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DIREITO AMBIENTAL: Objeto da Tutela Ambiental

Por:   •  16/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.125 Palavras (13 Páginas)  •  690 Visualizações

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UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO - UNISULMA

INSTITUTO DE ENSINOS SUPERIORES DO MARANHÃO – IESMA

CURSO DE DIREITO

10º PERIODO MATUTINO

TALINE LORRAINNE SILVA DOS SANTOS

DIREITO AMBIENTAL:

Objeto da Tutela Ambiental – Capítulos I à V

Imperatriz

2015

TALINE LORRAINNE SILVA DOS SANTOS

DIREITO AMBIENTAL:

Objeto da Tutela Ambiental – Capítulos I à V

Trabalho entregue ao curso de Direito da Unisulma/ Iesma, como requisito a obtenção de nota parcial do 1º bimestre na disciplina de Direito Ambiental.

Professor: Luis Fernando

Imperatriz

2015

TÍTULO II

OBJETO DA TUTELA AMBIENTAL

CAPÍTULO I

RECURSOS E PATRIMÔNIO AMBIENTAIS

O direito ambiental visa proteger a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida e não tanto o meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos.

 A lei toma como objeto da proteção não tanto o ambiente globalmente considerado, mas dimensões setoriais constitutivos do meio ambiente, como a qualidade do solo, patrimônio florestal, da fauna, do ar atmosférico, da agua, do sossego auditivo e da paisagem visual.

A Constituição constitui o amparo ambiental de acordo com uma visão mais geral do artefato de tutela, conforme se vê dos parágrafos 1º e 4º de seu art. 225, que se volta para a proteção imediata de processos conjuntos constitutivos d meio ambiente e aa realidade ecológica, como forma de assegurar aa efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante vimos antes.

A Constituição de 1988 cuidou, em muito de seus dispositivos, dos recursos ambientais, tais como; a agua, as cavidades naturais subterrâneas, aas florestas, a flora, a fauna, as ilhas, o mar territorial, aas praias, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, os sítios arqueológicos, pré-históricos, paleontológico, paisagístico, artístico, ecológicos, os espaços territoriais protegidos.

Percebe-se por recursos ambientais a atmosfera, as águas anteriores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora ( lei 6.938, de 1981, art.3º, V)com a redação da lei 7.804, de 1989, e lei 9.985, de 2000, art. 2º, IV.

O Código civil divide os bens em públicos e particulares, sendo os primeiros os bens pertencentes a União, aos Estados ou aos Municípios, ao Distrito Federal, aos territórios e às autarquias; todos os outros são  particulares, independente de a quem pertençam.

De três tipos podem ser os bens públicos:

  1. Os de uso comum do povo, como os rios, mares, estradas, ruas e praça;
  2. Os de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviços ou estabelecimentos estaduais, federais, municipais, autarquias ou do Distrito Federal;
  3. Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, dos  municípios, do Distrito Federal ou das autarquias, como objeto d direito pessoal ou real  de cada uma dessas entidades .

A doutrina vem firmando o entendimento de que há ainda uma quarta categoria –os bens de interesse público. Seriam deste tipo os bens imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico, turístico e as paisagens de notável beleza natura, que integram o meio ambiente cultural, assim como os bensconstitutivos do meio ambiente natural  a qualidade do solo, da agua, do ar, etc.)

A Constituição em seu art. 225 expressa que todo tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, objeto de direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente.

O que é objeto de direito é, portanto, o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é a qualidade satisfatória ao equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. A isso é que a Constituição define como bem de uso comum do povo.

CAPITULO II

PREVISÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE A CONSERVAÇÃO ECOLÓGICA

A Carta magna utiliza de diversos conceitos ecológicos, que precisam de esclarecimentos, para qualificar com a precisão possível suas provisões sobre a matéria. Portanto, quando aduzem que os sítios de valor ecológico se incluem no patrimônio cultural brasileiro, e que ao poder publico compete guardar e reparar os processos ecológicos essenciais e ministrar o manobro ecológico das espécies e ecossistemas, bem como conservar o patrimônio genérico do país, só conheceremos a definição jurídica desses algoritmos se deliberarmos adequadamente seu conceito ecológico.

Foi de grande importância para o jurista conceituar ecologia, pois em que os textos constitucionais e legais passaram a empregar o termo e seus cognatos como objeto de proteção jurídica.

É sucinto conhecer a realidade que a palavra anunciar a fim de compreendermos o sentido de expressões constitucionais como sitio de valor ecológico, meio ambiente ecologicamente equilibrado, processo ecológico, manejo ecológico, ecossistema ( Constituição, art. 216, V e 225).

Imperativo, no entanto, observar que o termo “ecologia” e os adjetivos correspondentes passaram a ser empregados pelos movimentos ambientalistas em outro sentido que não o de conhecimento sistematizado ou organizado do conhecimento sobre o seu objeto que são as relações e interações entre os seres vivos e o meio em que eles vivem.

A visão social da ecologia é extremamente necessária em um país como o Brasil, em que, como lembra José Reinaldo de Lima Lopes – o abismo cultural aberto entre a sociedade cibernética e a sociedade rural tradicional propicia o confronto mais do que de duas classes, quase que de duas civilizações, uma que produz césio radioativo e o despeja na rua, e outra que não sabe o que é radioatividade a apanha nas mãos.

Assim, os sítios de valores ecológico, que a Constituição inclui entre os bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, V), constituem espaços de referencias ambientais exemplares, revelam dimensão humana digna de consideração – daí receberem qualificação cultural.

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