DA POSSE EM NOME DE NASCITURO
Por: pmsignori • 8/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.904 Palavras (8 Páginas) • 509 Visualizações
PROCESSO CIVIL IV
DA POSSE EM NOME DE NASCITURO
*é medida assecuratória constitutiva de prova rígida
*é de procedimento voluntário
*alguns juristas dizem que esta medida deveria estar no Livro dos “procedimentos de jurisdição voluntária”, e não nos procedimentos cautelares
*tem como objetivo instituir o nascituro como legatário, habilitando-o como a sucessão do ascendente falecido
*esta medida é cabível de sucessão causa mortis
*nascituro: filho já concebido, que vai ou que deve nascer
*nascituro não tem personalidade jurídica
ART. 877, CPC
*trata das hipóteses de cabimento
*o objetivo é comprovar o estado de gravidez
*§ 1º: o documento de óbito é imprescindível para a propositura da ação; e por isso que se vê que só pode nos casos de sucessão por causa mortis
*§ 2º: trata da legitimidade passiva; são os herdeiros do falecido; será dispensado o exame feito por um médico para comprovar a gravidez quando os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente
*a legitimidade ativa para propor a ação é da mãe, pois o nascituro não tem personalidade jurídica
ART. 878, CPC
*trata da sentença
*a sentença é uma sentença declaratória do estado de gravidez
*a competência para julgar, em 1º grau, é das varas de família e sucessões
QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA
1) Há outros dispositivos legais que protegem o direito do nascituro?
SIM.
Art. 2º, CC.
Art. 1779, CC: curador ao nascituro.
No código penal o nascituro também é protegido, pois aborto é crime.
2) Se houver mais de um herdeiro, há litisconsórcio?
SIM.
Litisconsórcio passivo necessário.
3) É cabível ação rescisória da sentença que declara a mãe do nascituro investida na posse de seus direitos?
NÃO.
Art. 485, CPC: trata da ação rescisória.
Não cabe ação rescisória nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Nas medidas cautelares, a regra é que também não cabe ação rescisória.
4) Uma vez investida a mãe na posse dos direitos do nascituro, isso implica tornar certa a paternidade?
NÃO.
A medida de posse em nome de nascituro não é substitutiva da ação de investigação de paternidade.
O pedido é para comprovar o estado de gravidez, e não quem é o pai. A ação de investigação de paternidade deverá ser feita em processo de conhecimento.
5) Excepcionalmente diz-se que o pai pode ter legitimidade ativa para propor a ação de posse em nome de nascituro?
SIM.
Mas é uma situação muito rara.
6) A posse em nome de nascituro submete-se ao prazo do art. 806, CPC?
NÃO.
Porque a posse em nome de nascituro é de jurisdição voluntária.
Para que se submeta ao prazo do art. 806, CPC deve ser coercitiva.
ATENTADO
*é o ato mediante o qual uma das partes, nos casos estipulados em lei, inova direito alterando o estado de fato da coisa litigiosa por conseguinte depois de proposta a ação e em prejuízo de seu adversário
*nos ordenamentos antigos a proibição do atentado era com relação ao juiz
*nos ordenamentos antigos somente o juiz podia ajuizar ação de atentado
*na Consolidação de Ribas, o litigante lesado pelo atentado, isto é, qualquer inovação feita contra direito pelo juiz ou pela parte no estado da lide pendente tem o direito de pedir que o estado da lide volte ao que era antes do atentado, e que enquanto não volte, se suspenda a causa principal e não seja ouvido o autor do atentado
*na Consolidação de Ribas o juiz e as partes podem ajuizar ação de atentado
OBS.:
*não confundir atentado com ação de atentado!
ATENTATO: ato ilícito praticado por uma das partes em detrimento da outra no curso de um processo pendente
AÇÃO DE ATENTADO: ação ajuizada contra o praticante de atentado, visando coibir essa prática abusiva
ART. 879, CPC
*trata dos casos de atentado
*só quem pode cometer atentado é a parte
*parte: quem figura no polo ativo ou no polo passivo da ação
*por ter que ser no curso do processo, o atentado sempre será incidental, jamais podendo ser preparatório
I: penhora (processo de execução); arresto e sequestro (medidas cautelares); imissão na posse (processo de conhecimento)
II: obra embargada – nunciação de obra nova; art. 934, CPC
III: Ex.: demarcação de limites de terras; após o perito de confiança do juiz demarcar as terras, uma das partes vai lá e altera o local da demarcação para lhe beneficiar
ART. 880, CPC
*trata da competência
*a petição inicial da medida cautelar de atentado será autuada separada do processo principal
*quem vai julgar a medida cautelar de atentado é o mesmo juiz que julgou a ação principal
*ação principal: quando ocorreu atentado em si, pode ser de conhecimento, execução ou cautelar
ART. 881, CPC
*trata da sentença
*ação principal: atentado
*ação cautelar: ação de atentado
QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA
1) Quem comete atentado pratica crime de desobediência?
Quando o caso concreto já apresenta decisão judicial, haverá um caráter mandamental, e então haverá crime de desobediência.
Sempre nas hipóteses dos incisos I e II do art. 879, CPC haverá crime de desobediência.
Na hipótese do inciso III depende do caso concreto.
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