QUESTÕES DE CONCURSOS – DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: esmages • 10/6/2015 • Artigo • 2.690 Palavras (11 Páginas) • 707 Visualizações
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QUESTÕES DE CONCURSOS – DIREITO CONSTITUCIONAL |
- (AGU/PROCURADOR FEDERAL/CESPE/2007–Adaptada) A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.
- (AGU/PROCURADOR FEDERAL/CESPE/2007–Adaptada) O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.
- (AGU/PROCURADOR FEDERAL/CESPE – 2007 – Adaptada) O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido Estado-membro.
- (PGE-PE/PROCURADOR DO ESTADO/CESPE – 2009 – Adaptada) O preâmbulo constitucional, segundo o entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena, consistindo em norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
- (IPAJM-ES/ADVOGADO/CESPE – 2010 – Adaptada) Para o STF, o preâmbulo da CF não se situa na esfera do direito, mas na da política – refletindo a posição ideológica do constituinte. Não possui, portanto, relevância jurídica, e não constitui norma central da CF, apesar de ser de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.
- (ANALISTA DE CORREIOS – ADVOGADO/2011) O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.
- (OAB-2009) Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção correta.
- A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente, não valendo, pois, como norma jurídica. Nesse sentido, seus princípios não prevalecem diante de eventual conflito com o texto expresso da CF.
- As disposições constitucionais transitórias são normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário e, situando-se fora da CF, não podem ser consideradas parte integrante desta.
- Por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, o preâmbulo constitucional impõe limitações de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional, podendo servir de paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
- Considerando-se que o conteúdo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de direito intertemporal, não é possível afirmar que suas normas ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional.
- (TCU – Auditor Federal de Controle Externo - 2011) O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
- (MPE-CE – Promotor de Justiça – FCC – 2011) A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente,
- É inconstitucional.
- É lícita.
- Não tem força normativa.
- Não foi recepcionada pelo texto constitucional.
- É expressão de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
- (TJ/MG - Juiz – 2006) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem adotando, quanto ao valor jurídico do preâmbulo constitucional, a teoria da:
- Revelância jurídica;
- Revelância jurídica direta;
- Irrelevância jurídica;
- Relevância jurídica indireta;
- (MPE-PE – Promotor de Justiça – FCC – 2002) O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força obrigatória é
- Ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada "sob a proteção de Deus" e o Estado brasileiro é laico.
- Inerente a ele e a coercibilidade é a regra para todas as normas previstas em uma Constituição.
- Ausente, destinando-se a indicar a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta quando da interpretação nas normas.
- Presente, sendo a mesma de toda norma constitucional, com a observação de que se trata de uma norma cogente de eficácia plena.
- Exacerbada, visto que o Preâmbulo é o resumo das normas constitucionais, garantindo, por si só e sob a proteção de Deus, sua eficácia normativa.
- (MPE-GO – Promotor de Justiça –2009) O preâmbulo é o pórtico da Constituição e revela a síntese do pensamento do legislador constituinte. Acerta de sua natureza jurídica, marque a resposta correta:
- Para o STF o preâmbulo constitucional deve ser contado como norma constitucional, integrando o articulado constitucional, possuindo eficácia jurídica plena.
- O preâmbulo na CF/88 é dotado de força normativa cogente, fazendo parte da declaração de direitos e, por isso, tomado como cláusula pétrea.
- O preâmbulo, por expressa disposição constitucional, tem como finalidade a resolução das chamadas lacunas ocultas, que são aquelas decorrentes de erro do Poder Constituinte ou de desatualização da Constituição.
- Para o STF o preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
- (JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP – 2007) O preâmbulo da Constituição de 1988 não menciona explicitamente a seguinte expressão:
- os direitos sociais.
- os direitos individuais.
- o pacto federativo.
- o desenvolvimento.
- o pluralismo.
- (JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP – 2007) A Constituição Federal apresenta um preâmbulo cuja força obrigatória é
- Equivalente a um princípio constitucional.
- Inexistente;
- Própria de qualquer regra constitucional.
- Indicativa, uma vez que consigna a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta no exercício de interpretação.
- Total, visto que sintetiza o articulado, a exemplo do registro feito pelo constituinte de que a Constituição terá sido promulgada sob a proteção de Deus.
- (Magistratura – MG/2004) No preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988 inexiste referência expressa:
- ao Estado Democrático de Direito.
- aos direitos sociais.
- aos direitos individuais.
- ao pacto federativo.
- ao desenvolvimento.
- (AGU – Procurador Federal – CESPE/2007) Um partido político ajuizou ação direta de inconstitucionalidade devido à omissão da expressão “sob a proteção de Deus” do preâmbulo da Constituição de determinado estado da Federação. Para tanto, o partido alegou que o preâmbulo da CF é um ato normativo de supremo princípio básico com conteúdo programático e de absorção compulsória pelos estados, que o seu preâmbulo integra o texto constitucional e que suas disposições têm verdadeiro valor jurídico. A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens.
- A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.
- O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.
- O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido estado-membro.
