DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: sachinhaaugusta • 9/9/2015 • Resenha • 663 Palavras (3 Páginas) • 364 Visualizações
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Das modalidades ou espécies de Flagrante
– Pode-se dizer a grosso modo, que existem 7 (sete) espécies de prisões em flagrante válidas: flagrante próprio; flagrante impróprio; flagrante presumido; flagrante obrigatório; flagrante facultativo; flagrante esperado e flagrante diferido/retardado/prorrogado.
– Contudo, temos 3 (três) espécies de prisões em flagrante ilegais: flagrante forjado/fabricado/maquiado; flagrante provocado e flagrante por apresentação.
Do Flagrante Próprio
Previsão legal:
Art. 302, I e II, do CPP
Fato gerador:
Quando alguém é surpreendido cometendo a infração, ou quando acaba de cometê-la.
Peculiaridades:
É o mais comum. Há aqui a certeza visual do crime. Nessas situações flagranciais, alguém (seja cidadão, vítima ou autoridades) viu a prática da conduta delituosa.
Do Flagrante Impróprio
Previsão legal:
Art. 302, III, do CPP
Fato gerador:
Quando alguém é perseguido logo após a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do fato.
Peculiaridades:
Exige a figura da perseguição. A perseguição deve se dar logo após a infração e ser ininterrupta.
É o tempo necessário para que o crime ocorra e a vítima ou testemunha avise a polícia, que sai atrás do criminoso.
Do Flagrante Presumido ou ficto
Previsão legal:
Art. 302, IV, do CPP
Fato gerador:
Quando alguém é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Peculiaridades:
Aqui não há perseguição. “Logo depois” reflete um período de tempo mais dilatado que o “logo após”.
É o tempo necessário para que o crime ocorra e a vítima ou testemunha avise a polícia, que sai atrás do criminoso.
Do Flagrante Obrigatório
Previsão legal:
Art. 301, segunda parte do CPP
Peculiaridades:
Chama-se obrigatório porque a Autoridade policial e seus agentes são obrigados a efetuar a prisão em flagrante.
Pode-se dizer, a grosso modo, que se trata de ato vinculado, porquanto não há margem de discricionariedade.
Do Flagrante Facultativo
Previsão legal:
Art. 301, primeira parte do CPP
Peculiaridades:
Trata-se de faculdade de efetuar ou não a prisão. Aqui, ao contrário do flagrante obrigatório, o ato é discricionário, possuindo, assim, conveniência e oportunidade.
Do Flagrante Esperado
Previsão legal:
Não há previsão legal
Fato gerador:
Ocorre quando a polícia atua como espectadora em relação ao desenrolar dos fatos, efetuando a prisão quando o crime está consumado.
Peculiaridades:
É absolutamente válido. Não há nulidade alguma. Há uma atitude passiva de observação da polícia, ocorrendo a intervenção quando o crime for cometido.
Do Flagrante Diferido, Retardado ou Prorrogado
Previsão legal: Está previsto em leis especiais, como na Lei do Crime Organizado e
no art. 53,II, da Lei nº 11.343/06.
Fato gerador:
Trata-se de uma medida investigatória. É uma autorização legal para que a polícia possa postergar o momento da prisão, para permitir de forma passiva que o “inter criminis” prossiga.
Peculiaridades:
A utilidade dessa medida é apuração de maior número de envolvidos, recuperar todos os objetos, desbaratear a associação criminosa e facilitar a colheita de provas.
Do Flagrante Provocado ou Preparado
Previsão legal:
Súmula 145 do STF
Fato gerador:
Ocorre quando a polícia induz o sujeito a cometer o crime e ao mesmo tempo assegura-se da impossibilidade de consumação
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