TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA

Por:   •  28/4/2022  •  Artigo  •  1.118 Palavras (5 Páginas)  •  83 Visualizações

Página 1 de 5

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:  C000315570/BA

CARLITO CARDOSO DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador do RG N.° 1425905331, inscrito no CPF N.° 050.549.395-04, residente e domiciliado na Av. Góes Calmon, n.° 800, Centro, na cidade de Buerarema (Cópias de CNH e comprovantes de residência inclusos), vem, respeitosamente, a nobre e culta presença de Vossa Senhoria apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO, amparada na legislação vigente, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA

1 – O presente processo administrativo pretende ATRIBUIR AO CONDUTOR DEFENDENTE MULTA POR ESTACIONAR AFASTADO DA GUIA DA CALÇADA (MEIO-FIO) A MAIS DE UM METRO, por supostamente ter praticado a infração de trânsito constante na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, cuja cópia segue inclusa, considerando-o incurso no art. 181, III, do Código de Trânsito Brasileiro.

TodaviaO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER JULGADO INSUBSISTENTEUMA VEZ QUE O DEFENDENTE NÃO REALIZOU A REFERIDA INFRAÇÃO, nos termos em que estabelece a lei, tendo havido ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR, pois que O VEÍCULO APONTADO COMO UTILIZADO NA REALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO NÃO ESTAVA ESTACIONADO, TENDO HAVIDO BREVE PARADA PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO.

Desta forma, o Condutor Defendente não realizou a infração que lhe está sendo atribuída, devendo o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO SER ARQUIVADO, de direito e de fato, pela sua INSUBSISTÊNCIA, conforme a seguir passará a ser demonstrado.

2 – Estabelece o artigo 181, e o seu inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 181. Estacionar o veículo:

(...)

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção   do veículo

 (...)

Ora, Nobre Julgador, O PRIMEIRO PONTO A SER DESTACADO é que o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, de placa NZG 2285/BANÃO ESTAVA ESTACIONADO NA RUA ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, tendo havido apenas uma simples e rápida parada, para descida de passageiros.

3 - Nesse sentido, IMPORTANTE RESSALTAR A DIFERENÇA ENTRE “PARADA” E “ESTACIONAMENTO, conforme nos explica JULYVER MODESTO DE ARAUJO, no site CTB DIGITAL, no endereço eletrônico :

 O Anexo I do CTB define estacionamento como a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o veículo imobilizado por qualquer outra finalidade que não seja estritamente para o embarque e desembarque de passageiros, inclusive ao realizar operação de carga e descarga (já que o artigo 47, parágrafo único, a considera como estacionamento), mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado.

Desta forma, Nobre Julgador, não só o Condutor Defendente não realizou a infração de trânsito na qual foi indevidamente autuado, pois NÃO ESTACIONOU o veículo no local/hora da infração, tendo apenas PARADO por alguns instantes para deixar no local a sua companheira, até pelo horário, já avançado,01:01 da manha,   também, agiu dentro dos exatos limites da lei, ficando patente que, conforme já anteriormente destacado, o Auto de Infração foi preenchido por erro de interpretação do agente autuador, o qual, erroneamente, e nem se imagina o porquê, entendeu que o veículo estava estacionado.

4 O SEGUNDO PONTO A SER DESTACADO na defesa do Condutor Defendente, é que o artigo 181, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DA REFERIDA INFRAÇÃO A REMOÇÃO DO VEÍCULO, o que não ocorreu no caso em tela.

E por quê não ocorreu a remoção?

Justamente porque o veículo não estava estacionado, e sim, apenas parou por alguns instantes, necessários para desembarque da companheira do Condutor Defendente.

5 - De outra forma, Nobre Julgador, teria o agente autuador, PREVARICADO, por não ter realizado a remoção do veículo, tendo incidido com sua conduta na tipificação do artigo 319 do Código Penal:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Desta forma, Nobre Julgador, caso entenda NÃO SER INSUBSISTENTE O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, estaria o agente autuador, incurso no CRIME DE PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal, devendo cópias do presente auto, desta defesa e da decisão proferida, serem encaminhados ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências legais cabíveis ao caso em análise em relação ao agente autuador.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.8 Kb)   pdf (649.4 Kb)   docx (554.1 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com