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DA LIBERDADE DE PENSAMENTO À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Por:   •  7/4/2017  •  Monografia  •  929 Palavras (4 Páginas)  •  406 Visualizações

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  1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Curso de Direito

ÉRICA MISCENA MARTINS

ISABELA BARBOSA SANCHES NETTO

MARCOS VINÍCIUS BENITEZ

  1. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Campo Grande – MS

Agosto

2016


ÉRICA MISCENA MARTINS

ISABELA BARBOSA SANCHES NETTO

MARCOS VINÍCIUS BENITEZ

  1. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Trabalho apresentado como requisito para aprovação na matéria de Direito Tributário II, por solicitação do professor Robson Sitorski.

Campo Grande – MS Agosto

2016

  1. SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        .3
1.
PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
1.2
   Princípio da irretroatividade tributária..............................................................................4
1.3  
Princípio da irreversibilidade..............................................................................................5
1.4
  Princípio da verdade material..............................................................................................6
1.5  
Princípio do inquisitivo.........................................................................................................8       CONCLUSÃO...............................................................................................................................9REFERÊNCIAS..........................................................................................................................10


  1. INTRODUÇÃO

O ser humano civilizado é em sua gênese e essência um ser social (Aristóteles~384 a.C. – 322 a.C.). Sendo assim, as sociedades humanas se organizaram ao longo das eras mediante inúmeras instituições de modo a promoverem a ordem e o bem estar ao maior número possível de pessoas.

O Direito como sinônimo de Estado e Lei destaca-se das demais instituições, uma vez que dotado de caraterísticas tais como a generalidade e a coercitividade (SOUZA, Daniel Coelho de, 1994, p.126).

A liberdade de pensamento, a comunicação social e o acesso à informação são assuntos correlatos. O primeiro trata-se de um direito individual, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso IV, que declara que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

A comunicação social é trazida à baila pelo constituinte no título VIII, que trata da ordem social, em seu capítulo V, entre os artigos 220 e 224, que em suma expressa que a manifestação do pensamento, a criação, e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. O constituinte originário expressamente definiu que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística.

Sobre o acesso à informação, este direito está positivado por meio da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012. A referida lei impõem obrigações ao Estado, com o fim de garantir a todos o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 2016 da Constituição Federal. Basicamente esta lei cuida do acesso a informações e sua divulgação, do procedimento de acesso e suas restrições, das responsabilidades do agente público e militar que recusa o fornecimento da informação, entre outras nuances da referida norma.


  1. CONCLUSÃO

        Esta monografia buscou suscintamente traçar um paralelo entre o direito a livre manifestação do pensamento, a comunicação social, culminando na Lei de Acesso à Informação.

        Conforme foi visto, a livre manifestação do pensamento consiste em um fato anterior e além do mundo jurídico, porquanto uma característica inata da consciência humana. Impensável uma sociedade onde cada ato verbalizado sofresse o controle estatal. No entanto, por mais que o constituinte tenha estabelecido a liberdade de manifestação como um dos pilares da democracia, também deu possibilidade ao ofendido de responder proporcionalmente ao agravo, cabendo pleitear por eventual dano material, moral ou à imagem, consoante o estatuído no inciso V, do artigo 5° da CF.

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