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Ordenamento Juridico

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Por:   •  6/5/2013  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  610 Visualizações

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O ordenamento jurídico brasileiro

O ordenamento jurídico brasileiro é baseado na tradição romano-germânica, isto é, civilista. A Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor desde 5 de outubro de 1988, é a Lei Maior do país e caracteriza-se por sua forma rígida, organizando o país em uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Os 26 estados federados têm autonomia para elaborar suas próprias Constituições Estaduais e leis. Entretanto, sua competência legislativa é limitada pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Os municípios também gozam de autonomia restrita, pois suas legislações devem seguir as prescrições da Constituição do Estado ao qual pertencem e, conseqüentemente, as da própria Constituição Federal. O Distrito Federal harmoniza funções de Estado Federado e de município, e seu equivalente a uma Constituição Estadual denomina-se Lei Orgânica, que deve, também, obedecer aos termos da Constituição Federal.

Os poderes da União são: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. O chefe do Executivo é o Presidente da República, eleito por sufrágio universal e incumbido tanto das atribuições de chefe de Estado quanto das de chefe de Governo. O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ambos integrados por representantes eleitos pelo voto popular. Compõem o Poder Judiciário Federal: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a Justiça Federal. Há, ainda, tribunais especializados para lidar com questões eleitorais, trabalhistas e militares.

O Poder Judiciário divide-se em federal e estadual. Os municípios não possuem sistema jurídico próprio e, portanto, dependendo da natureza do caso, devem recorrer ao sistema jurídico federal ou estadual. O sistema judiciário é composto por vários tribunais regulados pelo STF. A função precípua deste Tribunal, formado por onze ministros, é garantir o cumprimento da Constituição. Entre outras obrigações, tem jurisdição, originariamente, para: (a) julgar leis federais ou estaduais inconstitucionais em face da Constituição Federal; (b) ordenar a extradição solicitada por Estados estrangeiros; e (c) decidir casos julgados em tribunais de instância única quando a apelação puder violar dispositivos da Constituição.

O STJ, dentre várias atribuições, é responsável por julgar, em última instância, recursos de processos envolvendo leis federais e tratados internacionais. Os cinco TRFs são responsáveis por julgar, em grau de recurso, as decisões dos juízes federais de primeira instância, que, por sua vez, estão incumbidos de julgar os processos em que uma das partes é a União e as causas que envolvem Estados estrangeiros ou organismos internacionais.

A Justiça Estadual no Brasil consiste em Tribunais Estaduais e juízes de Direito, também chamados de juízes de primeira instância.

A respeito do processo legislativo, inicia-se, em termos gerais, com projeto de lei em uma das casas do Congresso –

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