DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSOS
Por: Amarildo Lucas • 11/5/2016 • Projeto de pesquisa • 20.653 Palavras (83 Páginas) • 325 Visualizações
DIREITO CONSTIRUCIONAL: aula 01 – 04/10/11
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Obs.: em qualquer tempo e lugar sempre teve constituição. Sempre existiu a Constituição.
CONCEITO de CONSTITUIÇÃO ou CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO:
- Material: Reflete o modo de ser de uma determinada comunidade;
- Permiti a identificação do modo de ser de uma comunidade;
- Permitir a estruturação do poder;
- Uso e Costume.
Resumindo o Conceito Material: é identificar uma comunidade, e diferenciar das demais comunidades, é identificar um grupo de pessoas e dizer olha eles estão unidos por que se identificam reconhecem uma mesma estrutura de poder tem os mesmo uso e costumes.
- Formal: mesma estrutura mais de modo solene, formal(documentado).O conceito formal surge no Final do século XVIII, revolução Francesa e Americana. E o ápice surge com as primeiras Constituições escritas(norte America e francesa).
ESTADO: deve ter 4 elementos:
- Território;
- População: Povo são os nacionais ≠ População engloba os nacionais e os estrangeiros, apátrida.
- Governo/Direito/Finalidade;
- Soberania;
Obs: a Soberania se corporifica na Constituição. Todo Estado tem Constituição.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
Função: é elaborar o texto constitucional. Segundo Canotilho: a função é desconstituir e Construir uma nova Constituição.
Espécie de Poder Originário: são duas:
- Fundacional: é quando o Estado cria sua primeira constituição histórica.(1824 CF Imperial. primeira histórica do Brasil)
- Pós-Fundacional: todos os outros poderes originários, ou seja, todas as outras manifestações.
Modo de Manifestação do Poder Originário:
- Revolução: se da por meio de uma ruptura, político-juridica com participação popular.
- Golpe de Estado: existência de ruptura, quebra da ordem jurídica. Não tem participação popular.
- Consenso Jurídico Político: não promove descontinuidade no ordenamento, o ordenamento constitucional anterior autoriza a convocação do novo poder originário.
Características do Poder Originário:
- Inicial: é à base do ordenamento jurídico.
- Ilimitado: não precisaram observar os limites, garantias que foram imposta no ordenamento anterior.
Obs.: A ausência de limites, não é absoluta, por que o poder originário encontra limites: Territoriais, culturais, sociais, por princípios supra-positivos,
Obs.: Teoria do Efeito Cliquet ou Efeito Catraca: tenta resguarda os direitos que já foram garantidos em determinada constituição.
- Incondicionado: não respeita procedimentos nem regras imposta pela CF anterior.
- Permanente: por que ele nunca desaparece, esta sempre com o povo. É titularizado pelo povo.
A teorização do Poder Originário se deve ao Abade Sieyês na obra o que é o terceiro Estado, para ele o Poder Originário é titularizado pela NAÇÃO.
Qual é a Natureza Jurídica do Poder Originário? Resp.: Hoje no Brasil, que o Poder Originário é um poder de FATO, a natureza dele é Pré-Jurídica é anterior ao Direito.
Corrente Jus Positivista
Fato/Pré-Jurídica
Poder
Direito/Jurídica
Corrente Jus Naturalista
- Qual é o Impacto da entrada em Vigor de uma Nova Constituição? É a sua revogação inteiramente.
- Desconstitucionalização: é a possibilidade de recepção de dispositivo da CF anterior pela a Nova CF, como legislação ordinária.
- No Brasil não adotamos a Teoria da Desconstitucionalização.
O que é Mutação Constitucional: é a mudança informal da CF.
Obs.: Art. 34 do ADCT, Recepção Material de Normas Constitucionais, que significa que: É quando mesmo após a promulgação de uma nova constituição normas constitucionais do ordenamento anterior continuam, ainda que a título SECUNDÁRIO, como o status e o caráter (precário) de normas constitucionais.
Normas Infraconstitucionais: adota-se a TEORIA DA RECEPÇÃO, segundo a qual as normas Materialmente compatíveis serão recepcionadas e as incompatíveis não recepcionadas.
Obs.: Existe uma situação na qual a compatibilidade material não será suficiente para permitir a Recepção, pois advertência Formal impedira a Recepção: Alteração na repartição constitucional de competência do ente menor para o ente menor, a final não haverá a federalização das diferentes leis estaduais.
Obs.:
Não recepção: é quando as Normas Infraconstitucional, possui estruturas hierárquica diferentes.
Revogação: Normas para as quais haja, equivalência de status. Mesmo Plano.
Inconstitucionalidade Superveniente: O Brasil não reconhece a Inconstitucionalidade Superveniente.
- Como compatibilizar a Teoria da Recepção com a Característica Inicial do Poder Originário:
- Recepcionar é criar, pois a nova CF confere as normas anteriores um novo pressuposto de validade.
PODER DECORRENTE: - Constituídos;
- Limitados;
- Condicionados ;
- Subordinados.
- PODER DECORRENTE ou DERIVADO DECORRENTE(sinônimos):
Função: é responsável pela a elaboração das Constituições Estaduais
O Poder Decorrente, deve respeita os Princípios Constitucionais Sensíveis, Extensíveis e Estabelecidos.
Obs.: Os Estado tem 1 ano para elaboras suas constituições Estaduais quando elaborada a Nova CF.
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