Teoria Geral dos Recursos. Princípios. Efeitos. Juízo de admissibilidade (legitimidade; tempestividade; preparo; motivação etc.)
Por: Raphael Lopes • 6/12/2016 • Trabalho acadêmico • 22.011 Palavras (89 Páginas) • 419 Visualizações
Rio, 29/08/2016. Aline
Prof. Gustavo Bastos
Processo Civil III
Tema para AV1: Teoria Geral dos Recursos. Princípios. Efeitos. Juízo de admissibilidade (legitimidade; tempestividade; preparo; motivação etc.). juízo de Mérito. Recursos em Espécie (Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, embargos de declaração, recurso ordinário etc.) até aqui é AV1.
Procedimentos Especiais. NCPC (ação de exigir contas; consignação em pagamento etc.)
Leis Especiais.
- Procedimento de avaliação
- Bibliografia (HUMBERTO THEODORO JUNIOR; LUIZ GUILHERME MARINONI-NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL; HUMBRTO DALLA; FREDIE DIDIER; RODOLFO HATMAM)
- básica
- complementar (LUIZ CARLOS DE ARAUJO- CURSO DO NOVO PROCESSO CIVILEDITORA FREITAS BASTOS; NELSON NERY JUNIOR- COMENTÁRIOS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL)
Rio, 05/ 09/16.
PROCESSO CIVIL III
Prof. Gustavo Bastos
Aula 01
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Noções Gerais
Decisão
Atos do Juiz (art. 203)
Sentença - Cabe salientar que sentença não é um ato que põe fim ao processo, mas sentença é o ato que põe termo a uma fase do processo (fase cognitiva – conhecimento - e fase de cumprimento de sentença). O artigo 203, §1º do NCPC consertou e reproduziu o que anteriormente foi dito.
Decisão interlocutória - é um ato do juiz, importantíssimo, que decide um ponto controvertido do processo, mas não põe termo a fase alguma do processo.
Exemplos de decisão interlocutória: quando o juiz defere ou indefere tutela antecipada, concessão ou não da gratuidade de justiça etc..
- Tudo que as partes transacionarem todas as petições protocoladas pelo autor e pelo réu obrigatoriamente precisa passar pelo juízo. Antes da sentença o juiz pode proferir diversas decisões interlocutórias. Decisões interlocutórias pode ser inúmeras até a fase da sentença.
Despacho - Despacho não põe termo a uma fase do processo e nem decide ponto controvertido do processo, pois despacho é um mero ato do juiz que serve para impulsionar o processo (despacho não decide e nem põe fim ao processo).
Questionamento a cerca dos atos do juiz:
- Sentença
- Decisão interlocutória
- decisão interlocutória – lei 9099/95 (JEC)
- Despacho – Correição Parcial ou Reclamação
Conceito de recurso:
Recurso é o remédio voluntárioidôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
“José Carlos Barbosa Moreira”
“Voluntariedade”: recurso é remédio voluntário, o que exclui do âmbito de incidência do seu conceito a remessa necessária, que é regulada em dispositivo que se encontra fora do título do CPC (art. 475 CPC).
Para que o sujeito interponha recurso não basta apena que ele esteja inconformado, pois também é preciso a voluntariedade.
Obs.: O “Reexame necessário” ou “duplo grau obrigatório” (art. 475, CPC) não é recurso e sim um mecanismo porque não há voluntariedade.
O reexame necessário ou duplo grau obrigatório acontece, por exemplo, quando há uma sentença condenatória desfavorável a fazenda pública. Nesses casos se o procurador não interpor recurso e o juiz não se atentar e o processo ficar parado por um tempo não vai ocorrer o transito em julgado porque o sistema obriga o reexame necessário. Tem que ter a participação do MP.
Casos de dispensa de reexame necessário (art. 475, §2º do CPC): Sentença condenatória desfavorável inferior a 60 S.M.
(art. 496, §3º do NCPC) Novidade! Caso de dispensa de reexame necessário oi duplo grau de jurisdição. S.M = salário minimo
- 1.000 S.M União[pic 1]
- 500 S.M Estados[pic 2]
- 100 S.M Municípios [pic 3]
Atenção! Nos Municípios Recurso pode ter, agora reexame necessário não
“Dentro do mesmo processo”: ocorre dentro da relação processual, ou seja, não houveainda o transito em julgado da sentença, diferentemente do que ocorre na ação rescisória.
Distinção dos recursosem relação às ações autônomas de impugnação:
A ação autônoma de impugnação é aquela que resulta do exercíciodo direito de ação e que inaugura uma nova relação jurídica processual com objetivo de modificar uma determinada decisão judicial (ex. ação rescisória).
Distinção de recurso para os sucedâneos recursais:
O sucedâneo recursal (petição de reconsideração) pode ser compreendido como qualquer mecanismo processual que, mesmo não sendo recurso, possa vir a gerar a modificação de uma decisão judicial. Ex.: pedido de reconsideração
CUIDADO!! Sucedâneo recursal é uma petição de reconsideração e não é um recurso. Se não é recurso o seu protocolo não paralisa o processo (nem suspende e nem interrompe o prazo recursal). O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal.
OBS.: O objetivo do agravo de instrumento é modificar. Prazo de 15 dias, e só começam a fluir a partir do próximo dia útil.
REFORMA:
O que se espera do órgão julgador do recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo ato impugnado, devendo esta nova decisão substituir o ato recorrido.
ERROR IN INDICANDO = ERRO NO JULGAMENTO (o erro no julgamento esta para reforma)
”Reforma”: é uma das possibilidades que a pessoa tem para reformar uma decisão.
INVALIDAÇÃO OU ANULAÇÃO OU CASSAÇÃO o que se espera obter do julgamento do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento impugnado, retirando-se do processo e determinando ao órgão que o havia prolatado que profira nova decisão sobre aquela mesma questão
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