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DESVIRTUAMENTO CONTRATO DE ESTÁGIO

Por:   •  5/10/2018  •  Tese  •  5.818 Palavras (24 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DUTOR JUIZ FEDERAL DA MMª    VARA DO TRABALHO CENTRAL – SP.

DANIELLA DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, operadora telemarketing, nascida em 06.06.1999, filha de Valeria da Silva Fernandes, portadora da carteira de identidade RG.: 38.028.248-3, SSPSP, inscrita no CPF sob o n.º 480.688.158-99 e da CTPS n.º 036653, série 00413 – SP, PIS não possui, residente e domiciliada na Rua Manoel da Mota Coutinho, 884, bairro Lajeado, São Paulo – SP, CEP 08451-420, por seu advogado devidamente qualificado na procuração anexa (doc. 01), com escritório e sede na rua barão de Itapetininga, 273, 4º andar, sala B, Republica, São Paulo – SP, CEP 01042-913, com endereço eletrônico: renato.ramos.advogado@gmail.com, telefone para contato, 11 3237-1276, onde recebe avisos, notificações e intimações, vem respeitosamente à honrosa presença de V. Exa., propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo RITO SUMARISSIMO

        Em face de FATTOR RECUPERAÇÃO DE CREDITO E GESTÃO DE RISCO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.: 09.366.046/0001-01 com sede na Rua da Consolação, 331, 7º andar, Centro – SP, CEP 01301-905, pelos fatos e fundamentos de direito abaixo elencados:

REQUERIMENTO PRIMÁRIO

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA – CPP

É legitima a interposição da presente demanda por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9.958/00, em virtude do fato de até a presente data não ter sido instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual se deixou de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00. Por outro lado o STF já pacificou o entendimento de ser inconstitucional a exigência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como pré-requisito da propositura da ação trabalhista.

DA JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA

   A Constituição Federal de 1.988 consagra a garantia de amplo acesso à justiça no artigo 5° XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e assistência judiciária integral aos necessitados.

O teor do inciso LXXIV do artigo 5° da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada à condição de necessitado do autor. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas e custas processuais.

As novas regras constantes na Lei n°. 13.467/2017 violam os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5° caput), da ampla defesa (artigo 5°, LV), do devido processo legal (artigo 5°, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXV).

A Lei n°. 13.467/2017 alterou o parágrafo 3° do artigo 790 da CLT facultando ao juízo conceder gratuidade judiciária “aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% ([...]) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (RGPS).

O novo parágrafo 4° do dispositivo, também inserido pela Lei n° 13.467/2017, assegura a gratuidade à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo.

Entendemos que, provado ser a parte um necessitado, deve o juiz outorgar-lhe o benefício da justiça gratuita a quem não tiver recursos para atender às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana.

Nesse sentido, requer nesta oportunidade a juntada da declaração de hipossuficiência da reclamante neste processo, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Destarte, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerer que se digne Vossa Excelência, em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA por meio de “TUTELA ANTECIPADA”, inclusive no que tange aos HONORÁRIOS PERICIAIS, caso venha ser requerido, com amparo nos argumentos legais, de direito e jurisprudenciais colacionados.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, PARAGRAFO 4º DA CLT

Requer sejam afastados eventuais honorários de sucumbência a Reclamante hipossuficiente, eis que atrita com seu direito constitucional de acesso ao judiciário (artigo 5º, XXXV).

O texto constitucional, na busca da concretização da garantia do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV), determina a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não dispuserem de recursos para tanto (artigo 5º LXXXIV).

Assim, partindo-se do pressuposto de que a Carta da República não faz ressalvas a tal direito de assistência gratuita integral, não pode a legislação infraconstitucional fazê-la, sob pena de graves escoriações.

        Dessa forma, requer seja declarado inconstitucional o artigo 791-A § 4º da CLT.

DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Declara o patrono a autenticidade dos documentos anexados à petição inicial, em cumprimento ao artigo 830, CLT.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida aos serviços da
FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E GESTÃO DE RISCO LTDA, em 17.04.2017, ocasião em que obteve contrato de estágio, para exercer a função de operadora de Telemarketing, com bolsa auxilio de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) mais o auxilio transporte parcial, com horário contratual das 08h00min às 14h00min, com pausa de 15 minutos, sendo dispensada sem justa causa em 07.08.2018.

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