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DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: ASPECTOS POLÊMICOS

Por:   •  14/6/2018  •  Resenha  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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RESENHA

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: ASPECTOS POLÊMICOS

                           Prevê a Constituição que os pagamentos de pecúnia devidos pela Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos por precatórios, em ordem cronológica. Ainda referente aos créditos de pequeno valor, o regime para tais é o de RPV, ou seja, requisição de pequeno valor.

                            A existência do precatório se justifica pois é impossível a penhora e expropriação dos bens públicos, onde são inalienáveis e impenhoráveis.

                            A Lei 11.232/2005 trouxe inovações, quando se refere a execução de quantia certa por titulo executivo, visto que, pos fim ao processo de conhecimento e execução, e foi introduzito o cumprimento de sentença, sendo que a analise e execução são dados em um único processo. Contudo, resta duvidas se tal medida se aplica contra a fazenda publica, há vários posicionamentos, como por exemplo referente a citação : Alexandre Freitas Câmara10 posiciona-se em sentido contrário, ao argumentar que a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública está inserida no processo sincrético, exigindo-se a citação apenas na fase de conhecimento.

                No que diz respeito à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (LGL\1973\5) à Fazenda Pública, Athos Gusmão Carneiro12 sustenta o seu descabimento, uma vez que o pagamento não poderá ser efetuado no prazo de prazo de 15, por ser vedado à Fazenda Pública realizar pagamentos voluntários, em afronta ao regime de precatórios.

                No entendimento, pela natureza, a multa dos 10% não se aplica pois a Fazenda não tem um prazo para pagamento, justamente por não ser permitido efetuar pagamentos voluntários em desconformidade com o regime de precatórios.

                Diversa questão a ser abordada se refere ao efeito a ser concedido aos embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública. A concessão do efeito suspensivo é cabível apenas quando provado que diante do prosseguimento da execução causar dano grave ao executado, de difícil reparação, mas somente se esteja garantida por penhora.

                Traz o seguinte entendimento, de que o precatório ou a requisição somente é expedido após discussão quanto ao valor, ou seja, depende do transito em julgado da sentença em julgar os embargos. Portanto, os embargos devem sim ser recebidos no efeito suspensivo. porque a Fazenda é presumidamente solvente, fato que a dispensa de prestar caução ou efetuar depósito no processo, conforme exigido no § 1.º do art. 739-A do CPC. Segundo, porque será estabelecida uma ordem de pagamento de suas dívidas (precatórios), com inclusão no orçamento do valor necessário para o pagamento do débito, diversamente do que ocorre na execução por quantia em face do particular, quando são necessários vários atos que passam pela penhora, avaliação e culminam com a expropriação do bem.

                Face a execução provisória de quantia certa, há diversas teorias. Humberto Theodoro Jr.  nos trás a impossibilidade da execução contra a Fazenda, pois a execução somente será possível após o trânsito em julgado, ou seja, somente se admitirá, na espécie, a execução definitiva, sendo afastada a possibilidade de execução provisória.

                Contudo, Cláudia A. Cimardi remete a outro posicionamento, onde não impede o ajuizamento de execução com o processamento dos respectivos atos iniciais, inclusive prévia liquidação na forma do art. 475-A e ss. do CPC. O texto constitucional não veda o início do procedimento executório com base em sentença não transitada em julgado. O trânsito em julgado é requisito para a expedição da ordem judicial para a inclusão do crédito no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago de acordo com a ordem cronológica de chegaad.

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