DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL
Por: robertaluanast • 7/6/2018 • Ensaio • 3.918 Palavras (16 Páginas) • 286 Visualizações
DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL
Roberta Luana Staub
RESUMO
Este artigo versa, de forma sucinta, sobre o dano moral ambiental coletivo, bem como a sua reparação, sendo elaborado através de pesquisa bibliográfica e documental, cujo método de abordagem foi o dedutivo. O trabalho, de caráter descritivo, traça uma linha sintetizada sobre os temas da responsabilidade civil e dano moral coletivo, objetivando demonstrar a admissibilidade da reparação de tal dano no contexto jurídico atual o que, ao fim, se comprova plenamente cabível.
Palavras-chave: DANO MORAL.REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
ABSTRACT
This article discusses, briefly, about the moral collective environmental damage and its repair, being prepared by literature and documents, whose method of approach was deductive. The paper of descriptive character, draws a line synthesized on the topics of civil responsibility and collective moral damages, aiming to demonstrate the admissibility of repairing such damage in the current legal framework, which at the end, it proves fully applicable.
Keywords: MORAL DAMAGE. REPAIR. LIABILITY.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, através do artigo 225, caput, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A percepção do meio ambiente evoluiu para reconhecê-lo como um bem jurídico autônomo, dotado de valor próprio e com titularidade difusa, refletindo não apenas na concepção do dano, mas também em sua reparação.
Simploriamente - apesar de ser tão complexo e essencial à existência de todo e qualquer ser -, o meio ambiente é um bem coletivo, por todos devendo ser protegido.
Contudo, não raro, esse bem de inestimado valor sofre agressões pelo homem, que afetam tanto a esfera patrimonial quanto a psicológica do ser humano diverso.
À vista disso, o dano ambiental não se restringe apenas ao caráter material. A lesão se estende para a esfera extrapatrimonial quando são atingidos valores basilares da coletividade vinculados ao bem ambiental. São valores intimamente interligados, de forma que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
A reparação da danosidade ambiental se dá por meio das normas da responsabilidade civil, que funcionam como mecanismos simultaneamente de tutela e controle de propriedade (MILARÉ, 2013).
Sucintamente, pode-se dizer que a responsabilidade civil é a aplicação de normas que obriguem alguém a reparar dano moral ou material cometido contra terceiros em razão de ato do próprio do agente causador do dano, de pessoa que está sob sua responsabilidade, de fato causado por coisa ou animal sob sua guarda, ou ainda, de mera imposição legal (DINIZ, 2011).
A responsabilidade civil, como já notório, é composta por duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
Conforme Milaré, o Código Civil de 2002, como forma de atender a complexidade das relações presentes na moderna sociedade brasileira, introduziu importantes modificações nas normas que regem a responsabilidade civil, migrando do sistema único do Código Civil de 1916, de exclusiva consagração da regra da responsabilidade civil fundada na culpa, para um sistema dualista, que agregou a responsabilidade sem culpa, amparada no risco da atividade.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [grifei]
A responsabilidade subjetiva, denominada também de teoria da culpa, entende que a responsabilidade civil é fundada na culpa ou dolo do agente causador do dano.
Assim, há a necessidade de se provar a culpa do agente a fim de que este tenha o dever de reparar. Consoante Pereira (2011) é preciso identificar qual conduta efetivamente contribuiu para o prejuízo sofrido pela vítima, sendo que somente será causador do dano o comportamento que é rejeitado pela ordem jurídica, não sendo a culpa passível de presunção.
O comportamento do infrator será reprovado ou censurado quando entender-se que ele poderia ou deveria ter agido de maneira diversa. Logo, o ato ilícito para fins de responsabilização civil, qualifica-se pela culpa e, em sua ausência, de regra, não há qualquer responsabilização reparatória (MILARÉ, 2013).
Já a responsabilidade objetiva ou teria do risco diz respeito ao dano cometido sem culpa. Havendo a existência de nexo causal entre o dano e o agente, independentemente da existência de culpa, é o suficiente para o surgimento do dever de reparar. E isso se dá devido à natureza da atividade desenvolvida pelo autor do dano, que apresenta riscos para os direitos de outrem.
Édis Milaré (2013, p. 424) elucida que “é o reconhecimento da responsabilidade sem culpa, segundo o cânone da teoria do risco criado, que se fundamenta no princípio de que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resultarem”.
Em dada situação, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar as excludentes de responsabilidade, a fim de que sua culpa não seja presumida.
Cioso ressaltar que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, sendo este regime instituído a partir da edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938 de 31.08.1981, que determina em seu artigo 14, §1°:
Art. 14: Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. A competência do Poder Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. [grifei]
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