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DA POSSE EM NOME DE NASCITURO

Por:   •  8/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.904 Palavras (8 Páginas)  •  509 Visualizações

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PROCESSO CIVIL IV

DA POSSE EM NOME DE NASCITURO

*é medida assecuratória constitutiva de prova rígida

*é de procedimento voluntário

*alguns juristas dizem que esta medida deveria estar no Livro dos “procedimentos de jurisdição voluntária”, e não nos procedimentos cautelares

*tem como objetivo instituir o nascituro como legatário, habilitando-o como a sucessão do ascendente falecido

*esta medida é cabível de sucessão causa mortis

*nascituro: filho já concebido, que vai ou que deve nascer

*nascituro não tem personalidade jurídica

ART. 877, CPC

*trata das hipóteses de cabimento

*o objetivo é comprovar o estado de gravidez

*§ 1º: o documento de óbito é imprescindível para a propositura da ação; e por isso que se vê que só pode nos casos de sucessão por causa mortis

*§ 2º: trata da legitimidade passiva; são os herdeiros do falecido; será dispensado o exame feito por um médico para comprovar a gravidez quando os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente

*a legitimidade ativa para propor a ação é da mãe, pois o nascituro não tem personalidade jurídica

ART. 878, CPC

*trata da sentença

*a sentença é uma sentença declaratória do estado de gravidez

*a competência para julgar, em 1º grau, é das varas de família e sucessões

QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA

1) Há outros dispositivos legais que protegem o direito do nascituro?

SIM.

Art. 2º, CC.

Art. 1779, CC: curador ao nascituro.

No código penal o nascituro também é protegido, pois aborto é crime.

2) Se houver mais de um herdeiro, há litisconsórcio?

SIM.

Litisconsórcio passivo necessário.

3) É cabível ação rescisória da sentença que declara a mãe do nascituro investida na posse de seus direitos?

NÃO.

Art. 485, CPC: trata da ação rescisória.

Não cabe ação rescisória nos procedimentos de jurisdição voluntária.

Nas medidas cautelares, a regra é que também não cabe ação rescisória.

4) Uma vez investida a mãe na posse dos direitos do nascituro, isso implica tornar certa a paternidade?

NÃO.

A medida de posse em nome de nascituro não é substitutiva da ação de investigação de paternidade.

O pedido é para comprovar o estado de gravidez, e não quem é o pai. A ação de investigação de paternidade deverá ser feita em processo de conhecimento.

5) Excepcionalmente diz-se que o pai pode ter legitimidade ativa para propor a ação de posse em nome de nascituro?

SIM.

Mas é uma situação muito rara.

6) A posse em nome de nascituro submete-se ao prazo do art. 806, CPC?

NÃO.

Porque a posse em nome de nascituro é de jurisdição voluntária.

Para que se submeta ao prazo do art. 806, CPC deve ser coercitiva.

ATENTADO

*é o ato mediante o qual uma das partes, nos casos estipulados em lei, inova direito alterando o estado de fato da coisa litigiosa por conseguinte depois de proposta a ação e em prejuízo de seu adversário

*nos ordenamentos antigos a proibição do atentado era com relação ao juiz

*nos ordenamentos antigos somente o juiz podia ajuizar ação de atentado

*na Consolidação de Ribas, o litigante lesado pelo atentado, isto é, qualquer inovação feita contra direito pelo juiz ou pela parte no estado da lide pendente tem o direito de pedir que o estado da lide volte ao que era antes do atentado, e que enquanto não volte, se suspenda a causa principal e não seja ouvido o autor do atentado

*na Consolidação de Ribas o juiz e as partes podem ajuizar ação de atentado

OBS.:

*não confundir atentado com ação de atentado!

ATENTATO: ato ilícito praticado por uma das partes em detrimento da outra no curso de um processo pendente

AÇÃO DE ATENTADO: ação ajuizada contra o praticante de atentado, visando coibir essa prática abusiva

ART. 879, CPC

*trata dos casos de atentado

*só quem pode cometer atentado é a parte

*parte: quem figura no polo ativo ou no polo passivo da ação

*por ter que ser no curso do processo, o atentado sempre será incidental, jamais podendo ser preparatório

I: penhora (processo de execução); arresto e sequestro (medidas cautelares); imissão na posse (processo de conhecimento)

II: obra embargada – nunciação de obra nova; art. 934, CPC

III: Ex.: demarcação de limites de terras; após o perito de confiança do juiz demarcar as terras, uma das partes vai lá e altera o local da demarcação para lhe beneficiar

ART. 880, CPC

*trata da competência

*a petição inicial da medida cautelar de atentado será autuada separada do processo principal

*quem vai julgar a medida cautelar de atentado é o mesmo juiz que julgou a ação principal

*ação principal: quando ocorreu atentado em si, pode ser de conhecimento, execução ou cautelar

ART. 881, CPC

*trata da sentença

*ação principal: atentado

*ação cautelar: ação de atentado

QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA

1) Quem comete atentado pratica crime de desobediência?

Quando o caso concreto já apresenta decisão judicial, haverá um caráter mandamental, e então haverá crime de desobediência.

Sempre nas hipóteses dos incisos I e II do art. 879, CPC haverá crime de desobediência.

Na hipótese do inciso III depende do caso concreto.

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