DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA
Por: Igor Carilo • 28/4/2022 • Artigo • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 87 Visualizações
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: C000315570/BA
CARLITO CARDOSO DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador do RG N.° 1425905331, inscrito no CPF N.° 050.549.395-04, residente e domiciliado na Av. Góes Calmon, n.° 800, Centro, na cidade de Buerarema (Cópias de CNH e comprovantes de residência inclusos), vem, respeitosamente, a nobre e culta presença de Vossa Senhoria apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO, amparada na legislação vigente, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA
1 – O presente processo administrativo pretende ATRIBUIR AO CONDUTOR DEFENDENTE MULTA POR ESTACIONAR AFASTADO DA GUIA DA CALÇADA (MEIO-FIO) A MAIS DE UM METRO, por supostamente ter praticado a infração de trânsito constante na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, cuja cópia segue inclusa, considerando-o incurso no art. 181, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, O AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER JULGADO INSUBSISTENTE, UMA VEZ QUE O DEFENDENTE NÃO REALIZOU A REFERIDA INFRAÇÃO, nos termos em que estabelece a lei, tendo havido ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR, pois que O VEÍCULO APONTADO COMO UTILIZADO NA REALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO NÃO ESTAVA ESTACIONADO, TENDO HAVIDO BREVE PARADA PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO.
Desta forma, o Condutor Defendente não realizou a infração que lhe está sendo atribuída, devendo o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO SER ARQUIVADO, de direito e de fato, pela sua INSUBSISTÊNCIA, conforme a seguir passará a ser demonstrado.
2 – Estabelece o artigo 181, e o seu inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 181. Estacionar o veículo:
(...)
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo
(...)
Ora, Nobre Julgador, O PRIMEIRO PONTO A SER DESTACADO é que o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, de placa NZG 2285/BA, NÃO ESTAVA ESTACIONADO NA RUA ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, tendo havido apenas uma simples e rápida parada, para descida de passageiros.
3 - Nesse sentido, IMPORTANTE RESSALTAR A DIFERENÇA ENTRE “PARADA” E “ESTACIONAMENTO”, conforme nos explica JULYVER MODESTO DE ARAUJO, no site CTB DIGITAL, no endereço eletrônico :
O Anexo I do CTB define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o veículo imobilizado por qualquer outra finalidade que não seja estritamente para o embarque e desembarque de passageiros, inclusive ao realizar operação de carga e descarga (já que o artigo 47, parágrafo único, a considera como estacionamento), mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado.
Desta forma, Nobre Julgador, não só o Condutor Defendente não realizou a infração de trânsito na qual foi indevidamente autuado, pois NÃO ESTACIONOU o veículo no local/hora da infração, tendo apenas PARADO por alguns instantes para deixar no local a sua companheira, até pelo horário, já avançado,01:01 da manha, também, agiu dentro dos exatos limites da lei, ficando patente que, conforme já anteriormente destacado, o Auto de Infração foi preenchido por erro de interpretação do agente autuador, o qual, erroneamente, e nem se imagina o porquê, entendeu que o veículo estava estacionado.
4 - O SEGUNDO PONTO A SER DESTACADO na defesa do Condutor Defendente, é que o artigo 181, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DA REFERIDA INFRAÇÃO A REMOÇÃO DO VEÍCULO, o que não ocorreu no caso em tela.
E por quê não ocorreu a remoção?
Justamente porque o veículo não estava estacionado, e sim, apenas parou por alguns instantes, necessários para desembarque da companheira do Condutor Defendente.
5 - De outra forma, Nobre Julgador, teria o agente autuador, PREVARICADO, por não ter realizado a remoção do veículo, tendo incidido com sua conduta na tipificação do artigo 319 do Código Penal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Desta forma, Nobre Julgador, caso entenda NÃO SER INSUBSISTENTE O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, estaria o agente autuador, incurso no CRIME DE PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal, devendo cópias do presente auto, desta defesa e da decisão proferida, serem encaminhados ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências legais cabíveis ao caso em análise em relação ao agente autuador.
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