DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Por: Rogger Wester Matos da Silva • 7/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.425 Palavras (6 Páginas) • 114 Visualizações
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CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
DA RECUPREAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ROGGER WESTER MATOS DA SILVA
Trabalho de pesquisa orientado pela professor especialista M.e Dr. Ricardo Aguiar Barros, apresentado à graduação em Direito do UNIGOIÁS
GOIÂNIA
2020
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICAL
Rogger Wester
Esta pesquisa tem como o objetivo de trazer o conhecimento, desta ferramenta alternativa que permite a negociação direta e extrajudicial da devedora com seus credores, ferramenta jurídica esta que podem ser utilizadas para o enfrentamento da crise da empresa.
A melhor maneira de resolver esta crise ou melhor dizendo as dificuldades da empresa, e detectando de forma precoce os primeiro estágio da crise, podendo ser observados o primeiros sinais falimentar, com mecanismo eficazes para geração e informações confiáveis sobre a saúde financeira da empresa é podendo gerir atentamente os créditos trabalhista, os de fornecedores e de instituição financeiras, podendo gerar acordo judicial entre o devedor e seu credores com o objetivo de supera uma crise econômico-financeira.
Entretanto a legislação falimentar brasileira através do decreto-lei 7.661/1945 disponha de forma obsoleta e inequívoca de regras que punia o devedor comerciante quando convocado seus credores, para o acordo judicial, propondo dilação, remissão de créditos ou cessão de bens, esta convocação extrajudicial de credores era considera um ato de falência pela lei anterior, assim arriscando ter a falência requerida e decretada, findando assim a possíveis soluções de mercado.
Os requisitos legais da recuperação extrajudicial abrangem-se nos termos do art. 161 da LRE, pois o devedor que preencher os requisitos do art. 48 poderá propor e negociar como os credores plano de recuperação extrajudicial e requerer sua homologação judicial sendo assim o devedor em crise deverá preencher os mesmos requisitos exigíveis para a consecução da recuperação judicial. A legitimidade para requer a homologação é só do devedor, onde o empresário que exerçam regulamente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que cumulativamente atendam aos requisitos subjetivos:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial destinado a microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LRE.
Ainda no plano de recuperação extra judicial, além desses requisitos, outros, de ordem objetiva, devem ser observados, conforme prevê:
I – o plano não pode dispor de pagamento antecipado de nenhuma dívida, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161, § 2º).
Em geral a regra em questão tem uma finalidade clara: respeitar O princípio da igualdade entre credores, que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, não podendo ter situações de tratamento de privilegiado de alguns credores.
II – não pode abranger créditos constituídos posteriormente ao pedido de homologação (art. 163, § 1º).
O plano de recuperação extrajudicial só poderá abranger os créditos constituído até a data do pedido de homologação em juízo.
III – só poderá considerar a alienação de bem gravado ou a supressão ou substituição de garantia real com a concordância expressa do credor garantido (art. 163, § 4º).
Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão ou substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
IV – só poderá dispor acerca do afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira com a anuência expressa do respectivo credor (art. 163, § 5º).
Em conforme o artigo 163, §5º, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do crédito aprovar expressamente a previsão no plano de recuperação extrajudicial.
O devido acordo para a reestruturação afasta de sua composição os créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidente de trabalho, bem como o do credor fiduciário, do arrendador mercantil ou do negociante de imóvel e os bancos credores os demais créditos são passiveis de renegociação por meio da recuperação extrajudicial.
Em regra, o processamento do plano de recuperação extrajudicial contém duas espécies de homologação em juízo. Este pedido de homologação deverá o devedor requerê-la por meio de petição, na qual deverá, de imediato, comprovar os requisitos já visto.
A homologação facultativa, é a decorrente de plano de recuperação cuja adesão dos credores atingidos pela medida e total, sendo que o juiz apenas observará a regularidade do acordo, sempre observando se há simulação de créditos ou vicio de representação dos credores. A homologação obrigatório, por sua vez, ocorre quanto o devedor consegue obter adesão de parte significativa dos credores, é além de os documentos previsto no artio 162 para a homologação facultativa, o devedor devera juntar, “além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente”. Em ambos os pedidos de recuperação extrajudicial não acarretará na suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelo os credores não sujeito ao plano.
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