DEFESA PRÉVIA
Por: Luciano Dutra • 21/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.038 Palavras (9 Páginas) • 205 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCA – SP
Inquérito Policial Autos nº 07/2018.
Antônio Ramos, já qualificado no Inquérito Policial fls__, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua
DEFESA PRÉVIA
Com fulcro no artigo 55 da Lei n° 11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - PRELIMINARMENTE
Numa análise preliminar da peça acusatória, tem-se que a mesma é completamente inepta, vez que desobedece ao previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, pois claramente deixa de expor todas as circunstâncias do suposto fato criminoso.
CPP Art. 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A narrativa da denúncia não trás os elementos de sustentação da afirmação, o que restringe a ampla defesa e o contraditório.
A denúncia também omite ou deixa de indicar diversas informações e circunstâncias que são relevantes, pois apesar de se ter formulado acusação envolvendo os crimes de tráfico e associação ao tráfico, em nenhum momento o Ministério Público narra sequer os detalhes da comercialização das prováveis substâncias pertencentes à suposta “associação”.
Nesse sentido, ensina o doutrinador Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, p. 102, 2017) que “Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores.”.
Ainda em relação ao procedimento a lei n° 11.343/06 destaca:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Neste ínterim, o Ministério Público, na denúncia não evidenciou a materialidade do delito, não sendo provada a natureza da substância. Sendo assim, a jurisprudência trata:
Apelação Criminal. Absolvição. Tráfico de drogas. Recurso. Juízo de prelibação positivo. Preliminar. Ausência de laudos toxicológicos (provisório e definitivo). Carência probatória intransponível. Materialidade não comprovada. Mérito. Dúvida em favor do réu. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A Lei nº 6.368/1976 já previa em seu rol de regras processuais a necessidade de juntada de laudos toxicológicos provisório e definitivo, sendo que o primeiro bastava para a propositura da ação penal, mas o segunda era (é) imprescindível para fins de análise de materialidade delitiva. 2. Sem a juntada aos autos dos laudos, resta obstada a análise acerca da materialidade, devendo a absolvição ser mantida. 3. De mais a mais, se inexistem provas suficientes que garantam um liame causal entre autoria e materialidade, a dúvida deve operar em favor do réu.
(TJ-PR 8355860 PR 835586-0 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 19/04/2012, 5ª Câmara Criminal)
II – DOS FATOS
Segundo a peça acusatória, no dia 28 de janeiro, o indiciado Antônio Ramos, 72 anos de idade, foi preso em flagrante durante a revista nas sacolas dos visitantes na cadeia do Jd. Guanabara, na cidade e comarca de Franca/SP, quando fora encontrado na posse de 41g de substância entorpecente, sendo 35 (trinta e cinco) gramas de “Maconha”, divididas em duas porções armazenadas dentro de um saco de aveia em flocos, bem como, 06 (seis) gramas de “cocaína” armazenadas em dez cápsulas de plástico, acondicionadas dentro de uma linguiça calabresa.
Prosseguiu a denúncia, destacando que o indiciado à data dos fatos, encontrava-se na cadeia do Jd. Guanabara em visita à Katilanga, sua namorada, que preventivamente está detida pelo crime de tráfico de drogas. Ato contínuo, disse a denúncia, que os alimentos cuja finalidade era ocultar as substâncias ilegais foram entregues a Antônio por duas mulheres, ainda não identificadas, dois dias antes da referida visita.
Assim procedendo, o indiciado foi denunciado com incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343 de 2006.
III – DO SUPOSTO TRÁFICO
Conforme disposto no artigo 33, "caput" da lei 11.343/06, o crime consiste em praticar qualquer uma dentre as dezoito formas de condutas puníveis previstas (que são os núcleos do tipo), sendo algumas permanentes e outras instantâneas.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
É necessária a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas neste tipo penal.
A doutrina destaca:
Vicente Greco Filho, leciona que: "[...] O elemento subjetivo é o dolo genérico em qualquer das figuras. É a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo o agente que a droga é entorpecente".
DOLO, portanto, é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou seja, é a vontade livre e consciente de praticar um crime.
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