DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA DIREITO APLICADO À GESTÃO
Por: RAFAELRL1979 • 15/11/2018 • Trabalho acadêmico • 691 Palavras (3 Páginas) • 333 Visualizações
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA
DIREITO APLICADO À GESTÃO
RIO DE JANEIRO
2018
Compreende-se por relação de trabalho o vínculo que se estabelece entre o empregado e o empregador através de contrato de trabalho.
O vínculo empregatício pode encerrar por causas involuntárias ou por vontade de uma das partes. As causas involuntárias podem conter relações tanto com o empregado, como para o empregador, entretanto é mais frequente o fim do vínculo por ato de vontade.
Em respeito ao princípio da liberdade individual, reconhece-se o direito do empregador de despedir seu empregado. Salvo algumas exceções, inexpressivas na prática forense, como por exemplo: artistas e o atleta profissional dentre outros.
Em geral presumisse a existência de prejuízo do empregado, sempre que não tenha razão para a rescisão (CLT art. 477). Esse prejuízo ou dano sofrido pelo empregador é ressarcido pela indenização que lhe é devida, em valor previamente estimado, de maneira rígida, em função do tempo de serviço da remuneração que recebia.
Com o fim de exonerara obrigação de indenizar, é certo que o empregado "deu motivo" para ser despedido. Sendo assim, esse motivo para a rescisão se traduz, na prática, pela expressão "justa causa".
Justa causa é o efeito emanado de ato ilícito do empregado que viola alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permitindo ao empregador, no exercício do poder disciplinar, a resolução do contrato de trabalho.
Na justa causa há a quebra da boa-fé, confiança, poder de obediência e diligência, o que torna incompatível a continuidade da relação de emprego, dessa forma justa causa é a forma de dispensa e a falta grave é a conduta irregular do empregado.
São aquelas faltas que apresentam um grau acentuado de gravidade e que justificam a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da CLT, quando por sua repetição ou natureza representam séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Com base no artigo 482 da CLT, seguem atos que constituem a justa causa: Ato de Improbidade; Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento; Negociação Habitual; Condenação Criminal; Desídia; Embriaguez Habitual ou em Serviço; Violação de Segredo da Empresa; Ato de Indisciplina ou de Insubordinação; Abandono de Emprego; Ofensas Físicas; Lesões à Honra e à Boa Fama; Jogos de Azar; Atos Atentatórios à Segurança Nacional.
Dentre os motivos a Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
Como representante da empresa o comunicado de desligamento deve ser efetuado pelo gestor da área ou da equipe em questão. O profissional que está sendo desligado precisa de um feedback sobre os reais motivos da demissão para que possa mudar e não cometer os mesmos erros em outras empresas. Sendo claro no momento da demissão com certeza fica mais tranquilo para a companhia e para o colaborador, pois tanto o gestor como o funcionário saberão que a demissão vem da falta de enquadramento nas necessidades da empresa, e não somente no ato de demitir sem uma razão realmente clara.
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