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DAS PERÍCIAS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

Por:   •  6/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.180 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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DAS PERÍCIAS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

O termo perícia vem do latim que “significa experiência, saber, habilidade”, sendo necessária sua realização em alguns casos por meio de peritos especializados em determinadas áreas como, por exemplo, medicina, química, biologia, direito e outros ramos. É diligência na qual busca encontrar a veracidade através da análise dos vestígios deixados por uma infração, ou seja, o exame do corpo de delito.

As perícias podem ser classificadas segundo a matéria, quanto ao modo de realização, quanto ao ramo jurídico relacionado, quanto à sua finalidade e momento de realização. Segundo a matéria, dividem-se em médicas - psiquiátricas, traumatológicas e outras - e não médicas - química, física e outras.

Quanto ao modo de realização, podem ser classificadas em diretas ou indiretas. As diretas são realizadas pessoalmente pelo perito sobre o objeto a ser analisado, Garcia, é o exame realizado sobre o próprio corpo de delito. Já as perícias indiretas fazem uso de um raciocínio dedutivo, uma vez que, os exames são realizados sobre documentos ou outros elementos que fazem referência ao objeto a ser examinado. Quanto ao ramo jurídico relacionado, há três campos em que as perícias são utilizadas, sendo eles cível, criminal e trabalhista. Quanto ao seu fim, as perícias podem ser de retratação ou percipiendi, interpretativas ou deduciendi ou então opinativas. De acordo com o autor, a perícia de retratação é a mais comum e tem o objetivo de narrar de forma detalhada tudo o que foi observado no local. A perícia interpretativa é aquela em que o perito, após analisar os elementos encontrados lança sua conclusão técnica acerca dos fatos por ele analisados. E a perícia opinativa é aquela na qual os peritos fazem seus pareceres acerca de determinado assunto. Quanto ao modo de realização das perícias, ele se classifica em retrospectivas e prospectivas, sendo a primeira aquela em que os exames são realizados no presente mais relacionados com fatos ocorridos no passado, e na segunda os exames também são realizados no presente, porém, os efeitos ocorrerão no futuro. As perícias são muito importantes na esfera criminal, haja vista que, através delas, busca-se a veracidade dos fatos, objetivando a elucidação do crime para que assim, o juiz, como destinatário das provas, possa julgar de forma justa, pois  é um meio instrumental, técnico-opinativo e alicerçador da sentença.

DOS PERITOS

O perito criminalístico possui inúmeras atribuições, entretanto, pode-se dizer que este exerce a função principal de fornecedor de dados instrutórios de natureza material destinados à descoberta da verdade, se dedicando à apuração de fatos supostamente considerados delitivos, ou seja, examinando situações fáticas, no mínimo, aparentemente criminosas. Atualmente, de acordo com a legislação em vigor, exige-se que o perito oficial tenha diploma de curso superior.

O perito oficial que quando foi empossado em seu cargo já assumiu seu compromisso, não será compromissado pela autoridade, uma vez que a assunção do compromisso se deu quando do ato de sua posse. Por outro lado, os peritos não-oficiais deverão prestar seu compromisso de fielmente desenvolver suas atribuições, através de um juramento. Contudo, frente à ausência do compromisso de juramento, ocorrerá mera irregularidade, que não terá o condão de macular o laudo pericial.

A redação anterior do artigo 159 do Código de Processo Penal Brasileiro preconizava que a perícia deveria ser realizada por dois peritos oficiais, onde, na falta destes, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e com habilitação técnica relacionada à natureza do exame pericial necessário. Com o advento da Lei n. 11.690/08, proporcionou-se uma nova redação ao caput do mencionado artigo, passando a exigir apenas um perito oficial e que este portasse diploma superior. Entretanto, em se tratando de uma perícia complexa a ser realizada, em decorrência de abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o magistrado poderá nomear mais de um perito oficial, e a parte possui a faculdade de indicar mais de um assistente técnico.

AS PROVAS PERICIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Para se realizar a perícia é necessário que o delito praticado tenha deixado vestígios, como determina o artigo 158, do Código de Processo Penal, quando dispõe que o exame é indispensável, não sendo suprido nem mesmo pela confissão do acusado, haja vista que o mesmo poderá confessar algo que não fez para beneficiar outro que tenha praticado o ato criminoso.

  1. EXAME DE CORPO DE DELITO

De todas as perícias aceitas no processo penal, é considerado o mais importante.

O corpo de delito é o conjunto dos vestígios, ou seja, o conjunto dos elementos apreensíveis por meio dos sentidos, os quais são deixados pelo crime. Representa a materialidade do crime, podendo ocorrer “sobre a vítima, sobre o local e sobre instrumentos e demais objetos relacionados ao crime”. A perícia realizada sobre o corpo de delito, é chamada de exame de corpo de delito. O artigo 158, do Código de Processo Penal, dispõe que será indispensável a realização do exame quando a infração cometida deixar vestígios, e que o mesmo não poderá ser suprido pela confissão, haja vista a possibilidade de o acusado confessar um crime que não foi cometido por ele, apenas para ajudar o verdadeiro criminoso. O exame não tem dia nem hora para ser realizado. Se por motivo de desaparecimento de vestígios não for possível a realização desse exame, a prova testemunhal poderá suprir tal falta. Em casos de lesões corporais, caso o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, deverá ser realizado outro exame de cunho complementar.

 O exame de corpo de delito “tem a finalidade de constatar, definir, interpretar e registrar circunstâncias, pessoas envolvidas e todas as particularidades do delito”, devendo ser realizado de forma minuciosa a elaboração do laudo pelo perito. É uma espécie de perícia que abrange várias outras subespécies, como, por exemplo, o exame necroscópico, a exumação, exame perinecroscópico, entre vários outros.

  1. EXAME NECROSCÓPICO OU “AUTÓPSIA” OU NECROPSIA

O exame necroscópico é uma das espécies do exame de corpo de delito.

A necropsia, é o exame interno realizado no cadáver, com o objetivo de se constatar a sua causa mortis. Procura-se também descobrir aspectos como a trajetória do projétil, número de ferimentos existentes no cadavér, orifícios de entrada e saída do instrumento utilizado na conduta delituosa. O exame de necropsia também é utilizado para a identificação do tempo do crime, ou seja, o momento em que o mesmo aconteceu, por meio da observação dos chamado fenômenos cadavéricos, tais como livores hipostáticos, rigidez cadavérica, resfriamento corporal, até mesmo o grau de putrefação, maceração, entre vários outros. O exame necroscópico está previsto no artigo 162, Código de Processo Penal, o qual estabelece o prazo de pelo menos 06 (seis) horas para sua realização após o óbito, salvo se forem evidentes os sinais de morte, podendo assim, os peritos dispensarem tal período de tempo, tendo este prazo o objetivo de “evitar equívoco sobre a constatação da morte, como em casos de síncopes, catalepsia e outros casos de morte aparente”. A necropsia deverá ser realizada toda vez que ocorrer “crimes de homicídio consumado e mortes violentas sobre as quais recaiam suspeitas de crime”, devendo o cadavér ser fotografado na posição em que for encontrada e juntada as fotos no laudo de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 164 e 165, do Código de Processo Penal.

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