DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
Por: felipeargenta • 8/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.725 Palavras (23 Páginas) • 285 Visualizações
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UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES
URI – CAMPUS DE ERECHIM
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
ALBERT LUDWIG VON HOLLEBEN
FELIPE WESCHENFELDER MÜLLER
MARCOS PATRICH LEITE
NICOLE DARIVA DUFLOTH
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ERECHIM
2011
UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES
URI – CAMPUS DE ERECHIM
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ERECHIM
2011
SUMÁRIO
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1 INTRODUÇÃO 5
2 ASPECTOS HISTÓRICOS 6
3 DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 8
3.1 DOS BENS 9
3.2 CARACTERÍSTICAS 8
3.3 REQUISITOS 10
3.3.1 REQUISITOS OBJETIVOS 10
3.3.2 REQUISITOS SUBJETIVOS 11
4 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CREDOR 12
4.1 DIREITOS DO CREDOR 12
4.2 OBRIGAÇÕES DO CREDOR 12
5. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR 13
5.1 DIREITOS DO DEVEDOR 13
5.2 OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR 13
6 DA CLÁUSULA COMISSÓRIA 13
7 IMPENHORABILIDADE E INFUNGIBILIDADE 13
8 DA VENDA EXTRAJUDICIAL 14
9 DAS AÇÕES CABÍVEIS 15
9.1 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO 15
9.2 AÇÃO DE DEPÓSITO 16
9.3 AÇÃO DE EXECUÇÃO 16
9.4 AÇÃO REVISIONAL 17
10 DA EXTINÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 17[pic 4]
11 DO ILÍCITO PENAL 18
12 DA PRISÃO CIVIL 18
13 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING 19
14 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E A VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO 19
15 CONCLUSÃO 20
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 21
1 INTRODUÇÃO
Alienação fiduciária é a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.
A partir deste conceito é que nosso grupo passa a expor o que envolve esse importantíssimo instituto legal dentro dos títulos de crédito, onde pesquisamos seus requisitos, formas de utilização, suas características e suas consequências jurídicas, e esperamos em cima destes principais pontos passar uma visão geral da Alienação Fiduciária.
2 ASPECTOS HISTÓRICOS
Considerando a crescente necessidade de se oportunizar negócios e de se adquirir bens duráveis e de maior valor econômico, os contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária têm se tornado cada vez mais comuns, uma vez que facilitam a aquisição de inúmeros bens, como por exemplo, um automóvel.
Há que se mencionar que a garantia da satisfação do credor nem sempre foi o patrimônio do devedor. Na Roma antiga, assegurado pela Lei das XII Tábuas, o credor detinha o direito de matar o devedor que não tivesse adimplido sua dívida: "Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor".
Dessa forma, o direito romano possuía os institutos da "fiducia cum creditore" e "fiducia cum amico".
O primeiro ressurge hoje na alienação fiduciária em garantia, e naquela época o credor romano tinha direito sobre o corpo do devedor que, por ser um inadimplente, respondia pelos seus débitos com sua liberdade e até mesmo com sua própria vida. Mais tarde, com a influência do cristianismo e as mudanças decorrentes do Estado Moderno, transferiu-se o ônus pelo não adimplemento da dívida para o patrimônio material do devedor.
Já o segundo, mantém certa semelhança ao trust vigente nos Estados Unidos, o qual tentou ingressar no sistema brasileiro, não encontrando, contudo, receptividade.
Para Maria Helena Diniz (1993, p.397), a fiducia cum amico era apenas um contrato de confiança e não de garantia, em que o devedor alienava seus bens a um amigo, devendo os mesmos lhe serem restituídos quando cessassem as circunstâncias que tiveram justificado o receio do proprietário, como o risco de perceber na guerra, viagens, perdas em razão de acontecimentos políticos.
Tempos depois, após a Revolução Industrial, foram criados instrumentos de garantias mais seguros. Deu-se atenção ao instituto conhecido como "trust receipt", uma evolução do "fiducia cum amicu" acima referido. Nele, os bens alienados em garantia são afetados por restrição quanto à sua disposição, de maneira que ao devedor é proibido dele se desfazer, a fim de que possam efetivamente responder pelo inadimplemento de suas obrigações, sem, entretanto, lhe desapossar do bem dado em garantia. Não sendo pagas as obrigações garantidas pela alienação fiduciária, transfere-se a propriedade do bem ao fiduciário credor.
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