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QUESTÕES DE CONCURSOS – DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  10/6/2015  •  Artigo  •  2.690 Palavras (11 Páginas)  •  707 Visualizações

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QUESTÕES DE CONCURSOS – DIREITO CONSTITUCIONAL

  1. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/CESPE/2007–Adaptada) A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

  1. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/CESPE/2007–Adaptada) O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.
  1. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/CESPE – 2007 – Adaptada) O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido Estado-membro.
  1. (PGE-PE/PROCURADOR DO ESTADO/CESPE – 2009 – Adaptada) O preâmbulo constitucional, segundo o entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena, consistindo em norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
  1. (IPAJM-ES/ADVOGADO/CESPE – 2010 – Adaptada) Para o STF, o preâmbulo da CF não se situa na esfera do direito, mas na da política – refletindo a posição ideológica do constituinte. Não possui, portanto, relevância jurídica, e não constitui norma central da CF, apesar de ser de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.
  1. (ANALISTA DE CORREIOS – ADVOGADO/2011) O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. 
  1. (OAB-2009) Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção correta. 
  1. A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente, não valendo, pois, como norma jurídica. Nesse sentido, seus princípios não prevalecem diante de eventual conflito com o texto expresso da CF.
  2. As disposições constitucionais transitórias são normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário e, situando-se fora da CF, não podem ser consideradas parte integrante desta.
  3. Por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, o preâmbulo constitucional impõe limitações de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional, podendo servir de paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
  4. Considerando-se que o conteúdo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de direito intertemporal, não é possível afirmar que suas normas ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional.
  1. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo - 2011) O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. 
  1. (MPE-CE – Promotor de Justiça – FCC – 2011) A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente,
  1. É inconstitucional.
  2. É lícita.
  3. Não tem força normativa.
  4. Não foi recepcionada pelo texto constitucional.
  5. É expressão de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
  1. (TJ/MG - Juiz – 2006) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem adotando, quanto ao valor jurídico do preâmbulo constitucional, a teoria da:
  1. Revelância jurídica;
  2. Revelância jurídica direta;
  3. Irrelevância jurídica;
  4. Relevância jurídica indireta;
  1. (MPE-PE – Promotor de Justiça – FCC – 2002) O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força obrigatória é
  1. Ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada "sob a proteção de Deus" e o Estado brasileiro é laico.
  2. Inerente a ele e a coercibilidade é a regra para todas as normas previstas em uma Constituição.
  3. Ausente, destinando-se a indicar a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta quando da interpretação nas normas.
  4. Presente, sendo a mesma de toda norma constitucional, com a observação de que se trata de uma norma cogente de eficácia plena.
  5. Exacerbada, visto que o Preâmbulo é o resumo das normas constitucionais, garantindo, por si só e sob a proteção de Deus, sua eficácia normativa.
  1. (MPE-GO – Promotor de Justiça –2009) O preâmbulo é o pórtico da Constituição e revela a síntese do pensamento do legislador constituinte. Acerta de sua natureza jurídica, marque a resposta correta:
  1. Para o STF o preâmbulo constitucional deve ser contado como norma constitucional, integrando o articulado constitucional, possuindo eficácia jurídica plena.
  2. O preâmbulo na CF/88 é dotado de força normativa cogente, fazendo parte da declaração de direitos e, por isso, tomado como cláusula pétrea.
  3. O preâmbulo, por expressa disposição constitucional, tem como finalidade a resolução das chamadas lacunas ocultas, que são aquelas decorrentes de erro do Poder Constituinte ou de desatualização da Constituição.
  4. Para o STF o preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
  1. (JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP – 2007) O preâmbulo da Constituição de 1988 não menciona explicitamente a seguinte expressão:
  1. os direitos sociais.
  2. os direitos individuais.
  3. o pacto federativo.
  4. o desenvolvimento.
  5. o pluralismo.
  1. (JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP – 2007) A Constituição Federal apresenta um preâmbulo cuja força obrigatória é
  1. Equivalente a um princípio constitucional.
  2. Inexistente;
  3. Própria de qualquer regra constitucional.
  4. Indicativa, uma vez que consigna a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta no exercício de interpretação.
  5. Total, visto que sintetiza o articulado, a exemplo do registro feito pelo constituinte de que a Constituição terá sido promulgada sob a proteção de Deus.
  1. (Magistratura – MG/2004) No preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988 inexiste referência expressa:
  1. ao Estado Democrático de Direito.
  2. aos direitos sociais.
  3. aos direitos individuais.
  4. ao pacto federativo.
  5. ao desenvolvimento.
  1. (AGU – Procurador Federal – CESPE/2007) Um partido político ajuizou ação direta de inconstitucionalidade devido à omissão da expressão “sob a proteção de Deus” do preâmbulo da Constituição de determinado estado da Federação. Para tanto, o partido alegou que o preâmbulo da CF é um ato normativo de supremo princípio básico com conteúdo programático e de absorção compulsória pelos estados, que o seu preâmbulo integra o texto constitucional e que suas disposições têm verdadeiro valor jurídico. A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens.
  1. A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.
  2. O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.
  3. O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido estado-membro.
  1. (Delegado de Polícia – PC/MG – 2011) A Constituição é um conjunto sistemático e orgânico de normas que visam concretizar os valores que correspondem a cada tipo de estrutura social. Assim sendo, em sentido material, pode-se conceituar um texto constitucional como
  1. Um ato unilateral do Estado, cuja fonte tem origem na sua estrutura organizacional, no seu sistema e na sua forma de governo.
  2. Um conjunto normativo, que visa regular os poderes do Estado, incluindo sua formação, sua titularidade, seus meios de aquisição e seu exercício.
  3. Um texto produzido exclusivamente por determinadas fontes constitucionais, tendo por base preceitos legais, que lhe são anteriores.
  4. Um conjunto de princípios que expressam concepções decorrentes de valores morais, sociais, culturais e históricos, que asseguram os direitos dos cidadãos e condicionam o exercício do poder.
  1. (Defensor Público – DPE/AM – 2011) Quando se usa a expressão “a Constituição é norma pura”, “puro dever ser”, a concepção de Constituição foi adotada:
  1. No sentido político, como decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
  2. No sentido jurídico, sem qualquer referência à fundamentação sociológica, política ou filosófica.
  3. No sentido estrutural, como norma em conexão com a realidade social.
  4. No sentido total, com a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva.
  5. No sentido histórico, como uma concepção do evoluir social em direção à estabilidade.
  1. (Defensor Público – DPE/AM – 2011) A respeito do conceito e da classificação da Constituição, é correto afirmar que:
  1. A Constituição, na clássica definição de Lassalle, é a decisão política fundamental de um povo, insculpida em um texto normativo que goza de superioridade jurídica frente às demais normas constitucionais.
  2. Para Carl Schmitt, a Constituição é a norma jurídica fundamental do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para as demais normas jurídicas.
  3. No entendimento de Hans Kelsen, a Constituição é resultado das forças reais de poder, buscando o seu fundamento de validade em uma norma jurídica epistemológica.
  4. Para Carl Schmitt, não há razão para se fazer distinção entre normas constitucionais em sentido formal e em sentido material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo status constitucional.
  5. No sentido ontológico (Karl Loewenstein), a Constituição pode ser classificada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa.
  1. (Delegado de Polícia-PC/TO– 2008) A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.
  1. (Delegado de Polícia-PC/TO– 2008) Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.
  1. (Analista Judiciário–TJES– 2011) A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassalle, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
  1. (MPE/RO – Promotor de Justiça – 2010) Julgue as assertivas.
  1. Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade.
  2. O legado de Carl Schmitt, considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico, em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídico-positivo, ou seja, a norma positivada.

