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DEFESA PRÉVIA

Por:   •  16/4/2018  •  Abstract  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  134 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMA SRA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO

Tomada de preços 002/2017

Ref. processo n°. 909/2017

CONSTRUTORA NORTE EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 23.845.297/0001-91, com sede à Av. Senador F. Muller, n° 11, Qd. 42, Sala 01, Centro, Santa Tereza do Tocantins/TO, neste ato representada por seu representante legal Sr. José Kayk da Cunha Silva, brasileiro, casado, portador do RG n° 1.328.402 SSP/TO, inscrito no CPF sob o n° 039.345.091-00, residente e domiciliado na Quadra 906 Sul, Alameda 09, Lote 07, em Palmas/TO, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Ilustre Senhoria, com fundamento no art. 109, I, “f”, propor

DEFESA PRÉVIA

(RECURSO)

contra a decisão, data vênia, precipitada, dessa Administração, de rescisão contratual e aplicação de penas de suspensão temporária e multa.

1. DOS FATOS

A Recorrente é uma empresa séria, cumpridora de seus contratos e que sempre atendeu de forma satisfatória a todos os seus clientes, quer sejam particulares ou públicos. De tal forma que nunca houve qualquer óbice que pudesse vir a macular a perfeita imagem desta corporação.

Esta empresa participou, no dia 29 de setembro de 2017, da licitação na modalidade Tomada de Preços nº 002/2017, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para ampliação das escolas do município de Paraíso. Reforma de 03 escolas, sendo elas:

Escola Municipal Vereador José Odete (GALPÃO)

Escola Municipal Jardim Paulista (GALPÃO)

Escola Municipal Pouso Alegre (GALPÃO).

A licitação seguiu os trâmites legais, e após a abertura das propostas a empresa Recorrente apresentou a proposta mais vantajosa.

Fato é que, após 03 meses do processo parado na Prefeitura, a Presidente da Comissão de Licitação, Sra. Cristina, solicitou por telefone que a empresa Recorrente comparecesse no dia 12 de dezembro de 2017 para a assinatura do contrato e recebimento da ordem de serviço, (provas por conversas pelo aplicativo WhatsApp), sendo que a Recorrente, através de seus representantes legais, confirmou presença e compareceu nesta data.

No ato da assinatura do contrato (dia 12 de dezembro de 2017), a Recorrente questionou com o Prefeito e Diretores presentes das Associações de Apoio das Escolas Municipais, que a data constante no contrato estava errada (09 de dezembro de 2017), e comunicou desde logo que não poderia começar a obra naquele mês, visto que é um mês em que ocorrem muitos feriados e datas comemorativas, além disso, o clima é chuvoso e os trabalhadores entram recesso, todos eles, voltando apenas no dia 03 de janeiro.

Neste ato ninguém se pronunciou contra, nem mesmo foi conversado a respeito de prazos, no entanto o contrato especifica o prazo de execução de 30 dias.

Ressalte-se que as ordens de serviços foram assinadas na mesma data dos contratos.

No dia 03 de janeiro de 2018, já com as atividades normalizadas, a Recorrente ainda aguardava receber os projetos técnicos de execução das obras, de responsabilidade do Sr. Kilmes (Diretor de obras), os quais foram enviados por e-mail somente no dia 05 de janeiro, sexta-feira.

No primeiro dia útil subsequente, a Recorrente já começou a fazer alguns orçamentos, pois a execução da obra exige peças específicas de concreto pré-moldado, havendo, portanto, a necessidade de terceirização do serviço licitado.

Após a análise dos projetos executivos e planilha orçamentária, verificou-se que todas as empresas prestadoras de serviços de pré-moldados para as quais foram solicitados os orçamentos, ressaltaram a observância e necessidade de um prazo maior do que 30 dias para execução das obras, divergindo totalmente do prazo dado pela equipe técnica da Prefeitura de Paraíso, ora incorreto.

Ademais, a equipe técnica da prefeitura de Paraíso equivocou-se na apresentação do prazo do cronograma físico financeiro, pois não faz pagamento em conformidade com este, em 15, 20 e 30 dias, isto de acordo com o Diretor de obras, Sr. Kilmes.

No dia 16 de Janeiro de 2018 dois dos representantes da Recorrente, Sr. José Kayk e Sr. Leonardo, estiveram reunidos com o Diretor de Obras para questionarem sobre o prazo das obras, ocasião em que até mesmo o próprio Diretor ficou perplexo ao tomar conhecimento de que era somente de 30 dias o prazo, afirmando com segurança que um dos engenheiros que elaborou o orçamento incorreu em erro, orientando a Recorrente a elaborar um aditivo.

O Diretor de Obras, em contato posterior, via telefone, afirmou que haveria possibilidade da obra ser licitada novamente, com novo prazo de execução, e além disso, se colocou à disposição para resolver o caso.

No dia 19 de janeiro a Recorrente protocolou aditivo de prazo, devidamente fundamentado e com justificativas verossímeis, tais como o curto prazo definido pela equipe técnica da Prefeitura, o atraso na entrega dos projetos executivos e o clima chuvoso, sendo o mesmo recebido, conforme se verifica no documento anexo.

Ocorre que, após todas as providências tomadas pela empresa Recorrente e todo o empenho empregado para solucionar os problemas ocorridos (narrados acima), a empresa não obteve nenhuma resposta, não tendo condições de dar início à execução das obras.

Sem qualquer resposta ao aditivo de prazo apresentado, no dia 14 de fevereiro, assustadoramente, a Recorrente se deparou com uma notificação absurda, dando por encerrado o contrato referido, condenando-a ao pagamento de multa por não cumprimento do mesmo, e declarando-a como impossibilitada de participar de licitações futuras no município de Paraíso do Tocantins.

Por este motivo, irresignada, a empresa Recorrente apresenta o presente Recurso, tendo em vista que a Recorrida deve proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de forma adequada.

De modo que a situação já foi discutida dentro da licitante.

2. DO SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

A celebração de contratos entre a Administração Pública e empresas da iniciativa privada é um procedimento regulado pela Lei de Licitações, em conformidade com os princípios que norteiam o Direito

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