DANOS MORAIS
Por: murilorbn • 7/12/2018 • Monografia • 3.961 Palavras (16 Páginas) • 203 Visualizações
O DANO MORAL E O REFLEXO DO ARTIGO 292, V, CPC DE 2015: o paradigma entre o limitador trazido pela lei e a justa reparação
Murilo Rodrigues Barbosa Nunes
Bacharelando em Direito do Centro Universitário CESMAC
Prof. Prof. Sonia Maria Albuquerque Pinheiro
Orientadora
RESUMO: O presente trabalho tem por objeto de estudo o instituto de reparação de dano moral, tendo como escopo a interpretação do artigo 292, V do CPC de 2015, que traz em seu caput a necessidade de liquidação dos pedidos em sede de petição inicial, mesmo em se tratando de ação com cunho exclusivamente de reparação por dano moral. Com o advento da promulgação do novo código de processo civil de 2015, percebe-se que a intenção do legislador, quando este tratou da importância de liquidação do pedido de dano moral, foi de restringir os pedidos exorbitantes consoante à quantificação da reparação por dano moral, em pecúnia, haja vista em que pode haver situações específicas que oneram demasiadamente o autor do pedido de reparação de dano moral, em dinheiro, quais sejam: a inclusão do valor do dano moral, requerido em inicial, na base de cálculo das custas processuais iniciais e de uma eventual sucumbência na justiça do trabalho, por força da inclusão do artigo 791-A, § 3º da consolidação das leis trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVE: Dano moral, liquidação, pecúnia, sucumbência, pedido.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo estudar os aspectos jurídicos do dano moral no Brasil, dando ênfase à reparação cível, buscando uma conexão entre a reparação do dano e uma verdadeira punição do ofensor, punição esta que pode se dar de diversas formas, pois o legislador brasileiro não deixa claro como poderia ser efetivamente reparado o dano sofrido (sendo em pecúnia ou qualquer outro meio justo que o faça).
Com o advento da promulgação da Constituição Federal em 10 de outubro de 1988, foi estabelecido efetivamente o instituto da reparação de danos morais. Contudo o que poderia servir para por fim ao infortúnio de muitos acabou por ser considerada uma indústria tratada na doutrina como “ a indústria do dano moral” (MORAES, 2003, p. 261), haja vista o número crescente de ações no Judiciário pleiteando indenização por tal dano.
É sabido que, em um processo judicial em que se busca indenização por danos morais, existe um ofendido e um ofensor, de modo que, havendo condenação, cabe ao magistrado estabelecer como o ofensor pode ressarcir o dano causado ao ofendido. Busca-se discutir se a forma utilizada pelos magistrados para fixar indenização por danos morais está surtindo os efeitos que o legislador almejou quando estabeleceu o instituto. Pois será que os valores dados em sentenças judiciais estão efetivamente dissuadindo os ofensores em cometer novos ilícitos ou estão servindo para enriquecer, ilicitamente, os ofendidos? A necessidade de alternativas de indenizações por dano moral se faz latente, para que sejam sanados os questionamentos mencionados anteriormente.
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X, além do art. 6º, que se refere ao direito à saúde (mental) da referida Carta Maior. E o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem.
Nota-se que, quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito) e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos sobre si mesmo. A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado em sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornados públicos por conta de terceiros.
O Código Civil (CC), em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A referida lei infraconstitucional prevê, também, no art. 927, que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A necessidade de reparação de danos causado a outrem não é matéria nova sendo observado que há regras no código de Hamurabi que já disciplinavam algumas situações onde o dano causado a outrem poderia ser reparado em pecúnia.
Visto isso, esse artigo trata do dano moral, mas também procura indicar soluções para processos nos quais seja requerida reparação por danos morais, encontrando uma forma de punição eficaz para causador do dano, de modo que o mesmo sinta o peso de sua ação e não cause ou reduza de forma substancial a sua reincidência.
Com o auxilio da história, da jurisprudência e da doutrina, mostrar-se-á a importância efetiva do instituto da reparação por danos morais para a sociedade, buscando meio alternativo para a efetiva indenização por danos morais e ainda esclarecendo a existência de locupletamento e ilícito por parte do ofendido quando este percebe a indenização por danos morais em pecúnia e se isso acarreta na dita indústria do dano moral.
1. BREVE RELATO HISTÓRICO SOBRE DANO MORAL
A priori faz-se mister o estudo da evolução histórica do dano moral, pois pactuamos da máxima que é preciso estudar o passado para entendermos o presente.
O instituto de reparação cível, não é matéria nova, pois a história nos deixa claro que desde as civilizações mais remotas, quando o homem começou a viver em sociedade, já existiam códigos de conduta que determinavam a reparação de dano causado a outro indivíduo, códigos estes que foram evoluindo conforme a necessidade social. Podemos citar como referência a famosa frase “olho por olho, dente por dente” escrita no Código de Hamurabi, que tinha como características punitiva a igualdade entre as ofensas, como, por exemplo, se alguém ferisse o olho de outrem este poderia devolver a ofensa ferindo o olho do ofensor.
Mas a reparação não tinha fundamento apenas
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