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  1. (MMA - Agente Administrativo – 2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.

  1. (MMA - Agente Administrativo – 2009) No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição é fruto de uma decisão política.

  1. (TRF 5ª Região – Juiz Federal/ 2009 - Adaptada) Julgue a assertiva: Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.
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  1. (DPU – Analista Administrativo – 2010) O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido:

  1. Culturalista.
  2. Sociológico.
  3. Político.
  4. Filosófico.
  5. Jurídico.

  1. (Defensor Público – DPE/SP – FCC – 2006) O termo "Constituição" comporta uma série de significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido. 
  1. Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma constituição real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político.
  2. Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja, concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Ferdinand Lassalle. Sentido político.
  3. Constituição é a norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido lógico-jurídico.
  4. A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Ferdinand Lassalle. Sentido sociológico.
  5. Todas as constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intenção atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Jorge Miranda. Sentido dirigente.
  1. (STF – Analista Judiciário – CESPE – 2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.
  1. (TJ/MT – Juiz – 2009) Aponte a alternativa que corresponde aos respectivos autores ou defensores das seguintes ideias ou teorias do direito constitucional: conceito jurídico de constituição; poder constituinte; poder moderador; e controle judicial de constitucionalidade.
  1. Ferdinand Lassale; Konrad Hesse; D. Pedro I; e Montesquieu.
  2. Konrad Hesse; Ferdinand Lassale; Rui Barbosa; e Rudolf Von Ihering.
  3. Hans Kelsen; Emmanuel J Sieyès; Benjamin Constant; e John Marshal.
  4. Carl Schmitt; Ferdinand Lassale; Clóvis Bevilacqua; e Immanuel Kant.
  5. Hans Kelsen; Emmanuel J. Sieyès; Benjamin Constant; e Ferdinand Lassale.
  1. (PGE/PB – Procurador de Estado – CESPE – 2008) Acerca do conceito, do objeto, dos elementos e da classificação das constituições, assinale a opção correta.
  1. A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel.
  2. Para Carl Schmitt, o objeto da constituição são as normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer distinção entre normas de cunho formal ou material.
  3. A distinção entre constituição formal e material é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais.
  1. (PGE-MA/2003) A constituição “como decisão política do titular do poder constituinte” é conceito atribuído a:
  1. Sieyès;
  2. Kelsen;
  3. Montesquieu;
  4. Carl Schmitt;
  5. Ferdinand Lassalle;
  1. (Procurador Geral/PGE-MS/2004) Julgue cada uma das proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Na concepção teórica da Constituição em sentido ontológico, de Karl Loewenstein, uma das classificações que se apresenta é a de constituição semântica, que é aquela cujas normas dominam o processo político, ou seja, quando o processo político se submete às normas constitucionais.

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