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DIREITO CIVIL VI - PLANO DE AULA 1 e 2

Por:   •  27/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  582 Visualizações

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RESPOSTAS plano 1:

1) Não, José não terá direito à sucessão, por ter sido adotado antes da vigência da Constituição de 1988, que permitiu a igualdade entre filhos naturais e adotivos. Ainda que a legislação atual permita. Já que a sucessão foi aberta antes de sua vigência, prevalece a lei anterior conforme o art. 2.041 da Constituição Federal de 1988.

2) Segundo o art. 1.789, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor de metade da herança. Assim, Mauro só pode dispor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de seu patrimônio.

3) No caso em questão, não sendo possível averiguar qual das duas faleceu primeiro, ocorre a comoriência, presume-se a morte simultaneamente de mãe e filha. (art. 8º, Código Civil). Não sendo Cláudio apto a receber, segundo art. 1829 e 1851 do Código Civil.

RESPOSTAS plano 2:

1) Marcelo não está obrigado a pagar a dívida toda, uma vez que a herança deixada por seu pai é que responde pelo pagamento desta. Logo, Marcelo, como herdeiro, só reponde na proporção da herança que recebeu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Conforme o artigo 1.997 do Código Civil.

2)

a) Com base no artigo 1.799, I do Código Civil é possível sim instituir como herdeiro os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

b) Caberá ao curador nomeado pelo Juiz, salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro e sucessivamente as pessoas indicadas no artigo 1.775, CC. Conforme artigo 1.800 e seu §1º.

c) Não, pois foi ultrapassado o prazo legal que ele poderia exigir. De acordo com o artigo 1.800, §4º do Código Civil, este prazo é de 2 anos após aberta a sucessão para que seja concebido o herdeiro esperado, não ocorrendo e salvo disposição em contrário do testamento, os bens reservados passam a caber aos herdeiro legítimos.

3) (F) A herança é uma universalidade de direito, visto que a lei realiza tal imposição. Art. 1.791, Parágrafo Único, Código Civil.

(V)

(F) Não se equipara a cessão de crédito, não havendo a necessidade do consentimento de todos os coerdeiros, havendo somente neste caso o direito de preferência entre eles. E somente pode ser realizada por escritura pública. Art. 1.793 e art. 1.794 do Código Civil.

(V)

(F) A prole eventual pode sim ser instituída herdeira. Art. 1.799, I do Código Civil.

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