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A SEGURANÇA NO TRÂNSITO E A LEGITIMIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO COMO MEIO DE CONTENÇÃO DE RISCOS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Por:   •  7/9/2020  •  Resenha  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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SEGURANÇA NO TRÂNSITO E A LEGITIMIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO COMO MEIO DE CONTENÇÃO DE RISCOS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

A segurança no trânsito é temo de suma importância dentro da sociedade moderna, pois cada dia mais se democratiza a utilização de veículos automotores. Por este motivo o número de acidentes fatais é alto e tem se tornado motivo de preocupação do Estado que não vem medindo esforços para entender os motivos mais marcantes destes acidentes e consequentemente a aplicação de medidas que diminuam os percentuais de vítimas fatais envolvidas destes acidentes.

A OMS em parceria com as nações que aderem à organização estudam meios de diminuição de acidentes de trânsito que passam pela gestão da velocidade dos veículos, liderança na segurança de trânsito, melhoria da infraestrutura, as normas de segurança de veicular, os cumprimentos das leis de trânsito e a sobrevivência pós-acidente. Pontos estes cruciais no combate aos acidentes veiculares que vem matando milhares de pessoas todos os anos em todo o mundo.

Evidencia-se que a maioria destes acidentes acontecem diante de uma população de classe média e baixa demonstrando a fragilidade da educação de trânsito que estas pessoas recebem ao serem autorizadas a dirigir seus veículos. Fica claro que quanto mais a sociedade for alienada em conhecimento e esquecida no que se refere a educação fica clara a situação de violência que esta sociedade vive. Essa violência fica latente nas ruas entre os pedestres e entre os veículos, pois a falta de educação de trânsito é causa de grandes acidentes que ceifam milhares de vidas. As políticas criminais devem agir de forma mais firme diante da educação de trânsito evitando-se assim muitas mortes. Mas, não é o que se vê, pelo contrário, o Estado muitas vezes é lente para tomar medidas que amenizam estas violências e a burocracia que envolve a confecção das leis e aplicação delas.

Tem-se verificado o esforço dos legisladores ao criarem normas eficientes para tratamento de temas complexos. Pois, a criação da lei deve ser objetiva, o legislador deve criar o tipo penal deixando claro o fato que ele quer criminalizar e suas nuances, por exemplo: nos crimes de trânsito para que a punição seja imediata deve ser realizada a aferição do nível de álcool que o individuo possui no momento do acidente que foi envolvido, para que então se chegue a conclusão de que o ingerir álcool teve influência no acidente. Após estudos chegou-se à conclusão de que determinado percentual de álcool no sangue é suficiente para que o individuo seja punido se unir direção e álcool. Desta forma, os legisladores criaram um mecanismo chamado normas de perigo abstrato, ou seja, são normas que possuem interferências técnicas de outros dispositivos a parte da lei de origem. Estas normas são polêmicas, pois extraem técnicas e definições de dispositivos que não estão previstos na lei de origem, provocando grande discussão quanto a sua constitucionalidade, pois uma grande corrente entende que não se pode complementar entendimento de lei com dispositivos que não fazem parte do entendimento do texto da lei de origem.

Por outro lado, cresce a corrente que entende que o entendimento e facilitação da aplicação das normas por meio de dispositivos que não fazem parte do texto da lei de origem tem obtido grande efeito na efetivação da aplicação das leis, pois chega-se de forma mais rápida ao entendimento de onde que foi ferida a lei e qual o parâmetro a ser usado para sua aplicação. Diante deste entendimento essa corrente chega ao entendimento de que a aplicação das normas de perigo abstrato é totalmente constitucional, uma vez que auxiliam na aplicação e punição do infrator da lei, mostrando para a sociedade que as leis são efetivas.

A Lei 9.503/97 tem por objetivo a prevenção, controle, projeto, punição, dentre outros objetivos, ou seja, esta lei também foi criada com objetivo punitivo, quando o Brasil enfrentava grandes índices de acidentes de trânsito. Juridicamente esta lei tem sua objetividade em evidência quando fala da aplicação do artigo 306 que trata daqueles indivíduos que dirigem embriagados. Desta forma, a aferição do porcentual de álcool permitido no sangue dos motoristas e o que acontece se for pego dirigindo alcoolizado, trata-se de grande objetividade, pois desmistificou o que seria ou não permitido trazendo grande eficácia na prevenção e punição de atos relacionados a crimes cometidos pela combinação de álcool e direção.

Importante princípio que norteia a Lei 9.503/97 é o princípio da adequação social, pois o anseio da sociedade é um trânsito justo e adequado, onde todas as pessoas possam ir e vir de forma segura e eficaz, se resguardando das violências que podem acontecer neste âmbito. De grande importância este princípio que visa adequar os anseios da sociedade em acordo com aquilo que se acha aceitável. Se um alei penal não se atem a este princípio grande preocupação deve ser levada a baila, pois uma lei que não atende aos ditames sociais não é uma lei eficaz, não esta fazendo voz ao que a sociedade acha que é certo, desta forma de grande importância é o entendimento e aplicação deste princípio.

Esta lei tem como motor principal a defesa a vida dos participantes do trânsito de uma forma abrangente. Desta forma, o crime de embriaguez que se encontra disposto nesta lei é importante para a prevenção e combate aos crimes que violam a vida dos condutores e pedestres no trânsito. Mas, não se pode esquecer que as infrações administrativas têm tamanha importância dentro desta prevenção e combate aos crimes de trânsito, pois agem com intuito preventivo, alertando para os deveres e obrigações dos condutores e pedestres, visando um trânsito harmônico.

A doutrina classifica o crime de embriaguez ao volante da seguinte forma:

Na opinião de defensores de réus e condenados e de boa parte da doutrina penalista, contando com adesão de alguns Tribunais do país, a simples verificação da presença

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