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DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Por:   •  13/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  708 Palavras (3 Páginas)  •  310 Visualizações

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CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Art.293- Falsificação de papéis públicos

1-Tião cometeu o crime de falsificação de selo destinado à recadação de títulos, consoante art. 293, inciso I do CP.

Petrechos de falsificação Art. 294

1- Tião responderá pelo crime definido no art. 38 da Lei 6.538-78.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público.

1- A natureza jurídica do artigo mencionado acima é o caso de aumento de pena, devido o cargo exercido.

CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art 296- Falsificação do selo ou sinal público

1- O objeto é o selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou município, além do selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou autoridade, ou sinal público de tabelião.

2- Prevalecendo do cargo, o funcionário público, consequentemente terá a pena aumentada até a sexta parte.

3- Pelo principio da consunção. Sendo o próprio falsificador usuário, será responsabilizado unicamente pela falsificação.

Art. 300-Falso reconhecimento de firma ou letra.

1- Não, independentemente do dano causado pela efetiva utilização do documento, estará assim, caracterizado o crime.

2- Pelo principio da especialidade. Tião incorrerá no crime previsto no art. 352 da Lei 4.737-65.

3- Em decorrência de ser crime formal, consuma-se no momento em que o funcionário público, da execução de sua função reconhece firma ou letra que não o seja.

Art. 301-Certidão ou atestado ideologicamente falso

1-A distinção entre ambos é que o crime previsto no art. 301 parágrafo 1 consiste em crime não próprio, podendo ser praticado por qualquer um.

2- Comete o crime de falsidade ideológica.

Art. 302- Falsidade de atestado médico.

1- O crime em analise consiste em um sujeito próprio para a configuração do crime, uma condição especial, ou seja somente um médico poderá comete-lo.

2- Tião responderá pelo crime de falsidade de atestado médico, previsto no caput do art. 302.

3- Ferrerinha responderá pelo crime de atestado ideologicamente falso, consoante artigo 301.

4- Ele responderá pelo crime de falsidade de atestado médico previsto no art. 302. Caput.

5- O agente (médico) responderá pelo crime norteado no art. 301, paragrafo 1com aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade e de multa – art. 302 parágrafo 2.

Art. 303- Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

1- O objeto é o selo ou peça filatélica, o qual é o conhecimento de selos coleções o qual pode ser produzido ou alterado.

Art. 305- Supressão de documento

1- O individuo responderá pelo crime norteado pelo artigo acima mencionado, com reclusão de dois a seis anos e multa, devido o documento ser público e suprimido.

2- Não constitui crime, mesmo que o documento

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