A DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA
Por: paulo jose fonseca anibal • 25/8/2019 • Resenha • 846 Palavras (4 Páginas) • 250 Visualizações
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ALUNO: PAULO JOSÉ FONSECA ANIBAL MATRÍCULA: 20172300117
TEMA: DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA
A rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador, na condição de justa causa, é a punição máxima a ser aplicada ao empregado. Suas consequências e desdobramentos têm um alcance muito maior do que nos permite imaginar o senso comum. Ultrapassando os prejuízos de ordem material, facilmente notados, as sequelas desta ruptura são capazes de se estenderem ao ambiente profissional, causando debilidades na conquista de novas oportunidades, bem como podem afetar a vida familiar do empregado. Diante da relevância do assunto, nada mais sensato do que entender de maneira clara quais são os pressupostos para a ocorrência de tal situação, o que, de fato, alguns desses pressupostos significam e se não há possíveis conflitos quando do reconhecimento de tal situação. Afinal, não se deve ter reservas quanto à cautela quando se está tratando de um tema com capacidade de causar mutações tão decisivas na vida de um indivíduo.
Ao debruçar-se sobre o Art. 482 – CLT verifica-se as condições de justa causa, sendo necessário, para a ocorrência desta, os seguintes elementos: gravidade, atualidade e uma relação de causa e efeito. O fato gerador deve ser grave, estando nos limites da relação contratual; a punição deve ser imediata, pois senão há uma presunção de que a falta não foi tão grave assim, podendo acarretar o entendimento de perdão tácito; e a causa da despedida deve ser o comportamento praticado pelo empregado e estritamente aquele expresso em lei. Vale dizer ainda que nem toda justa causa será por falta grave, sendo, pois, possível a justa causa por força maior.
Dentre as várias condições que justificariam a ruptura contratual por parte do empregador, cabe atenção a três delas: A improbidade, entendida como ação desonesta, dotada de má-fé, tendo como escopo angariar vantagens para si ou para terceiros, não precisando, para a configuração de justa causa, da obtenção de vantagem material, na medida em que, comprovada a tentativa, já se dilui um elemento primordial do contrato, a confiança; A Incontinência de conduta e o mau procedimento, este ligado à má conduta, à desobediência às regras e bons costumes, enquanto a incontinência está relacionada a libertinagem ou sexualidade desmedida, sendo esta admitida tanto no local de serviço, como fora do mesmo e também na sua vida particular, por motivo da repercussão que é trazida ao local de trabalho;
e, por último, a desídia ou o descaso, tendo sua fonte na culpa do empregado, se constituindo pela prática imprudente ou negligente, de modo que, se, por acaso, houvesse dolo, estaria caracterizada a improbidade, não a desídia.
Além do entendimento dos trechos legais e clara obediência do dispositivo, devem ser levados em consideração os critérios de proporcionalidade e de gradual aplicação das penas por parte do empregador, visto que a inobservância de tais critérios pode levar a descaracterização de justa causa. Com relação a proporcionalidade, esta está ligada à gravidade, devendo a justa causa ser a penalidade máxima a ser exercida, ou seja, a proporcionalidade se dá em acordo com a aplicação gradual das punições, salvo nos casos em que a gravidade da atitude do empregado seja tão grave que não se façam necessárias punições preliminares. Nesta situação não precisando de erros contínuos e corriqueiros, em virtude da proporção de suas consequências, bastando, pois, apenas uma ocorrência para ensejar a justa causa.
Frente ao exposto, impõe-se aos empregadores não só o entendimento frio da legislação, mas também compreender que decisões como estas devem ser tomadas levando em consideração outros aspectos, como por exemplo: a função social da empresa, o real esgotamento das possibilidade de manutenção do contrato, as limitações do poder de direção na aplicação de sanções, bem como ter um olhar mais humano diante dos empregados, tendo em vista que o dano causado ao empregado com a despedida (com tudo aquilo que ela pode significar) pode ser desproporcional ao prejuízo causado à instituição.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, D. J. A. D. Justa causa do artigo 482 da CLT. www.jus.com.br, 2017. Disponivel em:
CORE/SC. Motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial por parte da representada. www.representantes.org.br, 2000. Disponivel em:
FALTA Grave do Trabalhador. www.jusbrasil.com.br, 2018. Disponivel em:
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