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DA TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO

Por:   •  5/6/2019  •  Dissertação  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  304 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA X VARA DO TRABALHO DE XXXXXX

        

 XXXXXXXXXXX  já qualificado na Ação Trabalhista nos autos em epigrafe que move em face de XXXXXXXXXXX, vem perante Vossa Excelência fazer o ADITAMENTO à petição inicial, conforme passa a expor:

I) DA TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO

Mostra-se tempestivo o aditamento à petição inicial, posto que embora notificado o réu, não ocorreu ainda a primeira audiência, não tendo o réu apresentado defesa nos autos.

Nos casos de omissão na Consolidação das Leis Trabalhista tem aplicação subsidiária o Código de Processo Civil, no que lhe for compatível. Em razão da simplicidade inerente ao processo trabalhista, tem prevalecido o entendimento de que o aditamento pode ser feito até a apresentação da defesa pelo réu, a qual ocorre na oportunidade da primeira audiência.

 A jurisprudência deste tribunal tem se firmado no mesmo entendimento, vejamos:

ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que o aditamento da inicial, após a citação da Reclamada, é possível, desde que a Ré seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT, caso dos autos. Recurso de Revista não conhecido" (RR 1046007720085170007 8º Turma, Rel Marcio Eurico Vitral Amaro, in 17/02/2016) (TRT18, RO - 0010201-36.2018.5.18.0053, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 04/12/2018) (TRT-18 - RO: 00102013620185180053 GO 0010201-36.2018.5.18.0053, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 04/12/2018, 3ª TURMA).

II) DAS RAZÕES DO ADITAMENTO

O autor propôs Ação Trabalhista em face de XXXXXXXXXXXXXXX a fim de pleitear verbas trabalhistas que não foram reconhecidas em todo seu contrato de trabalho para com o Reclamado.

 Ocorre que no dia 19 de fevereiro de 2019, após ser notificado da audiência para aduzir defesa, o Requerido imediatamente despediu o autor. Ocorreu, pois, fato novo que repercute na presente Ação Trabalhista razão pela qual deve ser informado ao juiz da causa. 

 O aditamento justifica-se também porque caso o autor tenha êxito na Ação Trabalhista haverá diferença de valor a ser considerada no pagamento que lhe é devido pela ré, correspondentes aos pagamentos requeridos na Ação Trabalhista e aos devidos pela dispensa discriminatória.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A Constituição Federal de 1988 estabelece como um de seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e qualquer outra formas de discriminação.

No âmbito constitucional admite-se a aplicação do chamado princípio da desigualdade compensatória ou equivalência, consistente na máxima "tratar os desiguais desigualmente na medida em que se desigualam".

A função social do direito do trabalho consiste em promover a realização dos valores e interesses reconhecidos como fundamentais na ordem jurídica global, preservando em sua vida, integridade física e psíquica e em sua dignidade moral e social. Em síntese, trata da aplicação da dignidade da pessoa humana no campo das relações trabalhistas.

A dignidade da pessoa humana tem sua máxima expressão na Carta Magna, a qual a traz como fundamento da República Federativa do Brasil. A proteção do trabalhador se apoia na igualdade e na dignidade, as quais são violadas pela discriminação.

O artigo 5º, caput, da CF estabelece a proibição de práticas discriminatórias de qualquer espécie, estabelecendo um tratamento igualitário entre as partes. Os incisos XLI e XLII tratam respectivamente sobre a punição legal para quaisquer práticas discriminatórias atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais e sobre o crime de racismo.

Por sua vez, no âmbito dos direitos sociais, temos as vedações no art. 7º, XX, XXX, XXXI, e XXXII, que tratam respectivamente sobre proteção ao mercado de trabalho da mulher, proibição de diferenças salariais e de admissão por motivos discriminatórios, inclusive em decorrência de deficiências, e proibição da distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Ressalte-se que os direitos fundamentais possuem uma função especifica na Constituição, pois estão intimamente relacionados com as diretrizes pro ela traçadas. Eles integram junto com a forma de Constituição do Estado, o sistema de governo e a organização do poder, o núcleo de  formação do Estado.

Uma das graves práticas discriminatórias, consiste na dispensa sem justa causa pelo fato do trabalhador ter ingressado com um Ação Trabalhista em face do seu empregador.

Nesse sentido, vejamos os entendimentos jurisprudências:

RECURSO DA EMPRESA. DISPENSA ABUSIVA. RETALIAÇAO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇAO. DANO MORAL. CONFIGURAÇAO. Demonstrada nos autos a existência de conduta do empregador capaz de afetar o patrimônio ideal dos empregados consistente na dispensa motivada pela interposição de ação trabalhista contra a empresa, configurado encontra-se o dano moral, de modo a justificar a indenização prevista nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (...); (TRT-13 - RO: 116500 PB 01018.2009.022.13.00-1, Relator: MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/08/2010)

Ainda:

DISPENSA EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. O abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho, em nítido caráter de retaliação ao exercício do direito de ação pelo trabalhador, configura ato ilícito, que enseja a reparação pelos indiscutíveis danos morais causados ao empregado. Recurso desprovido no ponto.

(TRT-4 - RO: 00205962520155040751, Data de Julgamento: 17/11/2016, 7ª Turma).

O reclamante ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em 05 de fevereiro de 2019, em face do Reclamado, tendo sido demitido sem justa causa na data do dia 19 de fevereiro de 2019, um dia após o recebimento da intimação.

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