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DA CONCILIAÃO E DA ARBITRAGEM

Por:   •  11/7/2022  •  Artigo  •  5.675 Palavras (23 Páginas)  •  82 Visualizações

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DA CONCILIAÇÃO E DA ARBITRAGEM

Sandrielle Marconato [1] 

Resumo: 

O presente artigo irá explanar acerca dos institutos da conciliação e a mediação, como métodos expressivos de solução de conflitos previstos na legislação brasileira. Nessa perspectiva, tais institutos serão de início confrontados com a arbitragem, e por fim estudados à luz do Código de Processo Civil de 2015, o qual evidentemente clara a importância da aplicação destes institutos afim de  resolver os conflitos, sendo também, obrigatória as audiências e instigadas, afim de buscar a  composição e proporcionar melhor satisfação para os envolvidos e da legislação específica, sendo que tais diplomas em conjunto integram o microssistema brasileiro de conciliação e mediação. A importância do estudo em  apreço é exposto, uma vez que o atual Código de Processo Civil, relaciona a conciliação e a mediação com os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, da eficiência e da celeridade, com prevalência da solução consensual dos conflitos.

PALAVRAS-CHAVE: Conciliação; principios; Judiciário; Conflitos; Mediação.

SUMÁRIO.

  1. Introdução. 2. Diferenças e semelhanças entre os institutos da conciliação, mediação e arbitragem. 3. O microssistema brasileiro da conciliação e da mediação. 4. Conciliação e mediação no Código de Processo Civil. 4.1 – Dos conciliadores e mediadores judiciais: arts. 165 a 175 do CPC. 4.2. Da ausência de conciliação ou mediação: art. 334 do Código de Processo Civil. 5. Conclusão. 6. Referências.


1.Introdução

Será exposto no presente artigo dois importantes temas, quais sejam , “Mediação e Conciliação” como meio alternativo de solução de conflitos no Poder Judiciário O atual CPC foi resultado de um trabalho complicado e extenso da reunião de juristas responsáveis pela sua formação e adaptação , ou seja, sua reforma, ante o CPC de 1973, com intuito de atender as pretensões das pessoas, aforando a compreensibilidade, a celeridade e eficiência  da ação processual  bem como do processo, além do impulso  à inovação e à modernização de procedimentos, respeitando e enriquecendo, todavia, os direitos básicos das partes ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Dentre os objetivos claramente elencados na apresentação de motivos do Código de Processo Civil de 2015, podemos destacar o estabelecimento de uma união entre o Código de Processo Civil e a Constituição Federal, com a simplificação dos procedimentos, trazendo maior organização ao sistema como um todo e conferindo-lhe uma harmonia entre eles.

Veja-se o disposto no art. 3 e parágrafos do novo CPC:

Art. 3: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 Assim, o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional esta consagrado no artigo citado acima, além de estar ressaltada a importância da arbitragem, da conciliação e da mediação como formas alternativas e preferíveis para a solução das controvérsias

  1. Diferenças e semelhanças entre os institutos da conciliação, mediação e arbitragem.

O instituto da conciliação e mediação  teve grande destaque com a promulgação do  Código de Processo Civil, em 16 de março de 2015, a fim de efetivar a prestação jurisdicional da forma mais célere possível. De início, podemos assim diferenciar os institutos da mediação, da conciliação e da arbitragem, uma vez que estes não se confundem.

Pois, bem, a mediação é um meio de solução de conflitos utilizada para ter eficiência ao que se refere em conflitos entre as partes, onde a figura do mediador analisa aspectos emocionais no conflito  e busca o entendimento das partes litigantes quanto a realização de um acordo, tornando com isso, uma resolução mais célere e satisfatória para ambos, pacificando as relações sociais.

Nesse sentido, Spengler (2014, p. 44) traz que “a palavra mediação evoca o significado de centro, de meio, de equilíbrio, compondo a ideia de um terceiro elemento que se encontra entre as duas partes, não sobre, mas entre elas”.

SPENGLER, Fabiana Marion. A busca pela verdade: uma necessidade nas práticas judiciais e uma possibilidade nas práticas comunicativas mediadas. In: SPENGLER, F. M.; LUCAS, D. C. Justiça restaurativa e mediação: políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais. Ijuí: Unijuí, 2011. p. 210-236.

A mediação apresenta como vantagem a continuidade futura das relações entre as partes, tendo em vista que o imbróglio deve ser solucionado de modo que a situação controvertida seja tratada sem que se comprometa a relação interpessoal dos litigantes (TARTUCE, 2008).

Assim.:

A mediação é um mecanismo de solução de conflitos, no qual um terceiro imparcial e com capacitação adequada facilita a comunicação entre as partes, sem propor ou sugerir quanto ao mérito, possibilitando o diálogo participativo, efetivo e pacífico, permitindo-se a construção de uma solução satisfatória pelas próprias partes. A mediação possibilita, por meio de técnicas próprias, utilizadas pelo mediador, a identificação do conflito real vivenciado, suas possíveis soluções

MAIA DE MORAIS SALES, Lilia; CARVALHO CIPRIANO CHAVES, Emmanuela. Mediação e Conciliação Judicial – A Importância da Capacitação e de seus Desafios. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, p. 263.

Visando isso, a mediação passa por um processo onde um terceiro imparcial viabiliza essa comunicação sem expor qualquer opinião pessoal e deixando assim, as partes de forma livre e espontânea fazendo com que eles conjuntamente busquem uma melhor solução para seu litigio, tendo autonomia e poder decisório para compor uma maneira viável de concretizar esse acordo (VIANA JR, 2015)

A conciliação, assim como a mediação busca também essa resolução de conflitos existentes entre as partes, porém, na conciliação o terceiro imparcial busca juntamente com as partes uma maneira viável de solucionar os conflitos existentes, ou seja, ele tenta induzir uma proposta para que haja um acordo final entre os litigantes (DORNELLES,2015).

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