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Crimes De Perigo Abstrato

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Por:   •  7/8/2014  •  9.945 Palavras (40 Páginas)  •  455 Visualizações

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Capitulo I

CRIME

1. ETIMOLOGIA

A expressão crime deriva de crimen, palavra de origem grega, que por sua vez originasse da palavra cerno, o que na época indicava delito mais grave.

O ilustre doutrinador Damásio de Jesus, conceitua aclaradamente a origens etimológicas de crime, “...A expressão “delito” deriva de delinquere, abandonar, resvalar, desviar-se, significando abandono de uma lei. Crimen vem do grego cerno, indicativo dos mais graves delitos. ” Desta forma conclui-se que o termo “Crime” expressa a conduta delituosa, é a ação que a lei penal positivou como proibida ao atender os dogmas socioculturais, tratando como praticante do crime aqueles que as infringe, e seguidamente designa a sanção penal pertinente ao praticante do ato tido como criminoso.

2. CONCEITO DE CRIME.

O conceito de crime é ha tempos gerador de grandes celeumas doutrinarias, isso porque o crime é um instituto de caráter unicamente subjetivo e esta diretamente relacionado com a cultura social, a ponto de uma conduta ser tida como criminosa para uma sociedade e ser totalmente licita para outra.Neste aspecto podemos concluir que crime é aquilo que o sociedade define como crime, cabendo ao legislador,apenas positivar a vontade da coletividade.

Neste sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci,“...

o conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível,classificar uma conduta, ontologicamente, como criminosa. Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo.Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitira a aplicação do anseio social aos casos concretos.

No Direito Penal Brasileiro conceitua-se o crime a partir de três prismas, o conceito formal, conceito material e o conceito analítico.

2.1 CONCEITO MATERIAL DO CRIME.

É o aspecto que manifesta a vontade da sociedade, por esta forma é que o legislador tem ciência dos anseios da coletividade. Se a sociedade repudia e entende como criminosa determinada conduta, logo a função do legislador é tipificar e estabelecer sanções penais ao praticante da conduta antissocial, a fim de coibir a proliferação de tais condutas.

Para Guilherme de Souza Nucci o aspecto material do crime;

É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. È, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedora de pena. Esse conceito é aberto e informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores.

Outrossim, Damásio de Jesus expressa que, “o conceito material do crime é de relevância Jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo teleológico, a razão determinante de constituir uma conduta humana infração penal e sujeita a uma sanção. É certo que sem descrição legal nenhum fato pode ser considerado crime.Todavia, é importante estabelecer critério que leva o legislador a definir somente alguns fatos como criminosos. É preciso dar um norte ao legislador, pois de forma contraria, ficaria ao seu alvedrio a criação de normas penais incriminadoras, sem esquema de orientação, o que, fatalmente, viria lesar o jus libertatis dos cidadãos.

2.2. CONCEITO FORMAL DO CRIME.

Consiste em uma consequência do conceito material, ou seja, é a formalização dos anseios da sociedade, que utilizando algum mecanismo de manifestação, leva ao conhecimento do legislador suas vontades, que por sua vez trata de positivar a conduta entendida como criminosa pela coletividade.

Nucci traz o seguinte conceito:

“ É a concepção do direito acerca do delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. cuida-se, na realidade, de fruto do conceito material, devidamente formalizado.

Quando a sociedade entende necessário criminalizar determinada conduta através dos meios naturais de pressão, leva sua demanda ao Legislador, que, aprovando uma lei, materializa o tipo penal.

Assim sendo, respeita-se o principio da legalidade ( ou reserva legal), para o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine.” .

Damásio de Jesus define conceito formal de crime como fato típico e antijurídico.

2.3. CONCEITO ANALITICO DE CRIME

Este conceito é sem duvidas o que desperta maiores controvérsias dentre a doutrina. Existem diversas correntes a fim de conceituar o crime no escopo analítico. No Direito penal Brasileiro figura principalmente duas correntes doutrinarias, a bipartida defendido por Damásio de Jesus, René Ariel Dotti, Julio Fabrini Mirabete, Celso Delmanto, entre outros, e também a corrente tripartida, sendo esta majoritária no Brasil, figura em apoio a esta corrente, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, Heleno Fragoso, Eugenio Raul Zaffaroni e outros.

Em termos simples, conceituar analiticamente o crime significa analisar fragmentadamente o aspecto formal de crime, tratando de uma percepção unicamente subjetiva, por este fator é que se incide em demasiadas discordâncias no universo jurídico.

2.3.1. TEORIA BIPARTIDA

Fato típico e antijurídico, assim se define a teoria bipartida, para os defensores desta corrente, a culpabilidade não corelaciona com o crime em si, pois para que se materialize o crime basta haver um fato típico e que esse fato seja antijurídico, definido por Damásio de Jesus nos seguintes termos:

Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração. Assim, fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem. Para melhor afixação, Damásio tece o seguinte exemplo: A esfaqueia B, que vem a morrer em consequência das lesões. O fato se enquadra na descrição legal simples do art.,121 do CP: matar alguém.

A antijuricidade consiste no fato ou conduta que viola a lei, significa dizer, o enquadramento do fato ao tipo penal, assim definido por Damásio de Jesus : “é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.A conduta descrita em norma penal

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