DELITO DE PERIGO ABSTRATO NO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO
Por: kellyos • 5/5/2017 • Dissertação • 894 Palavras (4 Páginas) • 302 Visualizações
DELITO DE PERIGO OBSTRATO NO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO
Ouve uma relevante inclusão de diversas condutas tipificadas como crime no Código de Transito Brasileiro, sendo importante relacionar os bens-jurídicos protegidos pelo Código de Trânsito na época de sua edição,
Protegeu a vida o art. 302 sendo crime de homicídio culposo na direção de veículo. A de notar se que a integridade física foi tutelada no art. 303 sendo um tipo penal critico pelos defeitos estruturais análogos ao seu antecedente, com a descrição da lesão corporal culposa na direção de veículo. Pois esses mesmos bens jurídicos mereceram reforço na proteção conferida pelo crime especial de omissão de socorro em acidente de trânsito (art. 304).
Ainda mais, a segurança pública foi protegida pelo art. 305 que confirmou como crime de evasão o condutor infrator, causador do acidente (art. 305). Também a segurança e a incolumidade pública restaram defendidas com o crime previsto no art. 306 (direção sob a influencia de álcool ou substância de efeitos análogos), pela incriminação das disputas de corrida ou competição não autorizadas (art. 308), pelo crime de mera conduta descrito no art. 311 (tráfego em velocidade incompatível com a segurança em locais específicos).
Os artigos 309 (direção sem habilitação ou permissão) e 310 (permitir pessoa não habilitada conduzir veiculo) tutelam indiretamente a segurança.
Também os artigos. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
O artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Com esta alteração o crime previsto no artigo 306 passou de crime de dano para crime de perigo abstrato, ou seja, não se necessita mais a prova do dano, mas a simples conduta de dirigir embriagado.
Com as recentes modificações introduzidas pela Lei nº. 11.705, de 19 de junho de 2008, retornamos à utilização de delitos de perigo abstrato, isto porque basta a mera condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência para que se configure o crime.
Portanto, o motorista que for flagrado dirigindo embriagado, de acordo com a nova lei, já cometeu o crime de trânsito, pois se trata de mera presunção de perigo.
Percebemos que essas tipificações na lei feriram vários princípios fundamentais, vejamos:
O princípio da presunção de inocência emerge do inciso LVII, do artigo 5º da Constitucional Federal, o qual tem a seguinte redação “in verbis”:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
O princípio da lesividade ou ofensividade, nullum crimen sine injuria, consiste precisamente na consideração de que toda incriminação deva ter por finalidade a proteção de bens jurídicos de lesões ou exposições a perigo, ou seja, o modelo legal deve descrever uma conduta que seja apta a vulnerar um bem merecedor da tutela penal.
O princípio da lesividade ou ofensividade está implicitamente previsto no texto constitucional, pois tem embasamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF-88) – o Direito Penal só pode atuar na vida das pessoas quando for estritamente necessário, pois o sistema repressivo cerceia a liberdade do ser humano e a liberdade é inerente à dignidade humana.
O princípio da intervenção mínima aparece na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, mais precisamente em seu artigo 8º que reza:
...