio culposo, previsto no art. 302 do CTB, que possui a seguinte redação:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (BRASIL, 1997).
Em uma análise sem maior atenção parece haver um conflito de normas do tipo penal previsto no art. 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor) com a modalidade culposa de homicídio inserta no art. 121, §3º do Código Penal. Todavia, utilizando-se do princípio da especialidade para sanar o aparente conflito, o art. 302 do CTB deve-se aplicar aos fatos ocorridos culposamente quando inerentes aos fatos ocorridos no trânsito, ficando o Código Penal responsável por regular as demais situações de homicídio culposo.
Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime acima. Basta que esteja na direção de veículo automotor e venha, mediante negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte de alguém, seja pedestre ou outro motorista. Enfim, a vítima pode ser também qualquer pessoa, ainda que não esteja diretamente no trânsito, como cliente dentro de um estabelecimento comercial invadido por um veículo desgovernado.
É um crime material, pois, para se consumar o delito tem de haver o resultado naturalístico morte, o homicídio. Por ter a previsão de ser cometido por apenas um indivíduo é unissubjetivo e, nos meus estudos, entendo ser um crime plurissubsistente, pois necessita de mais de um ato para ser considerado o crime: praticar o homicídio e estando na direção de veículo automotor. Por ser um delito culposo não lhe cabe a tentativa e se consuma com a morte da vítima.
O preceito secundário para o crime constante no caput do art. 302 trata-se de pena privativa de liberdade cumulativa com uma restritiva de direitos. O legislador impôs uma pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A detenção refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, que pode ser semiaberto ou aberto. Por seu lado, a suspensão da permissão ou da habilitação ocorre para quem já é habilitado, enquanto a proibição aplica-se a quem cometeu o crime sem ser habilitado para dirigir veículo automotor, ficando, assim, impedido temporariamente de obter a licença para direção.
O § 1º do artigo em comento dispõe sobre uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade, se o homicídio culposo em razão de direção veículo automotor ocorrer: a) se o agente não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD); b) praticá-lo contra vítimas em faixas de pedestres ou sobre a calçada; c) deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal; d) no exercício de profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
O legislador estipulou esta causa de aumento de pena com vistas a coibir comportamentos potencialmente danosos por parte do motorista, como evitar que pessoas inabilitadas dirijam veículos, conscientizar o condutor a reduzir a velocidade do carro próximo a faixas de pedestres, bem como tentar minimizar os danos causados quando já ocorrido o acidente, impondo ao condutor o dever legal de socorrer a vítima.
O § 2º, embora criticado por boa parte dos juristas, demonstra uma atenção do legislador em tornar qualificado o crime de homicídio culposo na direção veicular, quando o agente esteja sob a influência de substância alcoólica ou entorpecente, ou ainda esteja participando, em vias públicas, de disputa ou competição automobilística não autorizada, popularmente conhecida como “rachas”.
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