DENÚNCIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO
Por: Regis Bacha • 9/4/2019 • Trabalho acadêmico • 286 Palavras (2 Páginas) • 154 Visualizações
Por tempo determinado | Art. 4º | Locador: Não pode (Exceções, art. 9º.) Locatário: Pode, desde que pague a multa (413 CC) |
Art. 7º | Fideicomisso Usufruto | Nos casos de extinção, o nu-proprietário não está obrigado a obedecer o contrato de locação, deverá dar aviso prévio de 30 dias. Caso ele tenha dado sua anuência é obrigado a cumprir o contrato. |
Art. 8º (transmissão inter vivos) | Comprador, Promitente-comprador, Permutante, Donatário, Cessionário | Após o registro do título de transmissão da propriedade no Registro de Imóveis, tem 90 dias para denunciar o contrato. A denúncia deverá ser de 90 dias. Se dentro desse prazo não denunciar, presume-se a manutenção do contrato. Sendo no entanto locação por prazo determinado, com cláusula de vigência e este estiver averbado no Reg. Imóveis junto à respectiva matrícula, está obrigado a cumpri-lo. |
Art. 9º | a) Mútuo acordo; b) Infração legal ou contratual; c) Falta de pagamento; d) Reparações urgentes. | |
Art. 54-A | Built to Suit |
Por tempo indeterminado | Denúncia vazia ou imotivada | Locador: Depende do tipo de locação | Não Residencial: (art 57) aviso prévio. |
Residencial: 30 meses ou mais: aviso prévio. (art. 46 § 2º). Menos de 30 meses ou verbal: Só após 5 anos de vigência do contrato (art. 47, V) Locação por temporada: Art. 48, 49, 50. Locação anterior a dez. 91: Notificação no prazo de 12 meses (Art. 78). | |||
Locatário: | Pode desde que notifique (aviso prévio) ou pague aluguel pelo prazo de 30 dias – art. 6º. | ||
Denúncia cheia ou motivada (art. 47) | 1. Art. 9º | a) Mútuo acordo; b) Infração legal ou contratual; c) Falta de pagamento; d) Reparações urgentes. | |
2 . Extinção do contrato de trabalho: (Ex. Zelador). Pode, desde que o prazo do contrato de locação esteja vinculado ao contrato de trabalho (art. 47, II) | |||
3 . Casos de Uso: (art. 47, III)
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4. Demolição aumento de área em 20% ou mais, edificação, ou transformação em hotel, pensão art. 47, IV. |
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