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D.Constitucional

Por:   •  21/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  759 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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1 - A Câmara municipal tem competência para estabelecer os subsídios dos agentes políticos municipais. Todavia, a mesma precisa seguir certos preceitos constitucionais. Em relação ao prefeito, o vice e os secretários, seus subsídios são estabelecidos através de LEI pela câmara (como demonstra o artigo 29, v da CF/88), seguindo o processo legislativo. Nesse caso, o prefeito so pode intervir para dar sua sanção ou veto ( instrumento para garantir a harmonia e independência dos poderes), nunca na discussão e votação. Em relação aos membros do poder legislativo, seus subsídios são determinados pela legislatura anterior (como expressa o artigo 29, vi da CF/88), através de resolução ou decreto. O prefeito não tem nenhuma competência em relação a esse processo, pois trata-se de matéria exclusiva do poder legislativo.

Os agentes políticos municipais devem saber que seus subsídios estão presos a outras normas constitucionais. O artigo 37, xi deixa claro que o limite para os membros do poder executivo municipal será o subsídio do prefeito. O mesmo também expressa do subsídio dos vereadores terá o teto máximo correspondente ao subsídio dos deputados estaduais. Vale ressaltar que em relação os vereadores seu seu subsídio será no máximo 75% em relação aos deputados estaduais visto que é preciso notar uma relação com os habitantes em cada município . E pelo artigo 29, vi, f, os municípios com mais de 500.000 habitantes terão esse subsídio para seus vereadores.

Por fim, vos digo que é de Extrema importância respeitar o caput do artigo do art. 37 da constrição Federal que diz o importante para todo representante legal do povo brasileiro. Que a administração pública direta de qualquer membro dos Poderes da União dos estados e municípios e do Distrito Federal reger-se- pela moralidade, legalidade e impessoalidade.

3-Depende. Segundo o artigo 29 da CF/88 ,inciso VI o subsídio dos vereadores, por exemplo, será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente ,observando o que dispõe esta Constituição observados os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica e os seguintes limites máximos:

a- em municípios de até dez mil habitantes ,o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b- em municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c- em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d- em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes ,o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais ;

e- em Municípios de trezentos mil e um a a quinhentos mil habitantes,o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais ;

f- em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes ,o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

No entanto, há de se observar o artigo 179 da CE/MG .No referido artigo a remuneração do prefeito do vice-prefeito e do vereador será fixado em cada legislatura

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