- (Delegado de Polícia – PC/MG – 2011) A Constituição é um conjunto sistemático e orgânico de normas que visam concretizar os valores que correspondem a cada tipo de estrutura social. Assim sendo, em sentido material, pode-se conceituar um texto constitucional como
- Um ato unilateral do Estado, cuja fonte tem origem na sua estrutura organizacional, no seu sistema e na sua forma de governo.
- Um conjunto normativo, que visa regular os poderes do Estado, incluindo sua formação, sua titularidade, seus meios de aquisição e seu exercício.
- Um texto produzido exclusivamente por determinadas fontes constitucionais, tendo por base preceitos legais, que lhe são anteriores.
- Um conjunto de princípios que expressam concepções decorrentes de valores morais, sociais, culturais e históricos, que asseguram os direitos dos cidadãos e condicionam o exercício do poder.
- (Defensor Público – DPE/AM – 2011) Quando se usa a expressão “a Constituição é norma pura”, “puro dever ser”, a concepção de Constituição foi adotada:
- No sentido político, como decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
- No sentido jurídico, sem qualquer referência à fundamentação sociológica, política ou filosófica.
- No sentido estrutural, como norma em conexão com a realidade social.
- No sentido total, com a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva.
- No sentido histórico, como uma concepção do evoluir social em direção à estabilidade.
- (Defensor Público – DPE/AM – 2011) A respeito do conceito e da classificação da Constituição, é correto afirmar que:
- A Constituição, na clássica definição de Lassalle, é a decisão política fundamental de um povo, insculpida em um texto normativo que goza de superioridade jurídica frente às demais normas constitucionais.
- Para Carl Schmitt, a Constituição é a norma jurídica fundamental do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para as demais normas jurídicas.
- No entendimento de Hans Kelsen, a Constituição é resultado das forças reais de poder, buscando o seu fundamento de validade em uma norma jurídica epistemológica.
- Para Carl Schmitt, não há razão para se fazer distinção entre normas constitucionais em sentido formal e em sentido material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo status constitucional.
- No sentido ontológico (Karl Loewenstein), a Constituição pode ser classificada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa.
- (Delegado de Polícia-PC/TO– 2008) A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.
- (Delegado de Polícia-PC/TO– 2008) Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.
- (Analista Judiciário–TJES– 2011) A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassalle, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
- (MPE/RO – Promotor de Justiça – 2010) Julgue as assertivas.
- Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade.
- O legado de Carl Schmitt, considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico, em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídico-positivo, ou seja, a norma positivada.
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- (MMA - Agente Administrativo – 2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.
- (MMA - Agente Administrativo – 2009) No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição é fruto de uma decisão política.
- (TRF 5ª Região – Juiz Federal/ 2009 - Adaptada) Julgue a assertiva: Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.
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- (DPU – Analista Administrativo – 2010) O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido:
- Culturalista.
- Sociológico.
- Político.
- Filosófico.
- Jurídico.
- (Defensor Público – DPE/SP – FCC – 2006) O termo "Constituição" comporta uma série de significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido.
- Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma constituição real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político.
- Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja, concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Ferdinand Lassalle. Sentido político.
- Constituição é a norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido lógico-jurídico.
- A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Ferdinand Lassalle. Sentido sociológico.
- Todas as constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intenção atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Jorge Miranda. Sentido dirigente.
- (STF – Analista Judiciário – CESPE – 2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.
- (TJ/MT – Juiz – 2009) Aponte a alternativa que corresponde aos respectivos autores ou defensores das seguintes ideias ou teorias do direito constitucional: conceito jurídico de constituição; poder constituinte; poder moderador; e controle judicial de constitucionalidade.
- Ferdinand Lassale; Konrad Hesse; D. Pedro I; e Montesquieu.
- Konrad Hesse; Ferdinand Lassale; Rui Barbosa; e Rudolf Von Ihering.
- Hans Kelsen; Emmanuel J Sieyès; Benjamin Constant; e John Marshal.
- Carl Schmitt; Ferdinand Lassale; Clóvis Bevilacqua; e Immanuel Kant.
- Hans Kelsen; Emmanuel J. Sieyès; Benjamin Constant; e Ferdinand Lassale.
- (PGE/PB – Procurador de Estado – CESPE – 2008) Acerca do conceito, do objeto, dos elementos e da classificação das constituições, assinale a opção correta.
- A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel.
- Para Carl Schmitt, o objeto da constituição são as normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer distinção entre normas de cunho formal ou material.
- A distinção entre constituição formal e material é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais.
- (PGE-MA/2003) A constituição “como decisão política do titular do poder constituinte” é conceito atribuído a:
- Sieyès;
- Kelsen;
- Montesquieu;
- Carl Schmitt;
- Ferdinand Lassalle;
- (Procurador Geral/PGE-MS/2004) Julgue cada uma das proposições abaixo e assinale a alternativa correta:
I - Na concepção teórica da Constituição em sentido ontológico, de Karl Loewenstein, uma das classificações que se apresenta é a de constituição semântica, que é aquela cujas normas dominam o processo político, ou seja, quando o processo político se submete às normas constitucionais.
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