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O DIREITO INTERNACIONAL NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Por:   •  20/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.669 Palavras (7 Páginas)  •  429 Visualizações

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ETAPA IV - DIREITO AMBIENTAL I - O DIREITO INTERNACIONAL NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE

  1. O Início da Legitimidade do Direito Internacional no Meio Ambiente - O Caso da Fundição de Trail

O Direito Ambiental, perante os tribunais, teve como início a arbitragem da Fundição de Trail, que durou de 1926 até 1941, dispondo dois países (EUA e Canadá) como ponto central de um litígio, que fora originado devido à fumaça tóxica emanada das chaminés fábrica, no Canadá, e levada pelo vento até o outro país. Tal situação passou a causar sérios danos a um grupo de agricultores dos EUA, bem como ao solo, fauna e flora da região, já que a fumaça continha dióxido de enxofre, que é altamente tóxico.

Na década de 40, a soberania era vista de forma muito mais flexível que hoje, ou seja, era menos sagrada e prioritária e muito mais violável. O caráter individualista da esfera jurídica mundial ainda vigorava com extrema eficácia, dificultando a solução de tal lide e, partindo deste fato, os EUA interpretaram como estatal o direito das vítimas (especialmente os agricultores norte-americanos que estavam sendo prejudicados com tal) em não serem danificadas pelo resíduo acima tratado (fumaça), postulando, perante o Canadá, uma série de reivindicações, por meio do que hoje seria chamada “convenção de arbitragem” (deve-se ter em vista que o sistema jurídico estadunidense é o Common Law, que se baseia muito menos em rigidez da lei que no direito consuetudinário e na retórica jurídica), que resultou decisão revolucionária para a época, baseada nos 4 seguintes itens:

I) Duração do dano causado ao Estado de Washington (EUA) e indenização a pagar;

II) Cessação ou continuação da atividade da poluidora;

III) À luz da resposta ao ponto anterior, quais as medidas e o regime a adotar e manter na atividade industrial poluidora;

IV) Qual o valor da indenização ou compensação, se alguma, a pagar pelos danos provocados, pela violação da decisão do tribunal relativamente às duas questões anteriores.

O ditame provisório (aos itens II, III e IV) fora proferido no ano de 1938, estabelecendo, somente para o item I, que o valor compensatório se aplicaria aos danos causados entre 01/01/1932 e 01/10/1937, fixados estes em $78,000.

Por fim, foi emitida a seguinte sentença (trecho):

“no State has the right to use or permit the use of its territory in such a manner as to cause injury by fumes in or to the territory of another or the properties or persons therein, when the case is of serious consequence and the injury is established by clear and convincing evidence” (Nenhum Estado tem direito de usar ou permitir o uso de seu território de maneira que cause injúria/dano por fumaças em ou ao território de outro ou às propriedades ou às  pessoas dali, quando o caso é de sérias consequências e a injúria/dano é demonstrado por claras e convincentes evidências).

Além de delimitar a soberania de forma nunca antes vista, a decisão também impôs um regime de controle às quantidades de fumaça emitidas e designou indenização para os casos de dano futuro, iniciando hstoricamente a aplicação de princípios de direito ambiental utilizados até hoje, como o ‘Princípio do Poluidor-Pagador’.

  1. Direito Internacional e Tratados Internacionais

Há, sobre o assunto, duas correntes de pensamento:

  1. Corrente Dualista: A corrente dualista afirma que o Direito Internacional e o Direito Público Interno são pertencentes à diferentes ordens jurídicas, separando então seus âmbitos e não aplicando ou reconhecendo qualquer supremacia de um sobre o outro.

Entende, igualmente, que o tratado internacional, para que seja válido no país, deverá ser transformado em lei interna, ou seja, o direito internacional não é uma esfera independente, passando a portar sequer um fio de validade somente a partir do momento em que é transformada em lei federal, o que geralmente ocorre no âmbito prático (mesmo aos países que não adotam esta teoria), porém, não é tido como requisito para que se empregue juridicidade em território nacional.

* Há, ainda, na corrente dualista, uma vertente mais moderada, que afirma não ser necessária a transformação em lei para que o tratado internacional seja dotado de validade, bastando um ato governamental formal que a reconheça.

  1. Corrente Monista: Em completa dispersão à teoria anterior, sustenta a existência de uma única ordem jurídica, tanto para o direito internacional quando para o nacional. Para os monistas este e aquele são dois ramos componentes de um singular sistema jurídico, que sempre versa e tem como escopo os sujeitos que a elas se submeterão.

Não há necessidade alguma de transformação em norma interna para que o tratado internacional possua validade, segundo os pensadores adeptos desta ideologia. Este argumento alicerça-se na aquiescência atribuída pela nação ao assinar determinado tratado, ou seja, a simples assinatura e consequente concordância, para os monistas, é suficiente para transformá-lo em norma vigente.

Porém esta corrente apresenta uma falha grave: se uma norma internacional for desrespeitada por submissão à lei interna, qual das duas pravelecerá?

Persiste, novamente, secessão quanto às opiniões dos doutrinadores, pois um primeiro grupo (monistas nacionalistas) afirma que a lei interna prevalecerá, enquanto o segundo (monistas internacionalistas) explana justamente o contrário.

Hans Kelsen, defensor do monismo internacionalista, ao elaborar sua famosa pirâmide passou a considerar a norma fundamental- ou seja, a regra suprema- como norma de Direito Internacional, qual seja, fundamentando-se na superioridade dos interesses coletivos (vários Estados) em face dos individuais (um único Estado).

2.1.    A Força dos Tratados Internacionais

Ressalte-se que a preocupação com o meio ambiente tem sido incorporada aos ordenamentos jurídicos positivos de quase todos os países do mundo, como na Constituição do Chile (art. 19, § 8º), por exemplo, que diz:

Artículo 19 8º.- El derecho a vivir en un medio ambiente libre de contaminación. Es deber del Estado velar para que este derecho no sea afectado y tutelar la preservación de la naturaleza.

         La ley podrá establecer restricciones específicas al ejercicio de determinados derechos o libertades para proteger el medio ambiente;

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