DIF. ENTRE O EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE & O EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO
Por: Evandro Carlos • 17/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 517 Palavras (3 Páginas) • 338 Visualizações
[pic 1]
EVANDRO CARLOS RIBEIRO DE FRANÇA
KEYLA PEREIRA RÊGO
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE PARA O EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO?
Palmas -TO
2018
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade apresentar a diferença entre o Efeito Devolutivo em profundidade para o Efeito Devolutivo em extensão.
Inicialmente faz-se necessário conceituar o que venha ser Efeito Devolutivo. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2015 p. 1024)
[...] Por efeito devolutivo deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este, como é cediço, só poderá, em regra, julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. (LEITE, 2015, p. 1.024).
Portanto, trata-se de uma maneira de impedir que o juízo ad quem profira julgamento além, aquém ou fora do contido nas razões recursais.
1. QUANTO À PROFUNDIDADE E À EXTENSÃO.
O efeito devolutivo pode ser examinado em relação à sua profundidade ou à sua extensão.
1.1 PROFUNDIDADE
Quanto à profundidade do efeito devolutivo este visa o exame da qualidade das matérias que são submetidas à apreciação do órgão ad quem.
Sua base legal está consagrada no § 2º do art. 1.013 do NCPC, in verbis:
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Carlos Henrique Bezerra Leite ressalta que
a profundidade do efeito devolutivo diz respeito à existência de pluralidade de fundamentos contidos no pedido (petição inicial) ou na defesa (contestação) e o juiz tenha acolhido apenas um deles, silenciando-se quanto aos demais fundamentos (causa de pedir). (LEITE, 2106, p. 1025)
Diante de uma reclamação trabalhista, por exemplo, que aponta como causa de pedir o direito à estabilidade no emprego por dois fundamentos, e a sentença julgar procedente o pedido, acolhendo apenas um fundamento, pode (e deve) o tribunal, por força do efeito devolutivo em profundidade, apreciar os dois fundamentos. (LEITE, 2016)
1.2 EXTENSÃO
No que tange à extensão do efeito devolutivo, deve-se verificar a quantidade de matérias veiculadas no recurso que serão apreciadas e julgadas pelo órgão ad quem.
A base legal da extensão do efeito devolutivo está consagrada no art. 1.013, caput, e seu § 1º, do NCPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
...